DECRETO Nº 14.688, DE 17 DE SETEMBRO DE 2001

REVOGADO

P/ DEC. 15.521/07

E

DEC. 15.526/07

ALTERA o Decreto nº 14.423, de 11 de novembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998.

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 3.198/2000 – SEMASA;

DECRETA:

Art. 1º - O § 1º do artigo 39 do Decreto nº 14.423, de 11 de novembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 14.663, de 16 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 39 . ...........................................................................................................

§ 1º . O cadastro, bem como sua renovação, dependerá de requerimento dirigido ao Diretor Superintendente do SEMASA acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:

inscrição municipal, estadual e federal;

certidão de outorga para abertura de poço artesiano e sua exploração, fornecida pelo DAEE;

certificado de propriedade dos veículos que efetuarão o transporte de água;

licença ambiental municipal expedida pelo SEMASA, no caso de exploração no âmbito do município de Santo André;

laudo bacteriológico de sua fonte de extração, contendo nome da fonte ou empresa de extração, data da análise, nome do laboratório responsável, resultados e prazo de validade;

recolhimento do valor equivalente a 1500 FMP’s;

certificado de vistoria expedido pela Vigilância Sanitária do Município de Santo André atestando que o caminhão-pipa preenche os requisitos e determinações da Resolução SS-48 – Secretaria de Estado da Saúde/Centro de Vigilância Sanitária, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 31.03.99.”

Art. 2º - O artigo 39 do Decreto nº 14.423, de 11 de novembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 14.663, de 16 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido de um § 9º com a seguinte redação:

“ Art. 39 . .............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 9º - Estará também sujeita a multa de 5.000 FMP’s por infração cometida, a pessoa física ou jurídica que estiver comercializando água em Santo André, sem estar devidamente cadastrada no SEMASA.”

Art. 3º - O artigo 40 do Decreto nº 14.423, de 11 de novembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 14.663, de 16 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40 - A fiscalização do comércio de água por caminhões–pipa ou outro meio de transporte, no Município de Santo André, dar-se-á a qualquer momento ou horário, por Fiscais do SEMASA ou Agentes autorizados, com apoio da Guarda Municipal e do Departamento do Sistema de Trânsito, se necessário.

§ 1º - Os agentes públicos fiscalizadores solicitarão o original da nota fiscal referente ao volume de água transportado e a licença para o comércio de água por caminhão–pipa ou outro meio de transporte, expedida pelo SEMASA;

§ 2º - Na falta de apresentação dos documentos referidos no § 1º, o infrator sujeitar-se-á à penalidade de multa prevista no parágrafo 9º do artigo anterior, bem como à apreensão da água, que será inutilizada ou destinada a finalidades que dispensem a potabilidade da água, permanecendo o caminhão-pipa ou outro meio de transporte retido até o cumprimento de todas as etapas previstas neste decreto.”

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 17 de setembro de 2001.

ENGº. CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

MARCELA BELIC CHERUBINE

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

GILBERTO CARVALHO

SECRETÁRIO DE GOVERNO