DECRETO Nº 13.920, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
REVOGADO TACITAMENTE P/ LEI 9.175/09
O Prefeito Municipal de Santo André no uso de suas atribuições legais,
DECRETA: REGULAMENTO DE ESTÁGIO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETAArtigo 1
- Fica instituído o presente Regulamento de Estágio, nos termos do "caput", do artigo 12, da Lei nº 7.534, de 16 de setembro de 1997, que estabelece as condições que regerão o estágio de estudantes na Administração Pública Municipal, Direta e Indireta. Parágrafo único - O estágio é destinado a estudante regularmente matriculado no último ano do curso profissionalizante de segundo grau e para os que estiverem no antepenúltimo, penúltimo ou último ano do curso superior de graduação e propiciará a complementação do ensino e da aprendizagem.Artigo 2
- O preenchimento das vagas do quadro de estagiários, fixado anualmente por Decreto, far-se-á mediante seleção pública, através de prova escrita de conhecimentos gerais e/ou específico da área, respeitando-se a classificação na ordem decrescente. § 1º - A Administração fará publicar Edital de Convocação para seleção de estagiário, que conterá prazo de validade, requisitos e condições.Artigo 3
- Selecionados os candidatos para realizar o estágio, a Gerência de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoal ou unidade similar na Administração Indireta, providenciará a celebração de convênio de cooperação de ensino complementar junto aos respectivos estabelecimentos de ensinoArtigo 4
- Os estagiários serão distribuídos por ramo de ensino e em áreas do serviço público, sob a supervisão de profissionais da respectiva categoria e sob a orientação do responsável pela unidade. Parágrafo único - Para efeito de supervisão do estágio prevista no "caput" deste artigo, a unidade administrativa solicitante de estagiário designará um servidor com formação acadêmica similar a do estagiário.Artigo 5
- O número de horas de estágio será de 20 (vinte) horas ou 30 (trinta) horas semanais, sendo que a cargahorária de cada estagiário será fixada a critério do Secretário da área em conjunto com a Secretaria de Administração.
§ 1º - A redução ou ampliação do número de horas de uma semana poderá ser compensada na semana subsequente, de forma que complete a carga horária semanal estabelecida nos termos do "caput" deste artigo. § 2º - O horário de estágio não poderá prejudicar a presença do estudante nas aulas e provas do curso em que esteja matriculado. § 3º - A carga horária diária poderá ser desdobrada em período não inferior a 3 (três) horas e não superior a 6 (seis) horas. § 4º - A assiduidade do estagiário será demonstrada através de registro de entrada e saída, no cartão de ponto ou excepcionalmente na folha de freqüência, mediante justificativa do responsável pela área.Artigo 6
- Para fins de estágio não serão consideradas as horas relativas a:a) intervalo para refeição;
b) aulas práticas e trabalhos curriculares realizados nos serviços públicos municipais.
Artigo 7
- A Bolsa Auxílio, prevista nos artigos 8º e 9º, da Lei nº 7.534/97, será concedida ao estagiário, cujo valor será apurado no final de cada mês, multiplicando-se o número de horas de estágio realizado no mês, na forma estabelecida no Termo de Compromisso, pelo valor-hora, sendo: I - Para o estagiário de curso profissionalizante R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por hora; II - Para o estagiário de curso superior R$ 3,00 (três reais) por hora.Artigo 8
- A Gerência de Administração de Pessoal ou unidade similar na Administração Indireta providenciará o seguro, em favor do estagiário, para cobertura de acidentes pessoais ocorridos no local do estágio e proporcionará assistência médica que se fizer necessária por intermédio do Hospital Municipal.Artigo 9
- O estágio será formalizado através de "Termo de Compromisso" celebrado entre o estudante e a Administração Municipal, cujo prazo de duração não poderá ultrapassar o limite de um ano, admitindo-se prorrogação por duas vezes, no máximo,para estagiários de nível superior, estabelecido no artigo 6º, da Lei 7.534/97, e conterá:
a) qualificação do estagiário;
b) estabelecimento de ensino, curso e ano em que o estudante está matriculado;
c) prazo de duração do estágio;
d) carga horária semanal de estágio;
e) Bolsa Auxílio com discriminação do valor-hora
Parágrafo único - Os estagiários não manterão vínculo empregatício com a Administração Direta ou Indireta, para quaisquer efeitos.Artigo 10
- O estagiário apresentará, semestralmente, atestado de freqüência escolar e avaliação de aproveitamento e o comprovante de matrícula, junto à Gerência de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoal ou unidade similar da Administração Indireta. § 1º - Se for constatada a reprovação escolar ou a falta de comprovação de que o estudante está matriculado no semestre que se inicia, o "Termo de Compromisso" ficará, automaticamente, extinto. § 2º - O estagiário que ficar na dependência de até 3 (três) disciplinas ou 30% (trinta por cento) dos créditos no último ano do curso que freqüenta, poderá ter prorrogado, por única vez, o seu prazo de estágio.Artigo 11
- O estagiário será avaliado, a cada dois meses, pela Gerência de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoal ou unidade similar na Administração Indireta em conjunto com o responsável da área e/ou do profissional designado para a supervisão do estágio. § 1º - Para fins de avaliação prevista no "caput", o estagiário deverá elaborar relatório resumido das atividades de estágio desenvolvidas durante o bimestre, devidamente assinado pelo responsável pela unidade e/ou o supervisor do estágio e encaminhará à Gerência de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoal ou unidade similar na Administração Indireta. § 2º - A avaliação levará em consideração as atividades desenvolvidas e a assiduidade do estagiário, bem como as condições oferecidas pela área para o estágio. § 3º - A avaliação terá como finalidade buscar o aperfeiçoamento do estágio dentro dos objetivos fixados, bem como, para decidir sobre a continuidade ou não do estágio, podendo o "Termo de Compromisso" ser extinto a qualquer momento, por iniciativa da Administração ou do estagiário, sem qualquer ônus.Artigo 12
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 12.707, de 24 de abril de 1991.Prefeitura Municipal de Santo André, em 23 de setembro de 1997.
ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MIRIAM BELCHIOR SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado. RENE MIGUEL MINDRISZ