DECRETO Nº 14.422, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
APROVA o Regulamento do Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, instituído pela Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o que consta no disposto no artigo 13 desta Lei; DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado, na forma do texto anexo, parte integrante deste decreto, o Regulamento do Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, que traz as normas relativas ao funcionamento geral do referido fundo, bem como normas específicas relativas ao funcionamento do respectivo Conselho Gestor. Art. 2º - Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 10 de novembro de 1999. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO REGULAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO E SANEAMENTO AMBIENTALCAPÍTULO I
Disposições Preliminares Art. 1º - O Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, aqui também denominado FUNGESAN, ou simplesmente Fundo, reger-se-á pelas disposições contidas neste regulamento. Art. 2º - O FUNGESAN tem por objetivo a prestação de apoio financeiro necessário ao desenvolvimento de programas, atividades e ações específicas do Departamento de Gestão Ambiental, mediante administração e gestão própria dos respectivos recursos. Art. 3º - O FUNGESAN será administrado por órgão de deliberação colegiada designado Conselho Gestor ou aqui simplesmente denominado Conselho.CAPÍTULO II
Do Conselho Gestor do Fundo Art. 4º - O Conselho Gestor do Fundo será composto por 04 (quatro) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber: o Superintende do SEMASA; o Diretor do Departamento de Gestão Ambiental do SEMASA; o Diretor do Departamento Comercial e Financeiro do SEMASA; 01 representante do COMUGESAN escolhido entre os representantes da sociedade civil. § 1º - Os membros referidos nos incisos I, II e III exercerão seus mandatos enquanto titulares de seus respectivos cargos, podendo os citados membros, mediante justificativa, indicar suplentes para suas ausências, que deverão ser nomeados pelo Prefeito Municipal. § 2º - O membro mencionado no inciso IV e seu respectivo suplente serão indicados através de votação direta em Assembléia Plenária, para um mandato de 01 (um) ano, admitindo-se recondução por mais um período. Art. 5º - A Presidência do Conselho Gestor do Fundo será exercida pelo Superintende do SEMASA e a Vice-Presidência pelo Diretor do Departamento de Gestão Ambiental. Art. 6º - A função de membro do Conselho Gestor do Fundo não será remunerada, sendo porém, considerada como serviço público relevante. Art. 7º - O mandato do membro do Conselho Gestor, representante do COMUGESAN, será considerado extinto no caso de ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas, ou 06 (seis) intercaladas. Parágrafo único - Em caso de impedimento definitivo do representante mencionado no Item IV do Artigo 4º, o Prefeito Municipal nomeará o seu respectivo suplente.CAPÍTULO III
Das Reuniões do Conselho Gestor Art. 9º - O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses, e extraordinariamente, quando se considerar necessário. § 1º - As reuniões ordinárias obedecerão calendário prévio acordado entre os Conselheiros e serão convocados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. § 2º - A convocação para reunião extraordinária será efetuada pelo Presidente ou pela maioria dos membros do Conselho, que deverão formular requerimento constando a indicação da pauta. § 3º - As reuniões extraordinárias serão convocadas através de edital que será publicado na imprensa da região e por carta protocolada ou "E-mail" encaminhado aos membros do Conselho sempre com 15 (quinze) dias de antecedência, constando data, local, horário e pauta. Art. 10 - As reuniões do Conselho realizar-se-ão com a presença de seu Presidente ou, na sua ausência, do Vice-Presidente e da maioria simples de seus membros. § 1º - As deliberações serão tomadas mediante aprovação da maioria simples. § 2º - As deliberações referentes a liberação de recursos deverão ser tomadas mediante aprovação de dois terços dos membros do Conselho. Art. 11 - As reuniões do Conselho Gestor, como também as deliberações serão lavradas em atas, registradas em livro próprio e com assinatura dos presentes. Art. 12 - O Presidente do Conselho, ouvido os membros, definirá normas para ordenação das reuniões.CAPÍTULO IV
Das Atribuições Art. 13 - Compete ao Conselho Gestor: estabelecer normas e diretrizes para gestão do Fundo; aprovar operações de financiamento; encaminhar o relatório anual de atividades desenvolvidas ao Prefeito; prestar contas da gestão do Fundo ao COMUGESAN, na forma prevista em leis e regulamentos. Art. 14 - O Conselho Gestor manifestar-se-á sobre as matérias que lhe forem submetidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento. Parágrafo único - O prazo previsto no "caput" poderá ser prorrogado por uma única vez e por igual período, desde que justificado e em face da complexidade da matéria a ser analisada. Art. 15 - O Conselho Gestor submeterá semestralmente à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental. Art. 16 - Compete ao Presidente do Conselho Gestor: convocar, presidir e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias; propor questões relativas ao Fundo; decidir sobre a ordem dos trabalhos; designar membros para compor comissões especiais fixando-lhes competências e prazos; submeter ao Prefeito as questões que dependam de deliberação superior; encaminhar semestralmente ao Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo; representar o Conselho Gestor ou designar membro para essa finalidade. Art. 17 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Gestor: substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, caso não seja nomeado suplente, nos termos do artigo 4º , Parágrafo 1º deste regulamento; participar das reuniões; propor questões relativas ao Fundo; promover, orientar e supervisionar a execução de programas e planos aprovados pelo Conselho Gestor; promover a abertura e acompanhamento de expedientes de interesse do Fundo; supervisionar e orientar os trabalhos burocráticos; relatar ao Conselho Gestor os resultados obtidos com a execução dos programas; proceder à organização do sistema de controle interno como também a manutenção, mediante registro da receita e da aplicação de recursos. Art. 18 - Compete aos demais membros do Conselho Gestor: participar das reuniões; propor e decidir questões relativas ao Fundo; propor discussões de problemas concernentes à atuação do Conselho Gestor, bem como sugerir soluções. Art. 19 - Para realização dos serviços de ordem burocrática atinentes ao FUNGESAN, serão designados, por ato do seu Presidente, mediante indicação os servidores que se fizerem necessários, vinculados hierarquicamente ao SEMASA - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André. § 1º - Dentre os servidores designados, o Diretor do Departamento de Gestão Ambiental indicará o Secretário Executivo. § 2º - Fica facultado ao Secretário Executivo a participação nas reuniões do Conselho Gestor, porém sem direito a voto. Art. 20 - Compete ao Secretário Executivo: participar das reuniões do Conselho Gestor, como consultor técnico e responsável pela elaboração das atas, sem direito a voto; encaminhar resoluções, atos ou instruções ao Conselho Gestor sobre o funcionamento do Fundo, inclusive as que foram necessárias ao pleno funcionamento de suas funções; zelar pelos prazos de prestação de contas, apresentação de relatórios de atividades, convocação de reuniões do Conselho e demais trabalhos burocráticos inerentes ao Fundo; examinar e enviar ao Conselho Gestor, o relatório de atividades, instruído de prestação de contas referentes ao plano e programas de trabalho executados pelo Fundo; coordenar o Plano Geral de aplicação dos recursos do Fundo, e os acordos, contratos e convênios que digam respeito a verbas do Fundo. Art. 21 - Os títulos e documentos que importem em compromissos financeiros para o Fundo, deverão contar com a assinatura do Presidente do Conselho e do Diretor do Departamento Comercial e Financeiro do SEMASA.CAPÍTULO V
Da Ordenação de Despesas e Receitas Art. 22 - Cabe ao Presidente do Conselho promover a ordenação das receitas e despesas do Fundo, e nos seus impedimentos, ao Diretor do Departamento de Gestão Ambiental. Art. 23 - Os recursos destinados ao Fundo de Gestão Ambiental, bem como as receitas geradas por suas atividades serão transferidas, depositadas ou recolhidas em conta corrente única, aberta junto ao banco centralizador dessas recursos, conveniado junto ao SEMASA. Parágrafo único - A movimentação da conta corrente far-se-á mediante assinatura do Presidente do Conselho conjuntamente com a do Diretor do Departamento Comercial e Financeiro do SEMASA. Art. 24 - O ingresso da arrecadação à conta do Fundo far-se-á mediante documentos próprios definidos pelo Departamento Comercial e Financeiro do SEMASA, constatando a descrição, origem e codificação. Parágrafo único - O agente incumbido da arrecadação será o responsável pela guarda até seu efetivo recolhimento aos cofres públicos. Art. 25 - O exercício financeiro do Fundo coincide com o ano civil, devendo a entidade realizar seu balanço, obrigatoriamente, no dia 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.CAPÍTULO VI
Das Receitas Art. 26 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental: arrecadação de multas previstas em leis e regulamentos, devendo a arrecadação proveniente das multas aplicadas durante o rodízio estadual de veículos ser destinada a projetos de recuperação, proteção e educação ambiental a serem elaborados e definidos pelos representantes da sociedade civil no COMUGESAN, baseados em lista tríplice e de acordo com os recursos financeiros provenientes dessa arrecadação; contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; parte dos recursos provenientes da cobrança de tarifas, taxas, contribuições de melhoria e preços públicos cobrados pelo SEMASA para remunerar os investimentos e os custos de operação e manutenção dos serviços sob sua esfera de competência. os valores advindos de consórcios, convênios ou contratos celebrados entre o Município ou o SEMASA e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do SEMASA e na aplicação das atividades definidas no artigo 27 deste regulamento, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; as contribuições resultantes de doações de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais; rendimento de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio; outros rendimentos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNGESAN. Parágrafo único - O SEMASA deverá, sempre que solicitado, dar ciência ao COMUGESAN das receitas destinadas ao Fundo, bem como da aplicação dos recursos de sua responsabilidade. Art. 27 - Os recursos do Fundo serão aplicados no desenvolvimento, remuneração e fomento de: programas de proteção, conservação, manutenção e recuperação da qualidade ambiental; atividades ligadas à defesa do Meio Ambiente; ações que visem proporcionar saneamento básico à população; pesquisas e processos tecnológicos destinados a melhoria da qualidade ambiental; atividades educativas e de mobilização da sociedade civil organizada no processo de defesa do Meio Ambiente e da salubridade ambiental; proteção e conservação dos recursos naturais; capacitação técnica dos recursos humanos; investimentos e custos de operação e manutenção das atividades de gestão ambiental; serviços de assessoria técnica para a implementação de programas ambiental e sanitários. Art. 28 - Os membros do Conselho gestor, em razão de suas atividades, manterão sigilo sobre as matérias que vierem a conhecer durante o julgamento dos projetos, sob pena de serem responsabilizados. Art. 29 - Os membros do Conselho Gestor responderão administrativamente, civil e criminalmente pelos prejuízos que causarem ao Fundo em virtude de comprovada ação dolosa ou culposa no exercício de suas funções. Art. 30 - A nenhum membro do Conselho é licito usar o nome do Fundo para contrair, em nome dele, obrigação de favor, tais como fiança, aval ou endosso. Art. 31 - Os casos omissos serão decididos mediante deliberação normativa do Conselho Gestor. Art. 32 - No caso de extinção do Fundo, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do SEMASA, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas.