DECRETO Nº 12.518, DE 17 DE AGOSTO DE 1990
(Publ. “D. Grande ABC”, 18.08.90, n.º 7461, pág. 11B)
VIDE LEI 6.673/90
REVOGADO P/ DEC. 12.946/92
DISPÕE sobre a constituição do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico-Urbanístico e Paisagístico de Santo André, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - O Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico-Urbanístico e Paisagístico de Santo André – COMDEPHAAPASA, criado pela Lei Municipal nº 6.673, de 17 de agosto de 1990, é um órgão colegiado consultivo da Prefeitura Municipal, com atribuições e competências adscritas ao Município de Santo André. Art. 2º - Para instalação inicial do COMDEPHAAPASA, fica constituído um Conselho Provisório, para o período de seis meses, com a seguinte representação, a saber: I – 1 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos; II – 1 (um) representante da Secretaria da Habitação; III – 1 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes; IV – 1 (um) representante da Coordenadoria de Planejamento; V – 1 (um) representante da Assessoria de Meio Ambiente; VI – 1 (um) representante da Câmara Municipal; VII – 6 (seis) representantes da Comunidade, indicados pelo Prefeito Municipal, com comprovada idoneidade moral e conhecimentos relativos à matéria. Art. 3º - Além das competências e atribuições definidas no artigo 4º, da Lei Municipal nº 6.673, de 17 de agosto de 1990, ao Conselho Provisório compete: I – Elaborar o Regimento Interno do COMDEPHAAPASA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da constituição do Conselho; II – Definir o processo eletivo dos representantes da comunidade, de acordo com os artigos 73 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal; III – Promover uma plenária aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, ao término do período de 6 (seis) meses, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos futuros. Art. 4º - Fica autorizado ao COMDEPHAAPASA após a constituição do Conselho Provisório, promover processos de tombamento, observados os dispositivos legais, independentemente da formalização do Regimento Interno. Art. 5º - Fica a cargo da Prefeitura Municipal colocar à disposição da COMDEPHAAPASA o pessoal técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento. § 1º - Os servidores administrativos serão, de preferência, recrutados na Secretaria de Educação, Cultura e Esportes e postos à disposição por ato do Secretário da pasta, e excepcionalmente, de outras Secretarias Municipais por ato do Prefeito Municipal. § 2º - Os servidores designados não farão juz a nenhuma vantagem além daquelas inerentes ao cargo ocupado. Art. 6º - Fica facultado ao Prefeito Municipal observar as indicações, pareceres e demais decisões do COMDEPHAAPASA, de locais e obras que, pelo seu valor histórico, artístico, arquitetônico-urbanístico e paisagístico representem o patrim6onio cultural andreense. Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 17 de agosto de 1990. ENGº CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS AMÉRICO KONO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO CELSO FRATESCHI SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Registrado e datilografado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado. IVONE DE SANTANA MINDRISZ CHEFE DE GABINETE