DECRETO Nº 12.520, DE 22 DE AGOSTO DE 1990

(Publ. “D. Grande ABC”, 23.08.90, n.º 7465, pág. 8B)

VIDE DEC. 13.410/94

DISPÕE sobre a contratação de estagiários para o quadro de pessoal do Serviço Municipal de Água e Saneamento de Santo André.

O Prefeito Municipal de Santo André, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 3.300, de 13 de novembro de 1969, Lei nº 6.612 de 21 de março de 1990 e Lei 6.638 de 1º de junho de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o SEMASA autorizado a receber para estágio alunos regularmente matriculados e com freqüência efetiva em cursos de níveis superior e profissionalizante de segundo grau, identificados com as áreas de atividades desempenhadas por esta autarquia, a fim de proporcionar experiência prática na formação profissional de estudante.

Art. 2º - Os estagiários serão selecionados para trabalharem na Superintendência, Departamento Financeiro, Departamento técnico de Recursos Humanos, Departamento de Planejamento Técnico, Departamento de Manutenção e Obras, Departamento de Operação e Produção, Gerência de Assuntos Jurídicos, Gerência de Informática e Gerência de Licitações.

Art. 3º - Fica o SEMASA autorizado a efetuar a contratação de 30 estagiários, que serão distribuídos de acordo com as necessidades de cada área.

Art. 4º - O preenchimento das vagas para estagiários será feito através de processo seletivo elaborado pelo Departamento de Recursos Humanos do SEMASA.

Art. 5º - O recrutamento será feito em escolas e faculdades e o processo seletivo implicará em provas elaboradas pela Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos do SEMASA.

Art. 6º - A contratação dos estagiários de nível universitário e de cursos profissionalizantes, será feito conforme o disposto nos artigos 4º, parágrafo único e 5º da Lei nº 6.612, de 21 de março de 1990.

Art. 7º - Os estagiários serão distribuídos por ramos de ensino e em áreas da Autarquia onde existam categorias profissionais em condições de supervisionarem o estágio.

Art. 8º - A remuneração dos estagiários será efetuada conforme o disposto na Lei nº 6.638, de 1º de junho de 1990.

Art. 9º - As horas diárias de estágio efetivamente completadas pelo aluno serão apontadas na forma regulamentar, para fins de pagamento, desde que os estagiários completem mensalmente para fins de recebimento da bolsa estipulada, o mínimo de 40 horas e o máximo de 160 horas mensais.

Art. 10 – O prazo de duração do estágio não poderá ultrapassar 01 (um) ano.

Parágrafo único – Excetuam-se do previsto no caput deste artigo:

I – O estagiário de curso superior, cuja permanência for julgada de interesse pela área responsável no seu supervisionamento.

II – A reprovação escolar do estagiário impedirá automaticamente de ser renovado o contrato para o estágio, bem como sua participação em novo processo seletivo.

III – O estagiário que ficar na dependência de até 03 (três) disciplinas ou 30% dos créditos no último ano do curso que freqüenta, poderá ter seu contrato renovado por uma única vez.

Art. 11 – Não poderá exceder a duas o número de renovações de estágio.

Art. 12 – O período de estágio encerra-se definitivamente com a conclusão do curso superior ou profissionalizante.

Art. 13 – Fica o estagiário obrigado a apresentar ao final de cada semestre, atestado de freqüência escolar e avaliação de aproveitamento, caso contrário, o contrato será cancelado automaticamente.

Art. 14 – O SEMASA garantirá aos estagiários seguro de acidentes pessoais ocorrido no local de estágio.

Art. 15 – As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verbas próprias do orçamento da autarquia.

Art. 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 22 de agosto de 1990.

ENGº CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

AMÉRICO KONO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

ESTANISLAU DOBBECK

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

IVONE DE SANTANA MINDRISZ

CHEFE DE GABINETE