DECRETO Nº 12.561, DE 17 DE OUTUBRO DE 1990

REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.285, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1 - A Contribuição de Melhoria também é devida quando da execução de redes de energia elétrica, inclusive substituição das mesmas, decorrido o tempo de vida útil da obra.

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data da conclusão das obras referidas neste artigo.

Artigo 2 - A Contribuição de Melhoria referente à execução ou substituição de redes de energia elétrica será calculada em função do custo efetivo da obra e das testadas beneficiadas.

Artigo 3 - O índice de valorização relativo às obras de execução ou substituição de redes de energia elétrica será de 15% (quinze por cento).

Artigo 4 - O lançamento da Contribuição de Melhoria inerente à execução ou substituição das redes de energia elétrica será efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas.

Decreto nº 12.561/90

Artigo 5 - Vigoram para este decreto as disposições genéricas do Decreto nº 12.463, de 11 de junho de 1990, incluindo-se o artigo 13.

Artigo 6 - Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 7 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 17 de Outubro de 1990.

ENGº. CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

FRANCISCO JOSÉ C.RIBEIRO FERREIRA

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

ESTANISLAU DOBBECK

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

IVONE DE SANTANA MINDRISZ

CHEFE DE GABINETE