DECRETO Nº 12.255, DE 24 DE JULHO DE 1989
(Publ. “D. Grande ABC”, 26.07.89, n.º 7127, pág. 7B)
VIDE DEC. 14.995/03
CONSIDERANDO que o acesso à Justiça é um dos direitos mais caros ao ser humano; CONSIDERANDO que a situação andreense reclama uma intervenção da Municipalidade no sentido de amparar o munícipe carente na defesa de seus legítimos direitos; CONSIDERANDO a necessidade de tal trabalho de assessoria fique adstrito aos casos e pessoas efetivamente carentes, O Prefeito Municipal de Santo André, usando de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 6.510, de 15 de maio de 1989, artigo 89, DECRETA: Art. 1º - O serviço de Assistência Judiciária a que se refere o artigo 84 da Lei nº 6.510/89 terá por exclusiva finalidade amparar o munícipe carente, entidades e grupos comunitários, em seu direito à Justiça, sendo que seu funcionamento e atribuições serão regulamentados pelo presente decreto. Art. 2º - Os serviços de Assistência Judiciária englobará o serviço de Orientação Comunitária que tem por objetivo a assistência aos necessitados, em juízo ou fora dele, bem como promover a conscientização dos direitos, propondo-se para tanto a: a) prestar serviços de assistência integral e gratuita em defesa do munícipe carente; b) prestar à população orientação permanente sobre sus direitos e garantias fundamentais, de modo a viabilizar o pleno exercício da cidadania. Art. 3º - A Assistência Judiciária somente patrocinará causas às pessoas comprovadamente carentes, situação essa que deverá ser reconhecida após rigorosa triagem das alegadas condições de penúria do eventual beneficiário do atendimento. Parágrafo único – Verificada a qualquer tempo que o pretende à assistência não reúne condições adequadas, será encaminhado ao D.D. Ministério Público da Comarca, o qual decidirá sobre a espécie de atendimento a ser dispensado. Art. 4º - Os serviços de Assistência Judiciária atuará prioritariamente nos seguinte casos: a) procedimentos especiais de Jurisdição voluntária, previstos no livro IV, Título II do Código de Processo Civil Brasileiro, à exceção da Organização e Fiscalização das Fundações e Especialização da Hipoteca Legal; b) investigação de paternidade; c) requerimento de alimentos provisionais ou de pensão alimentícia; d) suprimento de idade e suprimento de consentimentos; e) retificação de assentos e registros civis; f) defesa em procedimento de despejo e ações prossessórias, individuais e coletivas, estas no arbítrio de Coordenaria; g) postulação em benefício do réu preso, em acompanhamento direto com D. D. Juiz Corregedor da Comarca; h) orientação jurídica e social a grupos, dentro dos critérios prescritos no presente decreto. Parágrafo único – Para os casos não previstos neste artigo, o serviço de Assistência Judiciária somente atuará após estar devidamente autorizado pelo Coordenador, ouvido o Secretaria de Assuntos Jurídicos. Art. 5º - O serviço será integrado por advogados militantes e estagiários de Direito em número condizente com a demanda da população beneficiária de seus serviços. Parágrafo único – O quadro de Assistência Judiciária – Orientação Comunitária poderá ser suplementado por assistentes sociais e Auxiliar Administrativo, se ficar comprovada a necessidade dos serviços para o desempenho de suas finalidades. Art. 6º - Os membros integrantes da Assistência Judiciária e Orientação Comunitária serão remunerados pela Prefeitura Municipal, com verbas destacadas das dotações orçamentárias da unidade administrativa a que estejam subordinadas. Parágrafo único – É vedado a qualquer membro a prestação de quaisquer serviços a outros advogados alheios a esta, ainda quando os membros nomeados dativos pelo Ministérios Público da Comarca, para atender pessoas não enquadradas nos parâmetros estabelecidos no artigo 3º do presente decreto. Art. 7º - É expressamente vedados aos membros da Assistência Judiciária e Orientação Comunitária o recebimento de honorários, gratificações ou compensações de assistidos ou orientados. Art. 8º - A Assistência Judiciária e Orientação Comunitária será instalada em local proporcionado pela municipalidade, que igualmente fornecerá todo o material, móveis, linha telefônica e máquinas necessários ao seu funcionamento. Art. 9º - Toda documentação comprobatória do estado de pobreza, bem como a destinada a eventual postulação em juízo, ficará a exclusivo cargo do beneficiário assistido, sendo vedado ao serviço de Assistência Judicial e Orientação Comunitária destinar quaisquer verbas para obtenção de certidões, atestados, alvarás, regulamentos, documentos, cópias xerográficas, autorizações, selagens, reconhecimentos de firmas e outras despesas simultâneas. Art. 10 – As despesas decorrentes da execução do presente decreto, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 24 de julho de 1989. ENGº CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL DR. WAGNER GÖPFERT SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS FRANCISCO HUMBERTO VIGNOLI SECRETÁRIO DA FAZENDA Registrado e datilografado no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado. TERESA SANTOS CHEFE DE GABINETE