DECRETO Nº 11.685, DE 04 DE SETEMBRO DE 1987

REVOGADO P/ DEC. 13.097/92

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o novo ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL DE SANTO ANDRÉ, anexo ao presente decreto, adequado o disposto no Decreto nº 9.340, de junho de 1978, à legislação subseqüente ( Leis 6.035, de 04 de abril de 1984; de 13 de abril de 1984 e 6.065, de 05 de outubro de 1984).

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 04 de setembro de 1987.

DR. NEWTON BRANDÃO

PREFEITO MUNICIPAL

DR. SÉRGIO CYRINO DA SILVA

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

LUIZ OLIVIERE

CHEFE DE GABINETE

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL

DE SANTO ANDRÉ

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Fundação de Promoção Social de Santo André, entidade civil sem fins lucrativos, rege-se por este Estatuto e posteriores alterações, nos termos da Lei Municipal nº 5.407, de 30 de novembro de 1977.

Art. 2º - A Fundação, com prazo de duração por tempo indeterminado, tem sede e foro no Município e Comarca de Santo André.

CAPÍTULO I I

DAS FINALIDADES

Art. 3º - A Fundação tem por finalidade promover, em fator dos municípios carentes de recursos:

I– a assistência e promoção social em geral;

a assistência jurídica;

a elaboração de anteprojetos e plantas de moradias econômicas;

a educação e a preparação profissional, através de cursos supletivos e profissionalizantes, que serão ministrados nas suas várias modalidades.

Art. 4º - A Fundação poderá outorgar títulos de benemerência destinados a homenagear pessoas físicas que tenham prestado relevantes serviços no campo da assistência social.

Parágrafo único – A especificação dos aludidos títulos bem como a forma de outorga dos mesmos, será devidamente regulamentada mediante resolução, a ser expedida pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º - Constituição Patrimônio da Fundação:

I - a adoção inicial de Cr$ 312.000,00 ( trezentos e doze mil cruzeiros), atribuída pelo Município, como instituidor;

II - o acervo atualmente à disposição do Serviço Social do Município;

III - os bens e direitos que lhe foram doados por entidades públicas ou privadas ou por pessoas físicas;

IV - os bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título.

Art. 6º - A Fundação contará com os seguintes recursos:

I - doação consignadas anualmente no orçamento municipal;

II - rendas de seus bens patrimoniais, de serviços e outros de natureza eventual, inclusive resultante de depósito e aplicação de capital;

III - doações, legados, auxílios e contribuições de pessoas ou entidades públicas ou privadas;

IV - outros recursos decorrentes de contratos e convênios.

Art. 7º - Os bens, recursos e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de suas finalidades.

Parágrafo único – No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º - São Órgão da Fundação:

o Conselho Curador;

a Diretoria.

Art. 9º - Respeitado o disposto neste Estatuto e na legislação pertinente, a Fundação terá sua estrutura e funcionamento fixados em Regimento Interno, que estabelecerá as atribuições de suas unidades administrativas, de modo a atender plenamente às finalidades que motivaram sua instituição.

Art. 10º - O Conselho Curador, órgão normativo, deliberativo e de controle da administração da Fundação, compor-se-á de 07 (sete) membros a saber:

o Presidente da Fundação;

o Diretor Executivo da Fundação;

2 (duas) pessoas de reconhecida capacidade em assuntos sociais, formadas em escolas de Serviço Social;

1 (um) representante da Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social;

1 (um) representante da Secretaria da Educação, Cultura e Esportes;

1 (um) representante da Câmara Municipal de Santo André, de reconhecida capacidade em assuntos sociais, formado em escola de Serviço Social.

§ 1º– Serão membros natos do Conselho Curador o Presidente e o Diretor da Fundação.

§ 2º– Os membros referidos no inciso III deste artigo serão designados pelo Prefeito Municipal, por sua livre escolha, para um período de 2 (dois) anos, enquanto os membros referidos nos incisos IV, V e VI serão designados também pelo Prefeito Municipal, para igual período, por indicação, respectivamente, do Secretário da Saúde e Assistência Social, do Secretário da Educação, Cultura e Esportes e pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º– O exercício da função de membro do Conselho Curador da Fundação de Promoção Social de Santo André não será remunerado, mas poderá ser atribuída, por decreto, gratificação por sessão ordinária.

Art. 11º - O não comparecimento do membro designado a mais de três reuniões consecutivas ou de cinco intercaladas, durante o exercício, salvo por motivo justificado, importará no seu desligamento do Conselho, declarado pelo Presidente do Conselho Curador.

Art. 12º -O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 13º -O Conselho Curador só poderá deliberar por maioria de seus membros.

Art. 14º - Compete ao Conselho Curador:

I - em relação às atividades gerais da Fundação, deliberar sobre:

planos e programas de trabalho e respectivos orçamentos propostos anualmente pelo Presidente da Fundação, bem como fiscalizar-lhe a execução e manifestar-se sobre eventuais alterações no decurso do exercício;

Regimento Interno da Fundação;

os recursos, em última instância, contra os atos da Diretoria, nos termos do regimento Interno da Fundação;

proposta ao Prefeito Municipal de modificações estatuárias;

outorga de títulos de benemerências, conforme previsto no artigo 4º;

a decisão dos caso omissos neste Estatuto.

II - em relação ao pessoal da Fundação:

aprovar o regulamento do pessoal da Fundação;

aprovar o quadro e as tabelas de salários do pessoal da Fundação

os recursos, em última instância, contra os atos da Diretoria, nos termos do regimento Interno da Fundação;

III - em relação ao controle de gestão:

aprovar o Regulamento de Licitação da Fundação, que poderá integrar o regimento interno;

apreciar, previamente, sobre as aquisições ou alienações de bens imóveis;

manifestar-se sobre o relatório anual das atividades da Fundação;

deliberar sobre as contas do exercício anterior, sem prejuízo dos controles de resultados e de legitimidade e da fiscalização financeira do Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

IV - em relação ao seu funcionamento:

elaborar relatório anual de suas atividades.

Art. 15º - A Diretoria da Fundação compreenderá um Presidente e um Diretor Executivo.

Art. 16º - A Presidência da Fundação será exercida pela esposa do Prefeito ou pessoa de livre escolha dele, cujas funções serão honorárias e consideradas como serviço relevante para o Município.

Art. 17º - O Diretor Executivo será indicado pelo Prefeito dente pessoas com formação de nível universitário.

Art. 18º - Ao Presidente compete:

I - representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II - supervisionar e orientar todas as atividades da Fundação, submetendo anualmente ao Conselho Curador os planos e programas de trabalho e respectivos orçamentos;

zelar pelo cumprimento deste Estatuto e das deliberações do Conselho Curador;

instalar e presidir as reuniões do Conselho Curador;

presidir as reuniões da Diretoria;

conhecer, previamente, qualquer despesa a ser feita pela Fundação.

Parágrafo único – O Presidente da Fundação poderá, por ato próprio, delegar poderes, fixando as atribuições transferidas e os limites da delegação.

Art. 19º - Ao Diretor Executivo compete:

I - dirigir e coordenar as atividades da Fundação, prestando contas de sua gestão, anualmente, ao Conselho Curador;

II - ordenar as despesas da Fundação;

III autorizar pagamentos, abrir e movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente;

IV - endosso de cheques em favor de estabelecimentos financeiros para depósito e crédito de conta da Fundação;

representação perante a Justiça do Trabalho e Sindicatos;

submeter a exame prévio do Conselho Curador os atos que dependem de sua aprovação;

submeter os resultados de sua gestão ao Tribunal de Contas, instruídos com a manifestação do Conselho Curador, (artigo14, inciso III, letra “d”);

elaborar o quadro e as tabelas de salários do pessoal da Fundação, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador;

solicitar à administração centralizada do Município a colocação de servidores à disposição da Fundação;

premiar, punir e dispensar os funcionários da Fundação;

autorizar a participação dos funcionários em cursos, simpósios, seminários, certames, congressos e atividades correlatas;

celebrar contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, em conjunto com o Presidente;

praticar todos os demais atos de gestão técnica, financeira e administrativa.

Art. 20º - O regime jurídico do pessoal da Fundação, inclusive o do Diretor Executivo, será o da legislação trabalhista.

Art. 21º - O Regulamento do Pessoal da Fundação, entre outras disposições, estabelecerá:

I - sistema e seleção para contratação de funcionários;

lI- plano de classificação de função que permita fixação de salários compatíveis com os concorrentes no mercado de trabalho;

III - a natureza das funções, se de confiança ou caráter permanente.

Art. 22º - Poderão ser postos à disposição da Fundação, por solicitação do Presidente, sem prejuízo dos vencimentos ou salários e de mais vantagens de seus cargos ou funções, servidores da Administração Direta ou Indireta do Município.

Art. 23º - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 24º - A proposta orçamentária justificada com a indicação dos planos de trabalho, bem como a prestação de contas anual, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no exercício, serão submetidas ao Conselho Curador, para aprovação, respectivamente, até os dias 30 de novembro e 30 de abril do exercício seguinte.

Art. 25º - Enquanto não aprovados o Regimento Interno da Fundação e o Regulamento do Pessoal, o Presidente e o Diretor Executivo da Fundação exercerão todos os atos de gestão administrativa e financeira, fundamentando suas decisões neste Estatuto e na legislação pertinente.