DECRETO Nº 13.219, DE 04 DE OUTUBRO DE 1993

REVOGADO P/ DEC. 13.219/93

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso das atribuições legais, D

ECRETA:

Artigo 1

- Fica aprovado o Regulamento do Festival de Teatro de Santo André - FETASA, nos termos do anexo, parte integrante do presente decreto.

Artigo 2

- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs. 12.774, de 25 de julho de 1991 e 13.033, de 12 de agosto de 1992

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Prefeitura Municipal de Santo André, em 04 de outubro de 1993.

DR. NEWTON BRANDÃO

PREFEITO MUNICIPAL

LÉA BEATRIZ INSUELA

SECRETÁRIA INTERINA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

PEDRO CIA

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

SILVIA BRANDÃO RIBEIRO

CHEFE DE GABINETE

- em exercício -

Decreto nº 13.219/93

REGULAMENTO DO FESTIVAL DE TEATRO AMADOR

DE SANTO ANDRÉ

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE

Artigo 1

- A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, promoverá anualmente, o "Festival de Teatro Amador de Santo André" - FETASA".

Artigo 2

- O FETASA tem por objetivo o incentivo ao movimento teatral, visando a apresentação de espetáculos na categoria adulta.

CAPÍTULO II - DOS PARTICIPANTES

Artigo 3

- Para participar do FETASA, o grupo deverá fazer sua inscrição na Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, Departamento de Cultura - 3º andar - Paço Municipal - Centro - Santo André - SP, mediante apresentação de:

I - 04 (quatro) cópias do texto da peça a ser encenada, devidamente identificada e legível;

II - 01 (uma) cópia do documento de liberação de espetáculos, fornecido pela Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT), pelo autor ou outra entidade congênere;

III - 04 (quatro) cópias da ficha técnica completa, constando nome e função ou personagem;

IV - 01 (uma) cópia de listagem com nome completo e RG de todos os integrantes do grupo, para fins de credenciamento;

V - 04 (quatro) cópias de sinopse do espetáculo, com no mínimo 05 (cinco) e máximo de 10 (dez) linhas do texto;

VI - 01 (uma) cópia do currículo do grupo, atualizado, onde conste, obrigatoriamente, a data de fundação do grupo;

VII - 03 (três) fotos do espetáculo, devidamente identificada, no tamanho mínimo 9 X 12 m;

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Decreto nº 13.219/93

VIII - 01 (uma) cópia de registro no CGC, para grupos registrados, ou termo de compromisso fornecido por entidade permitindo a utilização do seu número de CGC.

Artigo 4

- As inscrições não garantem a participação dos grupos no FETASA, ficando os mesmos condicionados a seleção, prevista nos artigos seguintes.

Artigo 5

- Serão selecionados:

I - 15 (quinze) peças pertencentes a grupos sediados na cidade de Santo André.

II - 04 (quatro) peças pertencentes a grupos sediados nas cidades da Região do Grande ABC.

III - 04 (quatro) peças pertencentes a grupos sediados nas demais cidades do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A prova do domicílio dos grupos selecionados deverá ser feita mediante apresentação do registro no competente Cartório, ou declaração fornecida pelas entidades à elas vinculadas ou ainda, Federação de Teatro dos respectivos municípios.

artigo 6º - A seleção aludida nos artigos 5º, 6º e 7º obedecerá a seguinte ordem de preferência:

1) grupo com documentação completa;

2) grupo com melhor currículo;

3) grupo mais antigo;

4) grupo que já tenha participado do Festival;

5) sorteio.

Artigo 7

- As vagas remanescentes serão preenchidas por grupos das cidades que apresentarem maior número de inscritos.

Artigo 8

- A premiação será feita por comissão julgadora, composta por 03 (três) membros, sendo dois indicados pela Federação de Teatro de Santo André (AMANDRE) e nomeados pelo Prefeito Municipal.

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Decreto nº 13.219/93

Artigo 9

- Cada membro do júri fará um relatório por escrito, que será entregue aos participantes, ao final do evento, ficando a critério do mesmo, ouvindo os participantes, a realização de debates.

Artigo 10

- Ficam atribuídos aos 03 (três) melhores espetáculos, prêmios individuais na importância correspondente a 22 (vinte e dois) FMPs (Fator Monetário Padrão) do Município de Santo André.

Artigo 11

- Serão conferidas premiações individuais de troféus nas seguintes categorias:

1) aos 03 (três) melhores espetáculos;

2) melhor direção;

3) melhor ator;

4) melhor atriz;

5) melhor ator coadjuvante;

6) melhor atriz coadjuvante;

7) melhor cenógrafo;

8) melhor figurinista;

9) melhor música original;

10) melhor sonoplastia;

11) melhor iluminação;

12) melhor texto original.

Artigo 12

- O júri poderá conceder outros prêmios ou distribuir menções honrosas, se assim julgar necessário.

Artigo 13

- Além da premiação que trata o artigo 12 do presente regulamento, os grupos vencedores terão direito a 01 (uma) apresentação a realizar-se às quintas-feiras, sextas-feiras, sábado e domingo, cada um, no Teatro Municipal, no ano de 1994, em data a ser definida em conjunto com o Departamento de Cultura do Município.

CAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO

Artigo 14

- Os grupos vencedores poderão ser convidados a representar a Cidade em eventos promovidos por esta Prefeitura ou das quais ela participa.

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Artigo 15

- Fica a cargo do Departamento de Cultura com a colaboração do Amandre e demais grupos teatrais não filiados, a promoção do FETASA.

Parágrafo único - A promotora encarregar-se-á da distribuição do material informativo ao evento.

Artigo 16

- Ficam os grupos inscritos obrigados a participarem dos eventos programados pela promotora, para fins de divulgação do FETASA.

Artigo 17

- Ficam a cargo do grupo os serviços de bilheteria e portaria, como também o pagamento da importância correspondente à SBAT ou ECAD.

Parágrafo único - A Administração Municipal, através do Departamento de Cultura fiscalizará os serviços e pagamentos de que trata este artigo.

CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DO TEATRO

Artigo 18

- Ficam os participantes autorizados a usufruirem dos recursos existentes nos espaços cedidos, tais como refletores, mesa de luz, mesas de sons e camarins.

Parágrafo único - O material técnico a ser usufruido pelos participantes deverá, obrigatoriamente, ser operado por pessoas envolvidas com a montagem, assistidas pelo responsável.

Artigo 19

- O espaço de que trata o artigo anterior ficará à disposição dos participantes no dia da respectiva apresentação, a partir das 9:00 horas.

Artigo 20

- A montagem do espetáculo concluir-se-á obrigatoriamente, uma hora antes do seu início.

Artigo 21

- O cenário utilizado para a apresentação será obrigatoriamente retirado do palco, imediatamente após a apresentação.

Artigo 22

- Fica a critério da promotora a definição dos teatros a serem utilizados pelos participantes.

Artigo 23

- A distribuição das datas de apresentação dar-se-á mediante sorteio.

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CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Artigo 24

- Os participantes que não promoverem as respectivas apresentações nos dias e locais programados, ficam, automaticamente, impedidos de realizar qualquer tipo de apresentação em espaços públicos da cidade, pelo período de 01 (um) ano.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 25

- As despesas com transporte e montagem do espetáculo correrão por conta e risco do grupo participante.

Artigo 26

- Os grupos participantes ao requererem sua inscrição, aceitam implicitamente as disposições contidas neste regulamento.

Artigo 27

- Os casos omissos serão objeto de decisão do Departamento de Cultura, ouvindo a AMANDRE e as demais partes envolvidas.