DECRETO Nº 14.423, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999

REVOGADO P/

DEC. 15.521/07

E

DEC. 15.526/07

REGULAMENTA a Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998.

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 1184/99 - SEMASA ;

DECRETA:

REGULAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 1° - Este decreto visa definir e disciplinar a aplicação da Política de Gestão e Saneamento Ambiental, no que concerne à prestação dos serviços de abastecimento de água, coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e drenagem de águas, bem como o sistema tarifário e tributário de cobrança desses serviços, cujos sistemas estejam diretamente sob responsabilidade do SEMASA, por força da Lei Municipal n° 7.733, de 14 de outubro de 1998.

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 2° - Compete ao Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 6° da Lei n° 7.733/98 que consistem na exploração dos recursos hídricos e na prestação dos serviços de saneamento básico e ambiental no Município de Santo André, assim como estabelecer as regulamentações necessárias ao cumprimento desses objetivos.

Art. 3° - Os serviços prestados pelo SEMASA serão remunerados através de tarifas ou taxas cobradas diretamente dos usuários na forma prevista neste decreto.

§ 1° - Os serviços considerados complementares às finalidades de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem de águas e gestão ambiental serão relacionados e seus preços fixados, conforme portaria emitida pelo Diretor Superintendente, mediante apropriação de custos de execução, e lançados nas faturas emitidas pelo SEMASA.

§ 2° - A receita própria do SEMASA será a resultante da receita tarifária, tributária e de serviços global faturada.

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS

Art. 4° - Para efeito de faturamento, os usuários serão classificados nas seguintes categorias de uso: Residencial, Industrial, Pública, Comercial, Captação Própria, Grandes Consumidores, Residencial com Carro Tanque e Não Residencial com Carro Tanque, de acordo com as seguintes modalidades de utilização das economias:

I - RESIDENCIAL: economia utilizada exclusivamente para moradia, incluindo entidades beneficentes e sem fins lucrativos;

II - SOCIAL: economia utilizada exclusivamente para moradia, em habitações sub-normais e que se enquadre nas classificações sócio-econômicas estabelecidas pelo SEMASA em Portaria do Diretor Superintendente;

III - PÚBLICA: economia utilizada por órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou autarquias e fundações vinculadas aos Poderes Públicos;

IV - INDUSTRIAL: economia na qual a atividade exercida esteja incluída na classificação de indústria, estabelecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Fundação IBGE), incluindo postos de gasolina e postos de lavagem, exceto a que se enquadrar na categoria definida no inciso Vl deste artigo;

VIDE DEC. 14.599/00

V - COMERCIAL: economia na qual a atividade exercida estiver excluída das categorias referidas nos incisos I a lll deste artigo, incluindo prestadores de serviço e piscinas, exceto a que se enquadrar na categoria definida no inciso Vl deste artigo;

VIDE DEC. 14.599/00

VI - CAPTAÇÃO PRÓPRIA: economia na qual o usuário não consuma a água proveniente da rede de abastecimento, efetue sua própria captação de água, através de poços artesianos, poços simples, captação superficial ou quaisquer outras modalidades em que receba água de terceiros, definidas pelo SEMASA e utilize os serviços de coleta e destinação de esgotos sanitários, exceto a que se enquadrar na categoria definida no inciso VlI deste artigo;

VIDE DEC. 14.599/00

VII - GRANDES CONSUMIDORES: economia na qual a atividade exercida incluir-se na classificação expressa nos incisos lll a VI deste artigo e cujo consumo de água seja igual ou superior a 300 metros cúbicos por mês;

VIDE DEC. 14.599/00

VIII - RESIDENCIAL COM CARRO TANQUE: economia que se enquadre na classificação expressa no inciso I deste artigo, cujo fornecimento de água seja efetuado através de carro tanque;

IX - NÃO RESIDENCIAL COM CARRO TANQUE: economia que se enquadre nas classificações expressas nos incisos II a Vl deste artigo, cujo fornecimento de água seja efetuado através de carro tanque.

§ 1° - Para os efeitos deste decreto, considera-se economia todo o prédio, ou divisão independente de prédio, caracterizada como unidade autônoma para efeito de consumo, cadastramento e cobrança, identificável e/ou comprovável na forma definida pelo SEMASA.

§ 2° - O imóvel com uma única economia de ocupação residencial, onde se desenvolva qualquer atividade econômica familiar, será cadastrado na categoria de usuário de acordo com o consumo de água predominante.

§ 3° - O fornecimento eventual de água para o abastecimento de caminhões-tanques articulares destinados ao consumo do requisitante, será enquadrado na categoria industrial e terá tarifa específica.

CAPÍTULO lll - DAS ESTRUTURAS TARIFÁRIA E TRIBUTÁRIA

Art. 5° - Será tarifário o regime de cobrança dos serviços de abastecimento de água e de coleta, tratamento e disposição final esgotos e tributário o regime dos demais serviços prestados pelo SEMASA.

VIDE DEC. 14.869/02 - ART. 2º

Art. 6° - As tarifas dos serviços de abastecimento de água, coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgotos sanitários, serão fixados de conformidade com a legislação vigente e aplicadas, cumulativamente, por economia, de acordo com a periodicidade de lançamentos e pagamentos, categorias de uso, faixas de consumo e instruções normativas abaixo relacionadas: VIDE

DEC. 14.486/00

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DEC. 14.869/02

-

DEC. 14.912/03

l - CATEGORIA RESIDENCIAL

a) Com hidrômetro - ligações de água providas de hidrômetro. Consumos bimestrais por economia de:

1. 0 até 20 metros cúbicos;

2. de 21 até 30 metros cúbicos;

3. de 31 até 50 metros cúbicos;

4. mais de 50 metros cúbicos.

b) Sem hidrômetro - ligações de água não providas de hidrômetros. Consumos bimestrais estimados por economia conforme área construída das habitações de:

1. 0 até 80 metros quadrados - consumo estimado de 20 m³;

2. de 81 até 160 metros quadrados - consumo estimado de 30 m³;

3. mais de 160 metros quadrados - consumo estimado de 50 m³.

c) Social - habitações populares com ligações de água providas de hidrômetro. Consumos bimestrais por economia de:

1. 0 até 20 metros cúbicos;

2. de 21 até 40 metros cúbicos;

3. de 41 até 60 metros cúbicos;

4. de 61 a 100 metros cúbicos;

5. mais de 100 metros cúbicos.

ll - PÚBLICA

a) Com hidrômetro - ligações/captações de água providas de hidrômetros. Consumos bimestrais por economia de:

1. 0 até 20 metros cúbicos;

2. de 21 até 40 metros cúbicos;

3. de 41 até 100 metros cúbicos;

4. mais de 100 metros cúbicos.

b) Sem hidrômetro - ligações de água não providas de hidrômetros. Consumos bimestrais estimados por economia conforme área construída das habitações de:

1. 0 até 80 metros quadrados - consumo estimado de 20 m³.

2. de 81 até 160 metros quadrados - consumo estimado de 30 m³;

3. mais de 160 metros quadrados - consumo estimado de 50 m³.

lll - CATEGORIA INDUSTRIAL

a) Com hidrômetro - ligações/captações de água providas de hidrômetros. Consumos bimestrais por economia de:

1. 0 até 20 metros cúbicos;

2. de 21 até 40 metros cúbicos;

3. de 41 até 100 metros cúbicos;

4. de 101 até 1000 metros cúbicos;

5. mais de 1000 metros cúbicos.

lV - CATEGORIA COMERCIAL

a) Com hidrômetro - ligações/captações de água providas de hidrômetros. Consumos bimestrais por economia de:

1. 0 até 20 metros cúbicos;

2. de 21 até 30 metros cúbicos;

3. de 31 até 60 metros cúbicos;

4. de 61 até 1000 metros cúbicos;

5. mais de 1000 metros cúbicos.

b) Sem hidrômetro - ligações de água não providas de hidrômetros. Consumos bimestrais estimados por economia conforme área construída das habitações de:

1. 0 até 80 metros quadrados - consumo estimado de 20 m³;

2. de 81 até 160 metros quadrados - consumo estimado de 30 m³;

3. mais de 160 metros quadrados - consumo estimado de 50 m³.

V - CATEGORIA GRANDES CONSUMIDORES

a) Com hidrômetro - ligações/captações de água providas de hidrômetro. Consumos mensais por economia de:

1. 0 até 10 metros cúbicos;

2. mais de 10 até 300 metros cúbicos;

3. mais de 300 metros cúbicos.

Vl - CATEGORIA RESIDENCIAL COM CARRO TANQUE

- Conforme definido no inciso Vlll, artigo 4°, deste decreto. Para habitações:

1. sub-normais;

2. sem rede de abastecimento;

3. com rede de abastecimento.

Vll - CATEGORIA NÃO RESIDENCIAL COM CARRO TANQUE

- Conforme definido no inciso lX do artigo 4° deste decreto:

1. sem transporte: quando transportada pelo interessado;

2. com transporte: quando transportada pelo SEMASA.

Parágrafo único - As categorias relacionadas nos incisos I a Vll deste artigo serão identificadas como:

RESIDENCIAL I: categoria residencial com hidrômetro;

RESIDENCIAL II: categoria residencial sem hidrômetro;

RESIDENCIAL lll: categoria residencial social com hidrômetro;

PÚBLICA I: categoria pública com hidrômetro;

PÚBLICA II: categoria pública sem hidrômetro;

INDUSTRIAL: categoria industrial;

COMERCIAL I: categoria comercial com hidrômetro;

COMERCIAL II: categoria comercial sem hidrômetro;

CAPTAÇÃO PRÓPRIA: categoria captação por poço artesiano ou outras fontes;

GRANDES CONSUMIDORES: categoria grandes consumidores;

CARRO TANQUE I: categoria residencial com carro tanque;

CARRO TANQUE II: categoria não residencial com carro tanque.

Art. 7° - Constituem tributos a serem lançados e cobrados pela Autarquia, as contribuições de melhoria e as taxas, cujas incidências, bases de cálculo e lançamentos estão definidos em leis específicas.

CAPÍTULO lV - DOS SISTEMAS TARIFÁRIO E TRIBUTÁRIO

Art. 8° - Os volumes de água consumida, esgotos coletados e águas drenadas serão mensurados através de equipamentos próprios, tecnicamente aprovados pelo SEMASA, para efeito de controle e cobrança pelos serviços prestados.

§ 1° - Os equipamentos de medição de volume mencionados no "caput" deste artigo deverão ser instalados conforme as normas técnicas fixadas pelo SEMASA, sendo de responsabilidade do usuário a preservação de condições físicas para seu correto funcionamento.

§ 2° - Sempre que julgar conveniente o SEMASA procederá aferições, revisões, reparos ou trocas dos equipamentos de medição de volume, apropriando os custos dessas tarefas e transferindo-os aos usuários, conforme normas e regulamentos.

§ 3° - Quaisquer equipamentos de medição deverão ser instalados em local visível, de fácil acesso, de modo a permitir a leitura, manutenção ou trabalhos que o SEMASA julgue necessário efetuar.

§ 4° - Nos casos em que não houver possibilidade técnica ou de qualquer outra natureza para a instalação de equipamentos de mensuração citados no caput deste artigo, o SEMASA estimará os volumes baseados em parâmetros por ele definidos e efetuará a cobrança pelos serviços prestados de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos e drenagem de águas, conforme normas e regulamentos próprios.

Art. 9° - Fica estabelecido que o volume de esgoto lançado pelos usuários em rede coletora ou córrego será de 80% do volume de água consumida da rede pública de abastecimento, captada através de poços artesianos ou proveniente de outras fontes abastecedoras.

VIDE DEC. 14.540/00

Art. 10 - Ao usuário que utiliza apenas o serviço de esgotamento sanitário será cobrada uma tarifa referente a este serviço, com base na tarifa de água cobrada de cada usuário, observada sua respectiva categoria de consumo.

§ 1° - Os usuários que dispõem de reservação própria deverão instalar, sob condições técnicas definidas pelo SEMASA, equipamentos de medição de vazão ou volume de água nas saídas de seus reservatórios de maneira que além de medir o consumo direto da rede de abastecimento de água, o SEMASA possa verificar o volume de esgoto gerado pelo consumo da água do reservatório, abastecido por outras fontes que não a rede pública, e aplicar a tarifa de esgoto correspondente, conforme estabelecido no "caput".

§ 2° - O usuário que optar pelo abastecimento de água por poço artesiano ou quaisquer outras fontes subterrâneas, é obrigatório disponibilizar local e condições para instalação de equipamentos de medição do volume de água extraída do subsolo, a qual servirá de base para o cálculo e cobrança de tarifa pelo consumo e contribuição direta ou indireta à rede coletora de esgoto.

§ 3° - Quando o esgoto for lançado fora das divisas dos imóveis, o mesmo estará sujeito à cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário, sendo o pagamento bimestral nas categorias relacionadas nos incisos I, II, lll, lV, V e Vl e pagamento mensal no inciso Vll do artigo 4°.

Art. 11 - Os usuários classificados no inciso V do artigo 4° deste decreto, que efetuem sua própria captação e não consumam a água da rede de abastecimento, deverão possuir um instrumento de medição que permita registrar o volume de água captado e estimar o volume de esgoto produzido, seja ele lançado na rede coletora ou curso d'água diretamente pelo usuário da fonte captadora ou por qualquer outro que se utilize dos recursos hídricos captados.

Art. 12 - Para usuários que possuírem sistemas de medição de vazão de esgoto, o faturamento poderá ser efetuado com base nos instrumentos de medição, desde que o funcionamento atenda às normas legais e técnicas definidas pelo SEMASA.

Art. 13 - A tarifa de esgotos poderá ser diferenciada em função da carga poluente para os efluentes não domésticos.

Art. 14 - Para os usuários enquadrados na categoria Grandes Consumidores o SEMASA procederá a alteração do volume de esgotos cobrado até o limite mínimo estabelecido na Tabela I, relativamente ao volume total de água consumida, qualquer que seja a fonte, nos casos em que o mesmo comprovar que, face ao seu consumo interno de água, o volume estipulado para cobrança, segundo o Parágrafo 1° do Artigo 6°, é superior ao volume real lançado.

TABELA I

CONSUMO MÉDIO MENSAL

(DOZE MESES)
COEFICIENTE DE

RETORNO
Até 25.000 m³/mês 0,75
De 25.001 a 50.000 m³/mês 0,70
Acima de 50.000 m³/mês 0,56

Parágrafo único - Poderá o SEMASA, para sua certificação e a seu exclusivo juízo, realizar ou contratar a realização de estudos ou laudos técnicos que objetivem a correta apropriação das grandezas envolvidas, bem como solicitar que o interessado o faça, conforme procedimento próprio definido através de portaria ou diretamente pelo seu Diretor Superintendente. Os custos dos estudos, em qualquer dos casos, serão suportados pelo usuário, que autorizará sua realização, obrigando-se também a fornecer todas as informações que vierem a ser solicitadas e permitindo, inclusive, a inspeção de suas instalações.

Art. 15 - Fica garantido, doravante, o valor mínimo de 0,40 para o coeficiente de retorno aos usuários enquadrados na categoria grandes consumidores que tenham comprovado, através de manifesta aprovação do SEMASA até a data de 21 de outubro de 1998, lançamento de esgoto em volume inferior ao definido na Tabela I do artigo 8°.

VIDE DEC. 14.869/02 - ART. 4º

Art. 16 - Os sistemas internos de reaproveitamento de esgotos - projetados, implantados ou em implantação - ou quaisquer outros processos que impliquem em redução no lançamento de efluentes serão tratados segundo o mesmo critério definido pelo Artigo 14.

Art. 17 - Os laudos e pareceres técnicos necessários à comprovação dos volumes de que trata o Parágrafo Único do Artigo 14, deverão ser validados periodicamente pelo SEMASA, conforme regras estabelecidas e regulamentadas através de portaria pelo seu Diretor Superintendente. O prazo para a elaboração dos estudos citados será definido caso a caso, conforme a complexidade dos trabalhos envolvidos, sendo facultado ao interessado o acompanhamento do processo. A aplicação do disposto nos citados artigos somente se dará após manifestação expressa do SEMASA sobre a procedência do pleito.

Art. 18 - O SEMASA poderá, a seu critério e respeitadas as demais disposições legais deste decreto, celebrar contratos de prestação de serviços, com preços e condições específicas para atender demandas e características especiais dos usuários.

Parágrafo único - No caso de abastecimento de água para atender demandas especiais, este ficará condicionado à disponibilidade de água no sistema, satisfeitas as necessidades de consumos essenciais.

Art. 19 - Nos casos em que um imóvel ou estabelecimento possuir mais de uma ligação de água para atendimento do mesmo usuário, o SEMASA deverá considerar, para efeito de cálculo do faturamento, o somatório dos volumes medidos, lançados em uma só fatura.

Art. 20 - A taxa de drenagem é devida em razão da utilização ou da possibilidade de utilização dos serviços públicos de drenagem de águas pluviais pelos usuários, dos quais serão cobrados, proporcionalmente, os custos de operação e manutenção dos sistemas de macro e microdrenagem existentes no Município.

Art. 21 - O cálculo da taxa de drenagem será efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

TD = p.V, sendo:

TD - taxa de drenagem - em unidade monetária vigente;

p - custo médio mensal, por metro cúbico, do sistema de drenagem - em unidade monetária vigente;

V - volume lançado pelo imóvel - em metros cúbicos.

Art. 22 - Para o cálculo da taxa de drenagem segundo a fórmula expressa no artigo anterior, as seguintes variáveis serão consideradas:

V = 1,072.10-7.c.i.A, sendo "V" o volume lançado pelo imóvel j - em metros cúbicos, "c" o coeficiente de impermeabilização - em unidades, "i" o índice pluviométrico - em milímetros por hora - Método Racional e "A" a área coberta do imóvel em metros quadrados;

p = P/V

T

, sendo "P" o custo total mensal do sistema de drenagem - em unidade monetária vigente e "V

T

" o volume mensal produzido na área urbana do município ou a somatória dos valores de "V'.

Parágrafo único - O índice pluviométrico "i" será obtido segundo o Método Racional (Otto Pfafstetter), de conformidade com a seguinte fórmula:

I = ( 3.462,7 Tr0,172 ) onde:

(t + 22) 1,025

t - tempo de concentração - em minutos;

Tr - período de retorno - em anos.

Art. 23 - Os demais serviços prestados pelo SEMASA, considerados complementares aos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem de águas e gestão ambiental, conforme disposto no artigo 3° deste decreto, inclusive os cortes ou religações a pedido do usuário ou por inadimplemento de faturas, serão cobrados de acordo com tabela de preços vigente na data da comunicação desses valores ao usuário.

VIDE DEC. 14.869/02 ART. 5º

§ 1° - Os preços a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser estabelecidos pelo SEMASA, com base nos custos diretos médios de execução, verificados no período de apuração, acrescidos, no máximo, de até 10% (dez por cento), para cobertura dos custos indiretos e despesas administrativas.

§ 2° - A tabela de preços, a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser mantida pelo SEMASA em local de livre acesso e disponível para fornecimento aos usuários, quando requisitada, e deverá conter também as opções e condições de pagamento, se for o caso.

§ 3° - Os serviços prestados pelo SEMASA, na forma deste artigo, serão cobrados na fatura bimestral a partir do segundo mês subseqüente à prestação dos mesmos, nas condições contratadas com o usuário.

CAPÍTULO V - DAS COMPOSIÇÕES TARIFÁRIA E TRIBUTÁRIA

Art. 24 - As tarifas e as taxas obedecerão ao regime do serviço prestado pelo custo, garantindo ao SEMASA, no caso das tarifas, em condições eficientes de operação, a cobertura dos investimentos necessários para a universalização do atendimento à população do município.

§ 1° - As despesas correntes ou aqui denominadas despesas de exploração, são aquelas computadas pelo SEMASA na apuração dos custos dos serviços e abrangem as despesas de operação, manutenção e administrativas.

§ 2° - Não são consideradas despesas de exploração, para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo:

Os juros, as atualizações monetárias de empréstimos e quaisquer outras despesas financeiras vinculadas exclusivamente às operações de interesse do SEMASA;

as despesas de publicidade, com exceção das referentes à publicação de editais ou notícias de evidente interesse público;

as despesas incorridas na prestação de serviços de qualquer natureza não cobradas dos usuários, desde que a lei não os haja tornado gratuitos ou que não tenham sido dispensados de pagamento, no todo ou em parte, na forma prevista na legislação vigente.

Art. 25 - Os custos decorrentes da operação e manutenção do sistema de drenagem, remunerados pela taxa de drenagem, serão apropriados conforme os critérios econômicos e contábeis definidos pelo SEMASA e cobrados a partir do bimestre subseqüente ao da efetiva geração.

CAPÍTULO Vl - DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO DAS FATURAS

Art. 26 - Os serviços prestados pelo SEMASA serão cobrados através de faturas, observadas ainda as seguintes disposições:

Quando o imóvel tiver duas ou mais economias, o SEMASA emitirá uma única fatura de serviços, ressalvados os casos especiais, a seu critério;

As taxas e contribuições de melhoria devidas pelo usuário serão calculadas conforme critérios e metodologias próprias e lançadas nas faturas em conjunto com os demais serviços prestados pelo SEMASA;

VIDE DEC. 14.869/02 ART. 6º

Terão pagamentos mensais e lançamentos bimestrais as faturas das categorias relacionadas nos incisos I, II, lll, lV, V e Vl do artigo 4° deste decreto;

Terão pagamentos e lançamentos mensais as faturas das categorias relacionadas no inciso Vll do artigo 4° deste decreto;

As faturas deverão ser entregues no endereço correspondente ao da ligação ou em outro local autorizado pelo usuário, até 5 (cinco) dias antes da data do seu vencimento;

Nas faturas deverão constar, sempre que solicitado, os nomes dos usuários titulares das ligações, proprietários ou locatários dos imóveis;

As tarifas, taxas, contribuições de melhoria ou quaisquer preços cobrados deverão ser destacados por serviço faturado, para o perfeito entendimento dos usuários;

Nas faturas emitidas deverão constar, obrigatoriamente, a data do vencimento e a data limite para pagamento, o período ou a data da última leitura, o consumo medido ou faturado, os consumos dos últimos seis bimestres , exceto para a categoria Vll do artigo 4°, cujo consumo é mensal, e as tarifas vigentes na data da última leitura.

§ 1° - Para as faturas de que trata o caput deste artigo, o lançamento do valor apurado com base nas leituras dos hidrômetros, bem como as faturas emitidas com base na média das leituras anteriores, será efetuado da seguinte maneira;

50% (cinqüenta por cento) na primeira parcela da conta;

50 % (cinqüenta por cento) na segunda parcela da conta.

§ 2° - A falta de recebimento da fatura, no prazo definido no inciso I deste artigo, não desobriga o seu pagamento, devendo o usuário efetuá-lo mediante segunda via, obtida em tempo hábil junto ao SEMASA.

§ 3° - Nas categorias que julgar pertinente, o SEMASA poderá efetuar a cobrança dos serviços de forma antecipada, incluído ou não o transporte.

§ 4° - Nas categorias classificadas nos incisos V a lX do artigo 4°, fica o SEMASA autorizado a firmar contratos de demanda que permitam estabelecer níveis tarifários diferenciados aos usuários contratantes.

Art. 27 - Quando não for possível medir o volume consumido em determinado período, o SEMASA deverá efetuar a cobrança pelo consumo médio verificados nos seis meses anteriores, ou pelo consumo mínimo quando este for superior ao médio.

§ 1° - Na falta de registro dos consumos dos últimos seis meses, o consumo médio poderá ser calculado por quantos meses houver.

§ 2° - Nas ligações novas, quando a ocorrência definida no "caput" deste artigo se referir à primeira leitura, o consumo poderá ser arbitrado pelo SEMASA, conforme o disposto no parágrafo 4° do artigo 8° deste decreto.

Art. 28 - O SEMASA aplicará acréscimo moratório de 1% (um por cento) ao mês sobre as faturas pagas após a data do vencimento, além da atualização monetária calculada, "pro rata die", pelo indexador oficial adotado pela Autarquia.

Parágrafo único - Ficam excluídas do acréscimo moratório, aplicando-se somente a atualização monetária de que trata o "caput" deste artigo, as faturas relativas a ligações, classificadas no inciso lll do artigo 4°.

Art. 29 - Na falta de pagamento até a data do vencimento da fatura, o SEMASA poderá efetuar a suspensão do fornecimento de água ao usuário, sem prejuízo da cobrança e ajuizamento de quaisquer débitos.

Parágrafo único - Decorridos dois períodos de faturamento contínuos, sem que sejam pagos os débitos pendentes, o SEMASA poderá considerar a ligação sem utilidade e efetuar sua supressão, sem prejuízo da cobrança e ajuizamento dos mesmos.

Art. 30 - Da fatura emitida caberá recurso administrativo ao SEMASA, desde que esgotados os demais procedimentos administrativos, podendo ser apresentado até 30 dias após a data do vencimento em qualquer das unidades de atendimento aos usuários da Autarquia.

§ 1° - O recurso definido no "caput" não terá efeito suspensivo, devendo o recorrente efetuar o pagamento das faturas nas datas de vencimento.

§ 2° - O SEMASA deverá julgar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do protocolo.

§ 3° - Nos recursos apresentados pelos usuários classificados na categoria residencial, em razão de aumento do consumo faturado, sendo detectado em vistoria, a ocorrência de vazamentos na rede interna, sem indícios normalmente perceptíveis, o SEMASA poderá rever o faturamento do bimestre reclamado e do bimestre subseqüente, proporcionalmente aos dias decorridos da última leitura até a vistoria, pela média do consumo dos bimestres anteriores.

Art. 31 - As faturas emitidas pelo SEMASA deverão ser pagas, dentro do período de sua validade, nos estabelecimentos bancários conveniados, inclusive casas lotéricas vinculadas à Caixa Econômica Federal, e outros equipamentos que vierem a se tornar disponíveis.

VIDE DEC. 14.869/02 ART. 7º

§ 1° - O usuário poderá optar pela modalidade de pagamento através de débito automático em sua conta corrente em Banco conveniado.

§ 2° - Para o disposto no parágrafo anterior, o usuário deverá preencher a autorização para débito automático no verso de sua fatura e entregá-la nos Postos de Atendimento do SEMASA ou na agência bancária em que for correntista.

Art. 32 - O proprietário do imóvel locado responde pelos débitos correspondentes aos serviços prestados pelo SEMASA, ainda que do contrato de locação conste cláusula que obrigue o locatário ao pagamento de tais despesas.

Art. 33 - O SEMASA poderá, a seu critério, efetuar o parcelamento de débitos ou das despesas de execução de serviços solicitados pelo usuário, de acordo com portaria do Diretor Superintendente da Autarquia, levando-se em conta as condições sócio-econômicas dos usuários.

CAPÍTULO Vll- DAS SUSPENSÕES DE PAGAMENTO DA FATURA DE

SERVIÇOS

Art. 34 - Aos usuários da categoria residencial classificados nos incisos I e II do artigo 4° deste decreto e no artigo 44 da Lei n° 7.733, de 14 de outubro de 1998, quando chefes ou arrimos de família, que se encontrarem em situação temporária de desemprego e desde que não tenham outra fonte formal ou informal de renda, fica assegurado o benefício da suspensão do pagamento das contas emitidas.

§ 1° - Para concessão do benefício, o usuário deverá requerer em formulário próprio, junto ao SEMASA, anexando cópia dos seguintes documentos:

R.G.;

C.I.C.;

Carteira Profissional ou outro documento que comprove a situação de desemprego;

Declaração do usuário que não possui outra fonte formal ou informal de renda.

§ 2° - Após protocolado, o processo deverá ser encaminhado à Encarregatura de Relações Comunitárias da Autarquia, para avaliação sócio-econômica do usuário, sendo que o benefício será concedido após deferimento do Diretor Superintendente.

§ 3° - O benefício será concedido pelo prazo que durar a situação comprovada de desemprego, até o máximo de seis meses consecutivos, podendo o SEMASA, mediante aprovação do COMUGESAN e avaliação econômica, prorrogar ou renovar o benefício.

§ 4° - Para efeito de concessão do benefício, o SEMASA considerará o limite de 4 (quatro) metros cúbicos por mês por pessoa residente na mesma unidade de consumo, podendo suspender o benefício no caso de abuso comprovado deste dispositivo.

§ 5° - As contas suspensas serão cobradas uma em cada mês, cumulativamente, com a do respectivo período, após o término do prazo do benefício, até que o montante acumulado durante o período de suspensão seja plenamente quitado, não ocorrendo incidência de juros e multas, ficando sujeito somente a atualização monetária, conforme portaria publicada pela Autarquia.

CAPÍTULO Vlll- DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO SEMASA

Art. 35 - Constituem-se direitos do SEMASA, no exercício dos serviços delegados, respeitadas as disposições deste decreto e da legislação vigente:

Exercer com exclusividade os serviços delegados no âmbito do território do Município de Santo André;

Definir, atualizar e cobrar as tarifas necessárias à remuneração, à expansão e à modernização dos serviços prestados;

Estabelecer normas técnicas e administrativas que regulem a utilização adequada dos serviços delegados e fazê-los cumprir por seus usuários, respeitados os seus direitos;

Firmar convênios para a execução de atividades de reconhecido interesse público, com instituições de direito público ou privado, sem fins lucrativos ou entidades congêneres concessionárias ou delegatárias de serviços da mesma natureza;

Participar de associações civis, sem fins lucrativos, que tenham por objeto a pesquisa, o desenvolvimento, a cooperação e a divulgação ou a defesa dos interesses públicos relacionados com sua atividade;

Promover desapropriações e constituir servidões administrativas de bens necessários à execução dos serviços declarados de utilidade pública pelo Executivo Municipal;

Captar, aplicar e gerir recursos financeiros necessários à prestação dos serviços delegados;

Suspender o fornecimento de água ou executar a supressão das ligações de usuários inadimplentes, respeitadas as disposições deste decreto;

Promover a cobrança administrativa ou judicial de débitos vencidos de usuários dos serviços delegados;

Estabelecer, operar e fiscalizar planos de racionamento de água, em situações emergenciais;

Propor projetos de lei ou de decretos referentes a posturas ou ao exercício de suas funções e dos serviços delegados;

Exercer as funções delegadas de fiscalização de posturas municipais, definidas neste decreto e nos instrumentos legais pertinentes.

Art. 36 - São obrigações do SEMASA, no exercício dos serviços delegados:

Prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, visando a universalização e a equidade dos serviços, priorizando o atendimento das necessidades de subsistência;

Cumprir e fazer cumprir as disposições deste decreto e da legislação vigente;

Manter em dia o inventário e o registro dos bens patrimoniais vinculados aos serviços delegados;

Prestar contas da gestão dos serviços aos poderes públicos do município e aos usuários;

Zelar pela integridade e manter em plenas condições de funcionamento os bens vinculados à prestação dos serviços delegados, incorporados ao patrimônio público;

Permitir o livre acesso às obras e às instalações aos membros do COMUGESAN, incumbido da fiscalização dos serviços pelos usuários ou pelo Poder Público Municipal;

Prestar as informações necessárias requeridas pelos usuários, para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos;

Receber denúncias de usuários e proceder ao inquérito administrativo, conduzindo-o com isenção e agilidade, pronunciando-se no prazo de trinta dias, prorrogáveis, quando for o caso;

Garantir o acesso a todo cidadão de Santo André aos serviços prestados por delegação do Município, respeitadas as disposições deste decreto e da legislação vigente;

Responder civilmente por danos que, direta ou indiretamente, causar a terceiros;

Divulgar mensalmente, em locais de livre acesso aos usuários, balancetes sintéticos relativos ao mês anterior, que representem com fidelidade as demonstrações contábeis da Autarquia no período.

§ 1° - Para os efeitos do inciso I deste artigo, serviço adequado é o que, mediante remuneração tarifária ou tributária de acordo com a capacidade de pagamento do usuário, satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e respeito ao cidadão.

§ 2° - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço, na medida das necessidades dos usuários.

§ 3° - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica, de segurança das instalações ou de escassez temporária dos mananciais e ainda, nos casos individuais, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade e respeitados seus direitos sociais.

CAPÍTULO lX - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS E DE

TERCEIROS

Art. 37 - Sem prejuízo do disposto na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos dos usuários:

Receber serviço adequado, conforme definido no parágrafo primeiro do artigo anterior;

Ter garantido o acesso aos serviços, observadas as disposições deste decreto e as normas técnicas estabelecidas pelo SEMASA;

Receber do Executivo Municipal e do SEMASA informações necessárias para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos;

Recorrer na instância administrativa de decisões do SEMASA que afetem seus interesses, ou de cobranças consideradas indevidas;

Ter acesso às informações sobre as prestações de contas do SEMASA e aos poderes públicos municipais;

Fiscalizar permanentemente, como cidadão-usuário, as atividades do SEMASA, no exercício dos serviços delegados.

Art. 38 - Constituem obrigações dos usuários e de terceiros, beneficiários dos serviços delegados ao SEMASA:

Cumprir e fazer cumprir as disposições legais pertinentes, especialmente as deste decreto;

Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;

Pagar em dia as faturas de cobrança relativas à prestação dos serviços;

Levar ao conhecimento do Poder Público e do SEMASA as eventuais irregularidades de que tenham conhecimento referentes aos serviços prestados;

Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo SEMASA, ou por seus prepostos, na prestação dos serviços;

Cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às questões sanitárias ambientais, de edificações e de uso dos equipamentos públicos;

Executar, através do SEMASA, as ligações do imóvel de que seja usuário, proprietário ou não, às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos logradouros dotados destes serviços, conforme estabelece o Código Sanitário do Estado;

Responder civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, causar às instalações dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

Permitir o acesso dos fiscais municipais ou do SEMASA às instalações hidro-sanitárias do imóvel, para inspeção e vistoria relativas à utilização dos serviços de saneamento básico;

Utilizar corretamente e com racionalidade os serviços que lhes forem colocados à disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações;

Comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação de imóveis, que impliquem em alteração cadastral, para efeito de classificação de categoria e de cobrança de tarifas, sob pena de serem feitas pelo SEMASA a sua revelia;

Responder diretamente pelos débitos pendentes dos serviços de que for usuário ou solidariamente por débitos relativos à imóvel de locação do qual for proprietário ou usufrutuário, sob pena de suspensão do fornecimento ou supressão da ligação, além das medidas judiciais cabíveis;

Cumprir as normas e exigências técnicas necessárias para o recebimento dos serviços, conforme estabelecido em normas próprias do SEMASA, observadas as posturas municipais pertinentes e as normas regulamentadas pela ABNT e CETESB.

CAPÍTULO X- CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE

ÁGUA POTÁVEL

Art. 39 - Compete ao SEMASA estabelecer normas, regras e padrões de uso e cobrança relativos à exploração comercial de água, oriunda de mananciais superficiais ou subterrâneos, cujas origens estejam ou não nos limites do município, efetuada por quaisquer estabelecimentos e distribuídos por rede ou caminhões-pipa.

VIDE DEC. 14.663/01

§ 1° - Para garantir o cumprimento das normas tratadas no caput deste artigo, fica o SEMASA autorizado a controlar e fiscalizar o transporte, a compra e a venda de água a estabelecimentos situados nos limites do município.

§ 2° - De forma a exercer suas funções de controle e fiscalização, o SEMASA efetuará o cadastramento de todas as empresas que realizam exploração comercial dos mananciais superficiais ou subterrâneos do município ou dos prestadores autônomos dos serviços de transporte e fornecimento de água que atuam nos limites do Município de Santo André.

§ 3° - As empresas regularmente cadastradas nos termos do Parágrafo 2°, deverão apresentar bimestralmente à Autarquia Municipal, para fins de aprovação, cópias do laudo bacteriológico de sua fonte de extração, contendo o nome da fonte ou empresa de extração, data da análise, nome do laboratório responsável, resultados e prazo de validade do laudo.

VIDE DEC. 15.496/06

§ 4° - Todos os caminhões-pipa em circulação no município deverão apresentar, quando solicitados pela fiscalização do SEMASA, o laudo bacteriológico atualizado, conforme disposto no parágrafo anterior.

§ 5° - Para cadastramento inicial, as empresas ou pessoas físicas exploradoras de recursos hídricos deverão apresentar os seguintes documentos, devidamente autenticados:

Cópias de documentos de inscrição municipal, estadual e federal;

Cópia da outorga para abertura de poço artesiano e sua exploração, fornecida pelo D.A.E.E.;

Cópia da nota fiscal referente ao serviço de perfuração do poço artesiano;

Comprovação da idade da frota de caminhões-pipa inferior a 3 (três) anos.

Art. 40 - A fiscalização do comércio de água potável por caminhões-pipa no Município de Santo André dar-se-á a qualquer momento ou horário, por fiscais da Autarquia, com apoio da Guarda Municipal e do Departamento do Sistema de Trânsito, se necessário.

§ 1° - Os caminhões-pipa interceptados pela fiscalização deverão apresentar aos agentes públicos fiscalizadores, o comprovante de guia de recolhimento da quantia referente à aplicação da tarifa de esgotos ao volume de água transportado, devidamente autenticada pelo agente arrecadador, na qual deverá constar a origem do manancial explorado, o nome, endereço, CNPJ ou CPF da empresa ou pessoa física destinatária da água transportada.

§ 2° - Os caminhões-pipa interceptados pelo SEMASA sem o respectivo cadastro ou com prazo de validade vencido ou aqueles que não portarem laudo bacteriológico da respectiva carga ou com o prazo do laudo vencido ou ainda sem o comprovante relativo ao fornecimento, serão apreendidos e recolhidos no pátio de veículos do DST e liberados somente com o pagamento de multa no valor de 3.000 UFIR's.

Art. 41 - Fica o SEMASA autorizado a instalar equipamentos de medição do volume de água extraído de mananciais superficiais ou subterrâneos das empresas ou pessoas físicas estabelecidas no município e que forneçam esta água a terceiros, dentro ou fora dos limites municipais.

§ 1° - A partir da instalação dos equipamentos de medição mencionados no "caput" deste artigo, o SEMASA realizará leituras mensais desses equipamentos, para o cálculo, com base no volume de água extraída, do volume de esgoto lançado pelos consumidores nos sistemas de esgotamento sanitário, cabendo ao explorador comercial dos mananciais o pagamento das tarifas fixadas pelo SEMASA.

§ 2° - Ao SEMASA fica facultada a realização de vistorias periódicas das instalações hidráulicas e sanitárias dos mananciais mencionados no "caput" deste artigo, inclusive procedendo coleta e análise de amostra da água para fins de controle da potabilidade ou qualidade, aplicando sanções em caso de infrações às normas sanitárias vigentes no município.

CAPÍTULO Xl - DAS VISTORIAS E FISCALIZAÇÃO

Art. 42 - Após efetuada a leitura periódica dos hidrômetros, apontado o consumo em relatório próprio, as ligações que apresentarem variações de consumo 50% (cinqüenta por cento) superiores ou inferiores em relação à média dos últimos 3 (três) bimestres ou 6 (seis) meses, poderão sofrer vistorias em suas instalações hidráulicas para verificação de possíveis anormalidades que tenham influenciado o resultado do consumo.

Parágrafo único - A vistoria citada no "caput" deste artigo, poderá ser solicitada pelo usuário, pelos Postos de Atendimento ou pelo Departamento Comercial e Financeiro, após análise prévia.

Art. 43 - Os fiscais do SEMASA, além das vistorias citadas no artigo anterior, poderão efetuar, lançando mão de procedimentos fixados pelo Departamento Comercial e Financeiro :

vistorias de infiltração de água e esgoto em instalações prediais;

vistorias de possíveis lançamentos de águas pluviais em redes de esgoto;

revisão de fechamento de ligação de água para verificar possíveis fraudes;

determinação da instalação ou troca de hidrômetros nas ligações;

fiscalização dos procedimentos estabelecidos no Capítulo X, referentes à exploração comercial de água no município, inclusive a lacração de captações irregulares ou apreensão de caminhões-pipa em situação cadastral irregular.

Parágrafo único - Compete aos fiscais do SEMASA a obtenção de autorização para execução de ligação ou rede de esgoto de fundo de lote.

CAPÍTULO Xll - DAS NORMAS SOBRE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS

PREDIAIS E PÚBLICAS

Art. 44 - Para aprovação de qualquer nova edificação ou para reforma e ampliação das já existentes, que impliquem em alteração da condição de uso ou de demanda pelos serviços de saneamento ambiental, o usuário beneficiário deverá formular consulta prévia ao SEMASA, para avaliação da viabilidade de atendimento.

Art. 45 - As obras de infra-estrutura de redes de distribuição de água e coletora de esgotos de loteamentos ou empreendimentos imobiliários privados, deverão ser executados pelo empreendedor as suas expensas.

§ 1º - A execução das obras de que trata o "caput" deste artigo, dependerá de análise e aprovação prévia dos projetos executivos, além da consulta prevista no artigo 44, e estará submetida à fiscalização do SEMASA em todas as suas etapas.

§ 2º - As redes de distribuição de água e coletoras de esgoto, incluindo seus ramais de ligação e equipamentos operacionais, executadas nos termos deste artigo, deverão ser integradas ao Patrimônio da Autarquia, mediante termo de doação firmado pelo empreendedor e entrega dos respectivos cadastros técnicos para controle e operação pelo SEMASA.

§ 3° - Quando as obras a que se refere este artigo, beneficiarem direta ou indiretamente as populações circunvizinhas ao empreendimento, as despesas de execução poderão ser parcialmente ressarcidas ou custeadas com recursos tarifários vinculados a investimentos em expansão dos serviços delegados, após aprovação do Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental - COMUGESAN, observado o disposto nos parágrafos anteriores e as condições a serem firmadas em termo de convênio próprio entre o SEMASA e o empreendedor.

Art. 46 - O SEMASA somente poderá implantar redes coletoras de esgotos sanitários em logradouros, cujos greides estejam definidos pela PMSA, ressalvados os casos excepcionais onde haja risco evidente à saúde pública.

Art. 47 - É vedado aos usuários, inclusive órgãos públicos de qualquer esfera de governo, a ligação de águas pluviais em redes coletoras de esgotos sanitários ou a ligação de esgotos a galerias de águas pluviais, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas no decreto vigente e à indenização por eventuais danos a que der causa, conforme o disposto no Código Sanitário do Estado.

Art. 48 - O SEMASA, de acordo com as normas e exigências técnicas vigentes, deverá dotar as redes de distribuição de água com os hidrantes necessários às operações de combate a incêndio.

§ 1º - A instalação de hidrantes para atender exigências do Corpo de Bombeiros, para segurança exclusiva e por solicitação de terceiros, será feita pelo SEMASA, mediante cobrança das despesas ao interessado.

§ 2º - A operação dos registros e dos hidrantes da rede de distribuição somente poderá ser feita pelo SEMASA ou pelo Corpo de Bombeiros.

§ 3° - O SEMASA deverá fornecer ao Corpo de Bombeiros, periodicamente ou quando solicitado, informações sobre o sistema de abastecimento de água e o seu regime de operação.

§ 4° - Compete ao Corpo de Bombeiros, suplementarmente à responsabilidade do SEMASA, inspecionar com regularidade as condições de funcionamento dos hidrantes e seus registros, requisitando os reparos necessários.

§ 5° - O Corpo de Bombeiros deverá comunicar ao SEMASA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as operações efetuadas nestes equipamentos.

Art. 49 - O imóvel, cuja entrada de alimentação do reservatório superior exceder a 10 (dez) metros acima do nível médio do passeio, deverá possuir obrigatoriamente reservatório inferior e sistema de bombeamento.

Art. 50 - As instalações hidráulicas prediais, de qualquer categoria de usuário, não poderão permitir a interconexão com outras canalizações de água, cujo abastecimento não provenha do sistema público, sob pena de interrupção do seu fornecimento e demais penalidades cabíveis.

Art. 51 - É vedado a qualquer usuário a utilização de bombas de sucção ligadas diretamente ao ramal de ligação predial, sob pena das sanções previstas no artigo anterior.

Art. 52 - É vedado ao usuário intervir, por qualquer motivo, nos ramais de ligação predial de água ou de esgoto, inclusive para manutenção dos mesmos, cabendo exclusivamente ao SEMASA esta responsabilidade.

Parágrafo único - Os eventuais danos causados por intervenções indevidas ou acidentais do usuário, serão reparados pelo SEMASA, por conta do mesmo, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 53 - Todo estabelecimento industrial, ou de prestação de serviços, situado em logradouro dotado de coletor de esgotos sanitários, é obrigado a atender às determinações da legislação sanitária e ambiental, além das normas técnicas estabelecidas pela CETESB e pelo SEMASA, para o lançamento de seus efluentes no sistema público.

Art. 54 - Para a execução das ligações de água e de esgotos de imóveis industriais, comerciais, órgãos públicos e grandes consumidores residenciais, o SEMASA poderá exigir a apresentação pelo interessado dos estudos ou das informações necessárias para a estimação da demanda de água e geração de esgotos, obedecendo as normas da ABTN e da CETESB.

VIDE DEC. 14.869/02 ART. 8º

§ 1° - Para as ligações de indústrias, além do disposto no "caput" deste artigo, o SEMASA poderá exigir a apresentação da licença ambiental emitida pela CETESB.

§ 2º - Caberá ao SEMASA, em cada caso, o dimensionamento dos ramais prediais de ligações de água e de coleta de esgotos.

Art. 55 - Para o cadastramento dos usuários e efetivação das ligações de água e esgoto, o SEMASA poderá exigir do interessado os seguintes documentos:

Do proprietário ou usufrutuário : escritura do imóvel ou contrato de compra e venda, registrados em cartório ou averbação da matrícula do Registro de lmóveis competente;

Do locatário: contrato de locação e autorização escrita do locador acompanhado de alguma comprovação oficial de propriedade;

Do ocupante de imóveis cedidos por órgãos públicos: autorização escrita da autoridade competente, ou termo de permissão de uso, de cessão de posse, ou documento equivalente.

Art. 56 - É vedado aos usuários de qualquer categoria de uso, o fornecimento de água a terceiro, a partir de interconexão com seus ramais de ligação ou através de caminhão-tanque ou equipamento similar, mesmo a título gratuito, em caráter regular ou contínuo.

Art. 57 - O SEMASA deverá proceder à recomposição dos pavimentos de vias públicas, onde houver intervenção de sua responsabilidade, no menor tempo possível, além de manter sinalização e proteção adequada dos mesmos locais, responsabilizando-se também por quaisquer danos que venha causar a terceiros, em decorrência de suas atividades.

Art. 58 - As despesas com restauração de muros, passeios, pisos e revestimentos decorrentes de serviços solicitados pelo usuário, integrarão os custos dos serviços e serão cobrados pelo SEMASA, quando executados pelo mesmo ou a sua ordem.

Art. 59 - O SEMASA deverá, sempre que possível e tecnicamente recomendável, privilegiar a adoção de soluções alternativas de menor custo, para a implantação de sistemas de abastecimentos de água e esgotamento sanitário, definidas com a participação da população beneficiada.

Parágrafo único - Nos casos previstos no "caput" deste artigo, o SEMASA deverá garantir aos usuários a redução dos custos correspondentes aos serviços que lhes são usualmente cobrados.

Art. 60 - Quando as instalações de esgotamento sanitário dos imóveis situados em terrenos em declive, em relação a via pública, estiverem localizadas abaixo da cota mínima exigida para a ligação à rede coletora na mesma via, é responsabilidade do usuário e/ou do construtor executar a alternativa de esgotamento que atenda às exigências das posturas municipais, especialmente as deste decreto.

§ 1º - Nos casos de novas instalações, os empreendedores deverão prever e preservar faixas não edificadas ou vielas sanitárias nos fundos dos lotes para implantação de redes coletoras, observado o disposto no artigo 44 deste decreto e de acordo com normas técnicas estabelecidas pelo SEMASA.

§ 2º - Além das orientações aos usuários, para o cumprimento do disposto neste artigo, caberá ao SEMASA, com a cooperação do departamento competente da Prefeitura do Município de Santo André, coordenar as ações junto aos usuários para a implantação de sistemas condominiais de uso coletivo, em que estejam envolvidas as situações previstas.

CAPÍTULO Xlll- DOS HIDRÔMETROS E OUTROS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO

Art. 61 - O SEMASA deverá adotar obrigatoriamente a utilização de hidrômetros em todas as ligações de água, salvo quando e nos casos em que, a seu critério e justificadamente, nas ligações residenciais for possível adotar outros meios ou mecanismos eficientes de controle do consumo e do faturamento.

§ 1º - Em qualquer das hipóteses previstas no "caput" deste artigo, é direito do usuário exigir a colocação de hidrômetro pagando as despesas correspondentes.

§ 2º- Quando não for possível a colocação de hidrômetro, por falta de estoque decorrente de problemas no mercado fornecedor ou por razões econômicas extraordinárias, o SEMASA poderá executar as ligações adotando temporariamente o previsto no Capítulo lV, arbitrando o consumo em função da demanda estimada para as diversas categorias.

§ 3º - O hidrômetro ou mecanismos controladores ou limitadores de vazão são partes integrantes do ramal de ligação predial, incorporando-se aos bens públicos vinculados aos serviços delegados, cabendo exclusivamente ao SEMASA, a sua instalação, manutenção e aferição.

§ 4º - A danificação ou violação do hidrômetro sujeitará o usuário infrator às penalidades previstas na legislação, além do ressarcimento das despesas com a reparação ou substituição do mesmo.

§ 5º - O SEMASA deverá manter estrutura ou meios permanentes de aferição de hidrômetros, para atender os recursos e as solicitações dos usuários, além de manter programa permanente de manutenção ou controle destes instrumentos.

§ 6º - Nos casos de recursos de revisão de faturamento apresentados pelos usuários, quando constatado em aferição defeito de funcionamento do hidrômetro, não decorrente de dano ou violação, o seu reparo ou substituição deverá ser feito pelo SEMASA, sem ônus para o usuário.

§ 7º - Os recursos de que trata o parágrafo anterior, não terão efeito retroativo, incidindo somente sobre a fatura do mês reclamado, que deverá ser recalculada pela média dos doze meses anteriores ou de quantos meses houver em registro, se menor que doze.

§ 8º - O SEMASA, com objetivo de manter os hidrômetros em boas condições de funcionamento, poderá anualmente, promover substituição de medidores com mais de 5 (cinco) anos de uso, sem ônus para o usuário.

CAPÍTULO XIV - DAS CONDIÇÕES DE RESERVAÇÃO DOS USUÁRIOS

Art. 62 - Os imóveis residenciais, hotéis e similares, hospitais, laboratórios e clínicas médicas, creches e similares deverão ter reservatórios de água com capacidade de acumulação total equivalente a 48 (quarenta e oito) horas de consumo, como prevenção a desabastecimento decorrentes de eventuais necessidades de racionamento público de água.

Art. 63 - Nos casos de adoção de racionamento público do abastecimento de água, serão considerados prioritários os fornecimentos para os consumos domésticos essenciais e para hospitais, clínicas, creches, escolas e serviços públicos essenciais, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

§ 1º - Na ocorrência do previsto no "caput" deste artigo serão considerados desperdícios, para efeito de fiscalização e aplicação de penalidades, o uso da água do sistema público para :

a) Abastecimento de piscinas;

b) Lavagem de veículos em residências e de calçadas, quintais e fachadas de qualquer imóvel;

c) Rega de jardins;

d) Vazamentos ou defeitos nas instalações internas localizados e notificados.

§ 2º - O Executivo Municipal poderá adotar normas especiais de consumo, de fiscalização e de penalidades, por solicitação do SEMASA, nos casos de racionamentos públicos críticos ou prolongados, além das disposições previstas neste decreto.

CAPÍTULO XV - DAS LIGAÇÕES TEMPORÁRIAS

Art. 64 - Para o atendimento de usuários de atividades temporárias, o SEMASA poderá executar ligações provisórias, por prazos determinados.

§ 1º - O prazo da ligação será determinado caso a caso, em função da atividade e previsão de permanência do usuário, podendo ser prorrogável, a critério do SEMASA, mediante requerimento.

§ 2º - As despesas de execução e posterior desativação dos ramais, bem como o valor das tarifas referente ao volume de consumo estimado para o período definido conforme parágrafo anterior, deverão ser pagas antecipadamente pelo requerente e os eventuais volumes excedentes de consumo serão faturados mensalmente pelo SEMASA.

§ 3º - Para efeito de faturamento, as ligações de que trata este artigo serão classificadas na categoria comercial e, sempre que possível, deverão ser dotadas de hidrômetros.

§ 4º - Vencido o prazo da ligação, sem manifestação do usuário pela prorrogação, ou, verificando-se desvio de finalidade ou abuso na utilização dos serviços, o SEMASA poderá suspendê-los e desativá-los sem aviso prévio, independentemente das demais sanções previstas neste decreto e na legislação vigente.

CAPÍTULO XVI- DA QUALIDADE DA ÁGUA

Art. 65 - O SEMASA deverá garantir a qualidade da água fornecida, dentro dos padrões de potabilidade previsto na Portaria n° 36 do Ministério da Saúde, até os cavaletes de entrada das ligações prediais.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o SEMASA deverá manter estrutura própria ou conveniada de laboratórios de análises e controle permanente por amostragens coletadas aleatoriamente nas diversas regiões do Município de Santo André.

§ 2° - É responsabilidade do usuário a manutenção da qualidade da água dentro de suas instalações, a partir do cavalete de entrada.

§ 3º - Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o SEMASA deverá manter programa permanente de orientação aos usuários, bem como promover campanhas periódicas sobre o uso e conservação da água e das condições hidro-sanitárias.

CAPÍTULO XVll- DAS PENALIDADES

Art. 66 - Além das situações expressas nos artigos anteriores deste decreto, também constituem infrações dos usuários penalizáveis as seguintes ocorrências:

lntervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

Violação ou retirada de hidrômetros ou limitadores de vazão.

Violação do lacre das ligações;

Utilização de ligação predial para esgotamento conjunto de outro imóvel ou economia, sem autorização e cadastramento no SEMASA;

Lançamento de águas pluviais nas instalações de esgoto sanitário ou de esgotos nas galerias de águas pluviais;

Ligações clandestinas de água ou de esgotos sanitários.

Art. 67 - O SEMASA poderá interromper o fornecimento ou suprimir a ligação de água, observados os direitos dos usuários e após as devidas notificações, nos seguintes casos:

Inadimplemento das faturas de fornecimento de água;

Desperdício de água, durante o período de racionamento;

Falta de cadastramento da ligação no SEMASA;

Interdição judicial;

lmpedir o livre acesso ao local do hidrômetro, ou às instalações prediais, resguardada a inviolabilidade do lar;

lrregularidades nas instalações prediais que possam afetar a eficiência dos serviços do SEMASA;

Fornecimento de água a terceiros;

Instalação de bomba de sucção ou similar diretamente na rede ou no ramal predial de água;

lmóvel abandonado;

Ligação clandestina;

Derivação do ramal predial antes do hidrômetro;

lnterconexões suscetíveis de contaminar os distribuidores públicos de água e causar danos à saúde de terceiros;

Falta de providências no conserto de infiltração de esgoto, após prévia notificação e, cuja reincidência implicará multa aplicada em dobro;

Não atendimento aos funcionários do SEMASA, encarregados da leitura de hidrômetros, entrega de faturas ou fiscalização de instalações prediais, após notificados formalmente pelo SEMASA através de correspondência registrada.

Art. 68 - As interrupções de fornecimento de água, mencionados no artigo anterior serão realizados mediante notificação e aplicação de tubetes com rolha de chumbo, caixas lacres com chaves ou outros instrumentos para interrupção de fornecimento de água.

§ 1º - No caso de violação de interrupções de fornecimento de água, devidamente comprovados, além da multa, o SEMASA promoverá o corte do abastecimento na rede, arcando o contribuinte com o custo dos serviços.

§ 2º - A reabertura da ligação de água, neste caso, somente poderá ser realizada mediante pagamento do débito acumulado, incluindo multas, custo dos serviços de corte e reabertura de ligação de água.

Art. 69 - Além das despesas decorrentes da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, o SEMASA poderá cobrar do usuário infrator indenização pelos danos diretos e indiretos, regularmente apurados por técnicos qualificados, que venham causar aos bens públicos sob sua responsabilidade.

Art. 70 - Nas ocorrências previstas nas alíneas "b", "g", "h", "j", "k" e "l" do artigo 67 e em todos os casos definidos no artigo 66 deste decreto, o SEMASA poderá aplicar a multa prevista na Lei nº 7.203, de 23 de novembro de 1994.

§ 1º - As multas, de que trata o "caput" deste artigo, serão aplicadas em dobro nas reincidências.

§ 2º - Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste artigo não constituirão receita própria do SEMASA, devendo ser aportados ao FUMGESAN - Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental e aplicados exclusivamente em investimentos na ampliação dos bens vinculados ou na melhoria operacional dos serviços delegados.

Art. 71 - Das penalidades previstas caberá recurso sem efeito suspensivo, que deverá ser protocolado no SEMASA dentro do prazo de 10 dias a contar da data da notificação.

CAPÍTULO XVlll - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72 - As situações não previstas neste decreto obedecerão às disposições legais vigentes no município, especialmente no que se refere ao código de uso e ocupação do solo, ao código de obras, ao código sanitário e de proteção ambiental.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as normas e exigências técnicas e administrativas, relativas à prestação dos serviços delegados, que serão estabelecidos pelo SEMASA, na forma prevista neste decreto.

Art. 73 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 11 de novembro de 1999.

ENGº. CELSO DANIEL

PREFEITO MUNICIPAL

MÁRCIA PELEGRINI

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

RENE MIGUEL MINDRISZ

COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO