DECRETO Nº 12.932, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1992

REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO DE AUXILIAR E MONITOR DE CRECHE.

O Prefeito Municipal de Santo André no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1 - A jornada de trabalho dos servidores que exercem cargo ou função de auxiliar ou monitor de creche, será regulamentada nos estritos termos do presente decreto.

Artigo 2 - Para efeitos legais, considerar-se-á a jornada de trabalho estabelecida no artigo 2º, da Lei nº 6.832, de 10 de outubro de 1991, ou seja, 33 (trinta e três) horas semanais.

Artigo 3 - O cumprimento da jornada de trabalho de que trata o presente decreto, realizar-se-á conforme a seguinte distribuição diária, semanal e mensal, respectivamente:

I - 6:15 h. (seis horas e quinze minutos) diárias, sendo:

a. 06 h. (seis horas) de trabalho diretamente com as crianças;

b. 15 min. (quinze minutos) de trabalho, destinados à troca de informações entre os monitores ou entre os grupos de trabalho;

II - 01 h. (uma hora) semanal destinada às reuniões de planejamento e preparação de materiais;

III - 03 h. (três horas) mensais destinadas às reuniões de pais, monitores e auxiliares de creches.

Decreto nº 12.932/92

Artigo 4 - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 10 de fevereiro de 1992.

ENGº. CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

EDUARDO SANTOS AMARAL MELLO

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

-em substituição-

AMÉRICO KONO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

CELSO FRATESCHI

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

IVONE DE SANTANA

CHEFE DE GABINETE