DECRETO Nº 12.707, DE 24 DE ABRIL DE 1991

REVOGADO P/ DEC. 13.920/97

VIDE DEC. 13.410/94

REGULAMENTA O ESTÁGIO EM SERVIÇO PÚBLICO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 6.612, DE 21 DE MARÇO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Santo André no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1

- O estágio em serviço público municipal de que trata a Lei Municipal nº 6.612, de 21 de março de 1990, bem como o quadro de estagiários constantes do Anexo I, parte integrante, fica regulamentado nos estritos termos do presente decreto.

Artigo 2

- O estágio no serviço público municipal será destinado aos estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva no:

I - último ano de curso profissionalizante - (2º grau);

II - ante-penúltimo, penúltimo e último ano do curso universitário.

Parágrafo único - O preenchimento das vagas do quadro de estagiários far-se-á mediante exame de seleção pública de candidatos.

Artigo 3

- O exame de seleção pública de candidatos far-se-á através de prova escrita de conhecimentos gerais e/ou específico da área, conforme estabelecido em Edital, publicado pela imprensa local.

Artigo 4

- Os classificados nos respectivos exames de seleção, celebrarão individualmente contrato de estágio com a Prefeitura Municipal.

§ 1º - Durante a vigência de contrato a Prefeitura Municipal concederá aos estagiários bolsa auxílio de complementação educacional, calculada com base no número de horas mensalmente prestadas e na forma prevista em lei.

Decreto nº 12.707/91

§ 2º - Os estagiários não manterão, para qualquer efeito, vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal.

Artigo 5

- Os contratos de estágio da Prefeitura Municipal mencionados no artigo anterior, terão duração de 01 (um) ano, admitindo-se renovação até a efetiva conclusão do curso.

§ 1º - É vedada a renovação de contrato de estágio aos estudantes que vierem a ser reprovados, bem como a participação em outros processos seletivos de estágio da Prefeitura Municipal.

§ 2º - O contrato rescindir-se-á automaticamente na ocasião da conclusão do curso a que o estagiário estiver matriculado.

Artigo 6

- Compete ao estagiário:

I - apresentar relatório mensal de atividades a Gerência de Treinamento e Desenvolvimento;

II - apresentar semestralmente atestado de matrícula junto à Encarregatura de Registro de Pessoal;

III - oferecer esclarecimentos de assuntos inerentes ao estágio à Gerência de Treinamento e Desenvolvimento;

IV - participar de reuniões e atividades relativas a área do estágio.

Artigo 7

- Compete a unidade administrativa solicitante do estagiário designar, dentre os servidores com formação acadêmica similar a do estagiário, um responsável que deverá:

I - integrar o estagiário junto sua área, bem como as demais áreas da Prefeitura Municipal;

Decreto nº 12.707/91

II - encaminhar as solicitações de estagiários, como também rescisões às áreas competentes, nos moldes dos Anexos II e III, parte integrante do presente decreto.

III - realizar semestralmente avaliação das atividades de estágio dentro dos objetivos fixados pela área.

Artigo 8

- O horário de estágio, bem como as atividades relativas, não poderá prejudicar a presença do estudante nas aulas e provas do curso em que esteja matriculado.

Parágrafo único - A assiduidade do estagiário será demonstrada pelo registro de entrada e saída, mediante marcação de cartão de ponto.

Artigo 9

- A carga horária mensal das atividades prestadas pelos estagiários, obedecerão os seguintes limites:

I - mínimo de 40 (quarenta) horas;

II - máximo de 160 (cento e sessenta) horas.

§ 1º - A concessão de bolsa auxílio em cada mês, fica condicionada ao cumprimento da carga horária mensal mínima, estabelecida no "caput".

§ 2º - Para fins de estágio não serão consideradas as horas relativas:

a) as aulas práticas e trabalhos curriculares realizados nos serviços públicos municipais;

b) as horas excedentes ao limite fixado pelo "caput".

Artigo 10

- A jornada diária das atividades prestadas pelos estagiários, obedecerão os seguintes limites:

I - mínimo de 03 (três) horas;

II - máximo de 08 (oito) horas.

Decreto nº 12.707/91

Parágrafo único - Para o previsto no inciso II, será observado o intervalo para refeições, com duração mínima de 01 (uma) hora, acordado entre o estagiário e o seu responsável.

Artigo 11

- As despesas com a execução do presente decreto onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 12

- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 24 de abril de 1991

ENGº. CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

AMÉRICO KONO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

ESTANISLAU DOBBECK

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

IVONE DE SANTANA

CHEFE DE GABINETE

Decreto º 12.707/91

ANEXO I

QUADRO DE ESTAGIÁRIOS

Nº DE VAGAS

CIÊNCIAS SOCIAIS 12

ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS/ECONOMIA 24

HISTÓRIA 02

GEOGRAFIA 06

ARQUITETURA/ENGENHARIA CIVIL 77

ESTATÍSTICA 02

PSICOLOGIA 05

DIREITO 28

CIÊNCIAS CONTÁBEIS 01

COMUNICAÇÃO SOCIAL 08

SERVIÇO SOCIAL 15

PUBLICIDADE 01

BIOLOGIA 03

MATEMÁTICA 03

EDUCAÇÃO ARTÍSTICA 15

BIBLIOTECONOMIA 09

EDUCAÇÃO FÍSICA 52

PEDAGOGIA 02

ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR 02

BIOMÉDICO/BIOQUÍMICO 02

ODONTOLOGIA 04

ENFERMAGEM 01

FISIOTERAPIA 04

FARMÁCIA 02

TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS 03

TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA 04

TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA 03

TÉCNICO DE LABORATÓRIO 01