DECRETO Nº 13.199, DE 11 DE AGOSTO DE 1993
REVOGADO P/ DEC. 13.710/96
Dispões sobre o Regulamento de Operação do Serviço Público Essencial de Transporte Coletivo Urbano de Santo André.
O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e em especial com fundamento na Lei Municipal n.º 6.527, de 18 de julho de 1989, DECRETA:
Artigo 1
- Fica aprovado o Regulamento de Operação do Serviço Público Essencial de Transporte Coletivo Urbano de Santo André, conforme anexo ao presente decreto.Artigo 2
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 23 de setembro de 1993.Artigo 3
- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 12.544, de 20 de setembro de 1990.Prefeitura Municipal de Santo André, em 11 de agosto de 1.993.
Dr. Newton Brandão - Prefeito Municipal
Léa Beatriz Insuela - Secretária Interina de Assuntos Jurídicos
Francisco Cocci - Secretário de Finanças
José de Araújo - Secretário de Transportes
Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.
Silvia Brandão Ribeiro - Chefe de Gabinete - em exercício
REGULAMENTO DE OPERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE SANTO ANDRÉ.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1
- A Operação do Serviço Público Essencial do Transporte Coletivo Urbano de Santo André reger-se-á pelo presente regulamento. Parágrafo único - Para efeito deste regulamento e da legislação vigente, bem como dos atos normativos e executivos à Operação de Serviço Público Essencial de Transporte Coletivo Urbano de Santo André, entende-se por: I - CAPACIDADE DO VEÍCULO:Oferta de lugares disponíveis no veículo do modo de transporte;
II - CATEGORIA:Tipo de serviço que forma o sistema;
III - PLANILHA TARIFÁRIAInstrumento de cálculo de custo para a apuração do valor tarifário para o sistema de transporte coletivo urbano. Compõe a planilha tarifária:
Custo de Administração
: valor a ser aplicado sobre os custos operacionais referente a: custos de depreciação e remuneração do capital relativo às máquinas, instalações e equipamentos de manutenção e administração e custos de remuneração do capital empregado no almoxarifado, as despesas administrativas, inclusive pessoal.
Custo de Capital
: depreciação e remuneração do capital relativo aos veículos da frota total.
Custo Operacional
: somatória das despesas necessárias à operação do veículo.
IV - CUSTO POR PASSAGEIRO:Resultado da soma dos custos de capital, operacional e de administração de determinado período, dividido pelo número de passageiros equivalentes transportados no mesmo período:
V - DEMANDA TRANSPORTADA:Número de passageiros reais transportados:
VI - FREQUÊNCIA:Número de viagens, em cada sentido, por unidade de tempo;
VII - FROTA CONTRATADA:Número de veículos necessários à operação do serviço incluindo-se a reserva técnica;
VIII - FROTA PROGRAMADA:Número de veículos necessários à operação do serviço;
IX - HORÁRIO:Momento de partida de cada viagem;
X - INTERVALO:Espaço de tempo entre veículos consecutivos de uma mesma linha;
XI - ITINERÁRIO:Percurso compreendendo: ponto terminal principal, pontos de parada, ruas percorridas, terminais de integração e ponto terminal secundário:
XII - LINHA:Serviço entre pontos terminais e de parada, por itinerário e em horários definidos, operado por um ou mais de um modo de transporte;
XIII - MODO DE TRANSPORTE:Sistema de produção do serviço de transporte coletivo de passageiros, caracterizado pelo tipo de equipamento utilizado, tais como ônibus, tróleibus, metrô, trem de subúrbio e outros:
XIV - OPERADORA:Imprensa transportadora à qual, em conformidade com a legislação vigente, foi transferida a operação do serviço sob qualquer modalidade: denomina-se operadora contratada a empresa transportadora contratada pela EPTSA para operar parte do serviço;
XV - ORDEM DE SERVIÇO DE OPERAÇÃO - O . S. O:Documento contendo as determinações da Secretaria de Transportes à operadora para a execução de serviços nele especificados, com todos os dados necessários a tanto;
XVI - PASSAGEIROS EQUIVALENTES:Número de usuários que pagaram integralmente a tarifa de utilização efetiva, acrescido do número de usuários inversamente proporcional ao desconto obtido na tarifa de utilização efetiva;
XVII - PONTO TERMINAL PRINCIPAL:Local onde se inicia a viagem de uma determinada linha, definido na O .S.O .;
XIX - PONTO TERMINAL SECUNDÁRIO:Local onde se inicia a viagem de uma determinada linha, definido na O .S.O .;
XIX - PONTOS DE PARADA:Locais pré-estabelecidos para embarque e desembarque ao longo do itinerário da linha;
XX - PREÇO DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAL:Valor a ser pago pela operadora à Prefeitura Municipal de Santo André devido à utilização de terminal estabelecido em quantias diferenciadas por linhas, de acordo com as respectivas características físicas operacionais e econômicas;
XXI - REMUNERAÇÃO:A remuneração das empresas contratadas será o valor total auferido com a coleta da tarifa.
XXII - RESERVA TÉCNICA:Número de veículos necessários à manutenção da frota e que integra a frota contratada;
XXIII - TARIFA DE UTILIZAÇÃO EFETIVA:Preço determinado pela Administração Municipal a ser pago pelo usuário para utilização do serviço;
XXIV - TEMPO DE VIAGEM:Duração total da viagem, computando-se os tempos de percurso e de paradas nos terminais;
XXV - TERMINAL DE INTEGRAÇÃO:Equipamento urbano destinado à integração física, operacional e tarifária, inter ou intra-modal, onde os usuários são transferidos para complementação da viagem;
XXVI - VEÍCULO:Equipamento destinado à realização do transporte de passageiros;
XXVII - VIAGENS DOS VEÍCULOS:Deslocamento de ida e/ou volta entre os terminais principal e secundário.
CAPÍTULO II
Da Prestação do Serviço
Artigo 2
- O transporte coletivo urbano é serviço público essencial e deve ser prestado com pontualidade, segurança, assiduidade, eficiência e conforto compatíveis com a dignidade da pessoa humana do usuário.Artigo 3
- A prestação do serviço ao usuário compete à Empresa Pública de Transportes de Santo André, criada pela Lei Municipal n.º 6.527 de 18 de julho de 1.989. Parágrafo 1º - De conformidade com essa lei a Empresa Pública de Transporte de Santo André, doravante denominada EPTSA, tem a concessão da operação do serviço pelo prazo de trinta anos, em instrumento próprio, em vigor a partir de 17 de janeiro de 1.990. Parágrafo 2º - A Secretaria de Transportes, doravante denominada de ST, compete o planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da implantação da política de transportes urbanos no município de Santo André.Artigo 4
- É assegurado o direito de utilizar o transporte coletivo a todos os cidadãos, mediante pagamento da respectiva tarifa de utilização efetiva, sendo vedada a cobrança de qualquer outro preço ou acréscimo.Artigo 5
- Os casos de gratuidade da passagem nos coletivos será cumprido de acordo com a Lei Municipal n.º 6.715, de 14 de novembro de 1.990.Artigo 6
- Aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente de Santo André, fica assegurado o direito ao pagamento da tarifa reduzida em 50% ( cinqüenta por cento ). Parágrafo 1º - O benefício previsto neste artigo será concedido somente através da aquisição antecipada de passes escolares vendidos antecipadamente pela EPTSA. Parágrafo 2º - Fica vedado o uso de passes escolares nos períodos de férias e de recesso escolar; bem como, não poderá ser vendido ao beneficiário em quantidade superior às suas necessidades, devidamente comprovadas de locomoção diária para ou da escola, nos dias letivos de cada mês. Parágrafo 3º - A venda de passes escolares será efetuada a estudantes previamente credenciados pela EPTSA ou por entidades por esta autorizadas para tanto, sempre sob a responsabilidade civil do credenciador e penal de pessoa ou pessoas responsáveis.CAPÍTULO III
Do Regime da Operação
Artigo 7
- Cabe exclusivamente à Empresa Pública de Transportes de Santo André - EPTSA a operação do serviço, que o executará diretamente ou através da contratação de terceiros para a execução de operações e atividades determinadas. Parágrafo 1º - Para efeito deste regulamento, são denominadas operadoras, a EPTSA, quando executar diretamente o serviço, e as operadoras contratadas para execução. Parágrafo 2º - A contratação deverá ser previamente autorizada pelo Prefeito Municipal, após parecer e encaminhamento da Secretaria de Transportes. Parágrafo 3º - No processo de contratação será observada a legislação vigente sobre licitações públicas, nas suas exigências, dispensas e inexigibilidades, bem como respeitado o direito de preferência das prestadoras do serviço, na data da concorrência em igualdade de condições. Parágrafo 4º - A contratação deverá observar igualmente as exigências dispostas na Lei Municipal n.º 6.527 de 18 de julho de 1.989.Artigo 8
- A contratação de terceiros, prevista no artigo anterior, impõe a vinculação dos meios materiais e humanos a serem empregados na operação do serviço público essencial que prestam, tais como: pessoal, veículo, garagens, oficinas e outros. Parágrafo 1º - A vinculação dos veículos não inibe sua utilização em outros serviços de transportes, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Transportes. Essa utilização somente será autorizada sem prejuízo do serviço público ao qual o bem ou pessoal estiver vinculado. Parágrafo 2º - A vinculação de que cuida este artigo é condição expressa, como se escrita fosse, em todas as relações da operadora com terceiros que envolvam os bens vinculados, que como objeto da outra operação, que como garantia. Parágrafo 3º - A operadora não poderá dispor sob quaisquer justificativas dos meios materiais utilizados e vinculados ao serviço sem prévia e escrita anuência da Secretaria de Transportes. Parágrafo 4º - Excluem-se do disposto neste artigo o material de consumo, desde que sempre reposto nos níveis adequados à prestação do serviço, e a admissão e demissão do pessoal, obedecidas as formalidades legais, e desde que mantido o número de pessoas adequado à operação regular do serviço. Parágrafo 5º - A operadora contratada fornecerá à EPTSA uma relação dos meios de que trata o "caput" no momento da contratação, para os fins da circulação também nele prevista.Artigo 9
- Não será admitida a ameaça de interrupção nem a solução de continuidade, bem como, a deficiência grave na prestação do serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros, o qual deverá estar à permanente disposição do usuário. Parágrafo 1º - Para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, quando operado e por terceiro contratado, na forma do Art. 7º, a EPTSA poderá intervir nessa operação, assumindo-o total ou parcialmente, através da assunção do controle dos meios materiais e humanos utilizados pelos contratados e vinculados ao serviço ou através de outros meios, a seu exclusivo critério. Parágrafo 2º - A assunção será efetivada após prévia autorização do Prefeito Municipal, em processo administrativo próprio ouvido o Secretário de Transportes. Parágrafo 3º - Assumindo o serviço, a EPTSA passará a controlar apenas os meios a ele vinculados, respondendo apenas pelas despesas inerentes à respectiva operação, cabendo-lhes integralmente as receitas da mesma, sem qualquer responsabilidade para com despesas, encargos, ônus, compromissos ou obrigações em geral do prestados, para que quer que sejam, como sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral. Parágrafo 4º - A assunção do serviço pela EPTSA não a inibe de considerar rompido o vínculo do serviço, desde que autorizada pela Secretaria de Transportes, bem como não inibe esta de aplicar ao operador as penalidades cabíveis. Parágrafo 5º - Para os efeitos deste artigo, será considerado deficiência grave na prestação do serviço:a)a redução dos veículos em operação, sem o consentimento da Secretaria de Transportes, em 15% ( quinze por cento ) ou mais;
b)a operadora apresentar elevado índice de acidentes na operação, conforme estabelecido no presente regulamento;
c)a operadora incorrer em infração que, nos regulamentos ou nas normas gerais da operação, seja considerada motivo para rescisão do contrato ou de outro vínculo jurídico que mantenha com a Empresa Pública de Transportes de Santo André.
Artigo 10
- Para fins previstos neste Capítulo a Secretaria de Transportes de Santo André manterá um cadastro das operadoras. Parágrafo 1º - O cadastro será formado em obediência aos princípios de licitação. Parágrafo 2º - Para a formação do cadastro de que trata este artigo, serão formuladas as exigências julgadas oportunas pela Secretaria de Transportes, desde já incluído o requisito de que somente sejam admitidas como transportadora pessoas jurídicas, cujo objeto social único ou preponderante seja o transporte coletivo. Parágrafo 3º - A secretaria de Transportes, para organizar o cadastro, poderá delegar atribuições à EPTSA.Artigo 11
- São deveres da operadora, além de outros já previstos na lei, neste regulamento e no instrumento jurídico de transferência da operação do serviço, qualquer que seja ele: I -cumprir rigorosamente as ordens de serviço de operação emitidas pela ST; II -dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade; III -executar o serviço em rigoroso cumprimento de horário, frequência, frota, tarifa de utilização efetiva, itinerário, pontos de parada e terminais definidos pela ST; IV -submeter-se à fiscalização da ST facilitando-lhe a ação e cumprindo as suas determinações no que não contrariar este regulamento; V -apresentar sempre que for exigido os seus veículos para vistoria técnica comprometendo-se a sanar, em prazo determinado pela ST, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros retirando do tráfego os veículos cujos defeitos comprometem a segurança da operação, os quais deverão ser substituídos por outros com as mesmas características, de forma que o atendimento dos serviços de nenhum modo possa ser prejudicado; VI -manter as características fixadas pela ST para o veículo, segundo a categoria do serviço em execução; VII -preservar a inviolabilidade dos instrumentos de controle de passageiros e outros dispositivos de controle determinado pela ST e EPTSA; VIII -apresentar seus veículos para o início de operação em adequado estado de conservação e limpeza; IX -comunicar a ST, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do evento, a ocorrência de acidentes, informando as providências adotadas e a assistência que foi prestada aos usuários e prepostos; X -preencher as guias, formulários e outros documentos e controles não documentais referentes a dados operacionais, administrativos, de manutenção e de segurança, em cumprimento aos prazos, modelos e normas fixadas pela ST; XI -efetuar sua escrituração contábil e levantamento dos demonstrativos financeiros mensais, semestrais e anuais de acordo com os planos de contas, modelos e padrões determinados pela S.T., respeitada a legislação geral; XII -manter sempre atualizada sua escrituração, de sorte a emitir os demonstrativos de que trata a legislação pertinente nos prazos fixados pela Secretaria de Transportes, bem como permitir eventual fiscalização ou auditoria da mesma; XIII -somente contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparos dos veículos; XIV -somente operar com veículos que tenham as condições de circulação tal como previsto nas normas vigentes; XV -manter a frota patrimonial com idade média máxima de 5 (cinco) anos, observando-se o disposto na Lei Municipal n.º 6.527/89; XVI -veicular mensagens determinadas pela ST; XVII -fixar o valor da tarifa de utilização efetiva em todos os veículos em operação, em local e em dimensão visíveis aos usuários.CAPÍTULO IV
Da Operação do Serviço
Artigo 12
- A operação dos serviços será realizada mediante todos os regulamentos e ordens de serviços emitidas pela Secretaria de Transportes, sujeitando-se a permissionária às penalidades impostas a cada infração cometida. Parágrafo 1º - Na emissão das OSO's não serão consideradas as linhas como exclusivas de qualquer operadora. Parágrafo 2º - As linhas podem, igualmente, se prolongadas, encurtadas, suprimidas ou criadas pela ST, conforme as respectivas OSO's. Parágrafo 3º - Ficam vedadas quaisquer alterações no cumprimento do estabelecido nas OSO's, sem prévia anuência da ST.Artigo 13
- Para a operação do serviço o veículo, bem como a tripulação deverão ter sua documentação em ordem, pronta para ser exibida à fiscalização. Parágrafo único - A documentação dos motoristas e cobradores deve ficar em local visível para usuários e fiscalização.Artigo 14
- O embarque e desembarque de passageiros somente será efetuada nos pontos previamente estabelecidos.Artigo 15
- O veículo somente poderá trafegar com suas portas fechadas.Artigo 16
- Somente serão permitidas paradas prolongadas nos terminais e desde que para cumprir intervalos entre cada viagem, de acordo com a Ordem de Serviço. Parágrafo único - Nos demais pontos a parada fica limitada ao tempo necessário ao embarque e desembarque de passageiros e controle da fiscalização da ST, vedada a parada fora de ponto.Artigo 17
- Fica proibida a interrupção das viagens, salvo em caso fortuito ou de força maior. Parágrafo único - Ocorrida quaisquer das hipóteses deste artigo, inclusive as dos artigo 18 e 19 a operadora fica obrigada a tomar imediatas providências para o seu prosseguimento, ou devolver o valor referente a tarifa de utilização efetiva paga, quando solicitado pelo usuário, além de comunicar o fato a ST.Artigo 18
- No caso de avaria mecânica ou outro defeito a operadora, por seus prepostos, deve estacionar o veículo fora da faixa própria e de preferência em local de pouco tráfego de sorte a não atrapalhar o trânsito da região e não provocar acidentes.Artigo 19
- Igual procedimento será adotado em caso de colisão sem vítimas ou outro acidente que não envolva a necessidade, prevista em lei, da permanência do veículo no local do acidente.Artigo 20
- A operadora somente poderá cobrar dos usuários a tarifa de utilização efetiva, prevista neste Regulamento. Parágrafo 1º - A operadora se obriga a aceitar como forma de pagamento de passagem, os passes comuns, os passes escolares específicos, vales-transporte, bilhetes e outros passes emitidos ou aceitos pela ST ou por entidades por ela delegada, desde que estejam dentro do prazo de validade fixado em normas específicas da mesma. Parágrafo 2º - Para assegurar o conhecimento do público, os valores das tarifas de utilização efetiva de que trata este artigo serão afixados em lugar visível no veículo, conforme regulamentação própria.Artigo 21
- A operadora será remunerada exclusivamente pela receita auferida na catraca.Artigo 22
- A operadora deve arcar, por sua conta única e exclusiva, com todas as despesas necessárias à execução do serviço.Artigo 23
- Os relatórios e outros documentos que devem ser preparados pela operadora terão por base os dados coletados concomitantemente com os instrumentos de controle de serviço.Artigo 24
- Os vales-transporte, passes escolares, passes comuns e outros tipos de passes que eventualmente venham a ser criados para o sistema de transporte coletivo urbano do Município de Santo André serão comercializados única e exclusivamente pela Empresa Pública de Transportes de Santo André - EPTSA.Artigo 25
- A operadora contratada deverá receber, conferir e entregar diariamente os passes e vales na EPTSA, que a reembolsará na forma prevista em contrato.CAPÍTULO V
Do Pessoal da Operação
Artigo 26
- O pessoal das operadoras cujas atividades funcionais impliquem contato direto com o público, deverá: I -Apresentar-se devidamente uniformizado e identificado, quando em serviço; II -Portar documento de identificação segundo modelo padronizado pela ST; III -Manter postura compatível com desempenho de seu cargo; IV -Não portar, em serviço, arma de qualquer natureza; V -Dispor de conhecimento sobre itinerário, tempo de percurso, distância e outros; VI -Manter a ordem e limpeza dos equipamentos de transportes; VII -Não ingerir bebida alcóolica, quando em serviço. VIII -Respeitar os usuários, inclusive aqueles que possuem isenção de passagem. Parágrafo único - A tripulação é responsável pela boa ordem do veículo em viagem, zelando para que os passageiros não seja alvo de comportamento indecoroso ou atos incompatíveis com a boa conduta em público, local e demais condições em que o transporte está sendo realizado.Artigo 27
- Sem prejuízo do cumprimento da legislação de trânsito e deste regulamento os motoristas são obrigados a: I -dirigir o veículo com prudência, garantindo a segurança, a regularidade e o conforto dos passageiros; II -atender ao sinal de parada feito pelos passageiros nos pontos de embarque e desembarque no itinerário; III -não fumar no interior do veículo; IV -diligenciar novo transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens; V -não abandonar o veículo, quando parado para embarque e desembarque; VI -prestar à fiscalização da ST e aos fiscais populares os esclarecimentos que lhe forem solicitados; VII -exibir à fiscalização da ST e aos fiscais populares, sempre que solicitado, os respectivos documentos de habilitação de licenciamento do veículo e outros que lhe forem exigidos por lei, neste regulamento ou em outras normas emanadas da ST; VIII -preencher e entregar os documentos previstos na legislação, neste regulamento e em outras normas emanadas da ST.Artigo 28
- Os cobradores deverão: I -receber os passes e vales ou cobrar a tarifa de utilização efetiva em dinheiro, providenciando o troco correspondente; II -preencher e entregar os documentos previstos na legislação, neste regulamento e em outras normas emanadas da ST; III -colaborar com o motorista em tudo quanto diga respeito à comodidade e segurança dos passageiros e regularidade da viagem; IV -não fumar no interior do veículo; V -providenciar para que os objetos esquecidos no interior dos veículos sejam entregues à operadora quando encerrar o seu turno de serviço; VI -esclarecer polidamente aos usuários sobre horários, itinerários, preços de passagens e demais assuntos correlatos; VII -não abandonar o veículo, quando parado para embarque e desembarque de passageiros; VIII -prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados; IX -exibir à fiscalização, sempre que lhe for solicitado, os documentos que lhe forem exigidos por lei, neste regulamento e em outras normas emanadas da ST.Artigo 29
- A ST poderá exigir o afastamento de qualquer preposto que violar reiteradamente as obrigações previstas neste regulamento e em outras normas emanadas da ST.Artigo 30
- Mensalmente as operadoras deverão entregar à ST cópia da relação mensal de admissões e demissões entregues ao Ministério do Trabalho, bem como, fornecer estes dados em formulários próprios e padronizados pela ST.CAPÍTULO VI
Dos Equipamentos de Operação
Artigo 31
- Constituem equipamentos da operação de serviço a frota contratada da operadora contratada, a frota da EPTSA, as respectivas garagens com seus equipamentos e os terminais.Artigo 32
- A operadora deverá, para a guarda e manutenção da frota em operação, ter garagem ou garagens exclusivas, para operação do serviço de transporte coletivo, localizadas no município de Santo André. Parágrafo único - A garagem deverá dispor de instalações e os equipamentos que forem necessários para a operação do serviço, manutenção e guarda dos veículos.Artigo 33
- A frota contratada é composta pelos veículos vinculados à operação do serviço. Parágrafo 1º - Somente poderão compor a frota contratada os veículos que tenham sido fabricados unicamente para utilização em transporte urbano de passageiros, satisfazendo as exigências da legislação de trânsito, da legislação vigente sobre transportes de passageiros, as regras deste regulamento e as demais normas e especificações emanadas da ST. Parágrafo 2º - A frota contratada será composta pelo número de veículos suficientes para atender a demanda máxima de passageiros nos serviços operados, acrescida de 10% (dez por cento) deles, a título de reserva técnica. A ST fixará em OSO o número de veículos aqui previsto.Artigo 34
- Somente poderão circular os veículos que contenham os equipamentos determinados em normas emanadas da ST.Artigo 35
- É vedada a utilização, no serviço, de veículos não vinculados ao mesmo e nem vistoriados pela ST.Artigo 36
- Somente poderão ser utilizados veículos devidamente identificados como vinculados ao serviço público de transporte de passageiros através de documentação, pinturas, inscrição e outros caracteres determinados pela ST.Artigo 37
- Além dos documentos referidos como de porte obrigatório no Código Nacional de Trânsito, o veículo em operação deve portar o certificado de vistoria e vinculação ao serviço público, emitido pela ST.CAPÍTULO VII
Da Manutenção
Artigo 38
- Os serviços de manutenção serão efetuados em rigorosa obediência às instruções e recomendações do fabricante e as normas baixadas pela ST. Parágrafo único - A ST poderá desvincular os veículos contratados da operadora quando estes não apresentarem condições normais de operação e segurança, ficando esta na obrigação de substituí-los imediatamente.Artigo 39
- A manutenção e o abastecimento dos veículos devem ser feitos em local apropriado da garagem da operadora, não admitida, sob qualquer pretexto, a presença de passageiros a bordo.Artigo 40
- Os veículos somente poderão iniciar a operação do serviço após comprovadamente terem condições normais de tráfego, sem acusar qualquer anormalidade no teste de funcionamento feito na garagem, bem como, após terem sido convenientemente limpos.CAPÍTULO VIII
Das Infrações e Penalidades
Artigo 41
- Serão aplicadas à operadora, pela ST, nos casos de infrações à legislação vigente, a este regulamento, ao contrato ou a outro instrumento jurídico de transferência da operação do serviço e às demais normas gerais, as penalidades constantes do presente.Artigo 42
- As penalidades serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, previstas no Anexo I ao presente e consistem nas seguintes: I -advertência; II -multa; III -afastamento do veículo da operação; IV -apreensão do veículo; V -afastamento de pessoal. Parágrafo único - As penalidades serão sempre aplicadas sem prejuízo de a EPTSA considerar rescindido, por culpa da operadora contratada, o vínculo pelo qual foi transferida a esta a operação do serviço.Artigo 43
- As penalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior serão aplicadas pelo agente de fiscalização da ST. As demais penalidades pelo Gerente de Operação do DTP/ST.Artigo 44
- Cometidas duas ou mais infrações, independente de sua natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.Artigo 45
- A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.Artigo 46
- As multas serão fixadas em quantia correspondente a determinado número de FMP's ou outro índice que vier a substituí-lo, segundo consta o anexo I deste Regulamento.Artigo 47
- A definição das infrações, com as respectivas multas, constituem anexo I deste regulamento.Artigo 48
- A operadora será responsável pelos seus atos e dos seus prepostos perante à ST.Artigo 49
- Pela inobservância total ou parcial das obrigações previstas na Legislação em vigor e em especial, nas previstas no presente contrato, a Secretaria de Transporte poderá, de acordo com a natureza da infração e independentemente de qualquer formalidade, bastando o ato ou fato punível, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: I -advertência; II -multa; III -afastamento de pessoal da operação ou da manutenção; IV -recolhimento do veículo à garagem da CONTRATADA; V -rescisão. Parágrafo único - As penalidades serão sempre sem prejuízo da EPTSA considerar rescindido, por culpa da operadora contratada, o vínculo desse contrato.Artigo 50
- As penalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior serão aplicadas pelos agentes da fiscalização da Secretaria de Transportes. As demais penalidades pelo Gerente de Operação do DTP/ST.Artigo 51
- A CONTRATADA está sujeita a penalidades normativas e contratuais, sendo que as contratuais são aquelas que ferem diretamente as OSO's e as normativas as que afetam as demais cláusulas deste regulamento conforme discriminado no anexo I, parte integrante deste regulamento.Artigo 52
- A penalidade de recolhimento e afastamento do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando: I -operar serviços não autorizados pela Secretaria de Transportes/EPTSA; II -o veículo não apresentar comprovadamente as condições de segurança exigidas pela Secretaria de Transportes; III -o veículo estiver operando sem a devida licença da Secretaria de Transportes: Parágrafo único - No caso do inciso II o veículo deverá ser recolhido à garagem da mesma para sanar as irregulariadades, não sendo considerado como frota em operação para efeito de apuração de custos.Artigo 53
- A penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem. Parágrafo único - Pena de advertência converter-se-á em multa, caso não sejam atendidas, no devido prazo, as providências determinadas.Artigo 54
- Independente e até cumulativamente com a aplicação das demais penalidades previstas neste regulamento, a rescisão do vínculo jurídico também será efetuada quando a CONTRATADA: I -perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa; II -tiver decretada a sua falência; III -realizar "lock-out", ainda que parcial; IV -entrar em processo de dissolução legal; V -cobrar tarifa superior ao preço vigente; VI -reiteradamente descumprir o disposto neste contrato, de tal sorte que ponha em risco a operação do serviço; VII -reduzir a quantidade da frota sem consentimento da Secretaria de Transportes, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.Artigo 55
- A rescisão motivada do vínculo jurídico acarreta à CONTRATADA a inidoneidade para contratar com a administração pública municipal. Parágrafo único - A rescisão do contrato não impede que a EPTSA tome as providências previstas para os casos de interrupção ou deficiência grave na prestação de serviço.Artigo 56
- A CONTRATADA responde civilmente perante terceiros na forma estabelecida no instrumento de transferência da operação do serviço.Artigo 57
- A aplicação das penalidades previstas neste regulamento não inibe a CONTRATADA ou terceiros de promover a responsabilidade civil ou criminal da operadora e seus agentes, na forma da legislação própria.Artigo 58
- No caso específico da multa C-11 será adotada a seguinte tolerância para o descumprimento de partidas:A-não haverá tolerância para faixa de operação e até 7 partidas;
B-uma viagem para faixa de operação com número de partidas variando de 8 a 15;
C-duas viagens para faixa de operação com número de partidas variando de 16 a 35;
D-três viagens para faixa de operação com número de partidas variando de 36 a 60;
E-quatro viagens para faixa de operação com número de partidas maior que 60.
Parágrafo único - As faixas operacionais compreendem os períodos de pré-pico da manhã, entre-pico da manhã, pico do almoço, entre-pico da tarde, pico da tarde e pós-pico.Artigo 59
- A aplicação das penalidades de advertência ou multa serão feitas mediante processo iniciado por auto de infração, lavrado por agentes da fiscalização, inclusive com base na avaliação dos dados extraídos do sistema de controle da Secretaria de Transportes e conterá: I -Nome da empresa operadora; II -Prefixo ou placa do veículo, quando for o caso; III -Local, quando for passível da infração, data e hora; IV -Descrição da infração cometida e dispositivo legal violado; V -Valor referente a infração cometida; VI -Assinatura do representante da Secretaria de Transportes. Parágrafo 1º - A lavratura do auto de infração será levada a efeito, em quantidade de vias de igual teor, determináveis pela Secretaria de Transportes. A Secretaria de Transportes/EPTSA, deverá remeter o auto de infração à operadora no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após sua lavratura.Artigo 60
- O atuado poderá apresentar defesa por escrito sem efeito suspensivo, para o Diretor do Departamento de Transporte Público da Secretaria de Transportes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que tomar ciência do auto de infração. Parágrafo 1º - Apresentada a defesa, o Diretor de Transporte Público da ST promoverá as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo a final o julgamento. Parágrafo 2º - Julgado improcedente o auto de infração, arquivar-se-á o processo, sendo cancelado o auto de infração. Parágrafo 3º - Julgado procedente o auto da infração, cabe recurso em efeito suspensivo ao Secretário de Transportes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data em que for cientificado da decisão.Artigo 61
- Para o caso das multas contratuais se julgado procedente o auto de infração e esgotados todos os prazos e recursos previstos neste capítulo, a EPTSA autorizada pela Secretaria de Transportes, descontará do pagamento devido à operadora contratada pela remissão de passes e vales o valor correspondente ao pagamento das multas. O desconto se dará sempre na primeira quinzena do mês seguinte à entrega da notificação. Parágrafo 1º - Julgado procedente o recurso, o valor recolhido será devolvido à operadora contratada. Parágrafo 2º - No caso das demais multas a CONTRATADA deverá efetuar o pagamento das mesmas diretamente a Prefeitura Municipal.Artigo 62
- Sem prejuízo do disposto neste artigo, a CONTRATADA fica sujeita a penalidades previstas na Legislação Municipal, vigente na ocasião da infração, sujeitando-se também ao respectivo processo.Artigo 63
- Será considerada reincidente a CONTRATADA que for penalizada pela mesma infração cometida mais de uma vez em menos de 15 (quinze) dias.ANEXO I -
REVOGADO P/ DEC. 15.368/06
MULTAS NORMATIVAS MÉDIAS
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
PENALIDADE |
VALOR |
REINCIDÊNCIA |
PRAZO PARA CORREÇÃO |
M-01 |
Deixar de adotar relatório, impresso ou documento instituído pela Secretaria Transportes |
Multa |
05 fmp's |
1ª=10fmp2ª=15fmp |
24 horas |
M-02 |
Inobservar prazo estabelecido para entrega de documento à Secretaria de Transportes |
Multa |
05 fmp's |
1ª=10fmp2ª=15fmp |
24 horas |
M-03 |
Operar veículo que não apresentar condições de segurança devidamente comprovada |
Multa |
50 fmp's |
1ª=100fm2ª=150fm |
12 horas |
M-04 |
Alterar as características do veículo sem autorização da secretaria de Transportes |
Multa |
50 fmp's |
1ª=100fm2ª=150fm |
24 horas |
M-05 |
Abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiro a bordo |
Multa |
10 fmp's |
1ª=20fmp's2ª=30fmp's |
Imediato |
M-06 |
Proceder baldeação de passageiros sem motivo justificado |
Multa |
10 fmp's |
1ª=20fmp2ª=30fmp |
Imediato |
M-07 |
Permitir o transporte de substância inflamáveis, radioativas ou explosivas |
Multa |
50 fmp's |
1ª=100fm2ª=150fm |
Imediato |
M-08 |
Manter em serviço, empregado cujo afastamento fora exigido pela Secretaria de Transporte |
Multa |
10 fmp's |
1ª=20fmp2ª=30fmp |
Imediato |
M-09 |
Dificultar, retardar ou impedir a ação da fiscalização da Secretaria de Transportes |
Multa |
20 fmp's |
1ª=40fmp2ª=60fmp |
Imediato |
M-10 |
Operar veículo sem equipamento obrigatório de segurança |
Multa |
20 fmp's |
1ª=40fmp2ª=60fmp |
12 horas |
M-11 |
Estacionar veículo para guarda ou pernoite em local não autorizado pela Secretaria de Transportes |
Multa |
10 fmp's |
1ª=20fmp2ª=30fmp |
Imediato |
M-12 |
Colocar em operação veículo sem portar o documento de registro da Secretaria de Transportes |
Multa |
10 fmp's |
1ª=20fmp2ª=30fmp |
24 horas |
M-13 |
Deixar de inscrever Legenda, Número, Prefixo, Interna ou externamente no veículo, conforme determinação de Secretaria de Transportes |
Multa |
05 fmp's |
1ª=20fmp2ª=15fmp |
24 horas |
M-14 |
Abandonar, em via pública, veículo vinculado ao serviço |
Multa |
20 fmp's |
1ª=40fmp2ª=60fmp |
Imediato |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
PENALIDADE |
VALOR |
REINCIDÊNCIA |
PRAZO PARA CORREÇÃO |
L-01 |
Deixar de divulgar ou afixar adequadamente Comunicação Institucional determinada pela Secretaria de Transportes |
Advertência |
-------- |
1ª=03fmp2ª=06fmp |
24 horas |
L-02 |
Utilizar na limpeza interna do veículo, substância que prejudique a segurança do usuário |
Advertência |
-------- |
1ª=05fmp2ª=10fmp |
Imediato |
L-03 |
Operar veículo com janela com defeito |
Advertência |
-------- |
1ª=03fmp2ª=06fmp |
24 horas |
L-04 |
Operar veículo com vidro quebrado ou sem o mesmo |
Advertência |
-------- |
1ª=03fmp2ª=06fmp |
24 horas |
L-05 |
Operar veículo com banco solto ou quebrado |
Advertência |
-------- |
1ª=03fmp2ª=06fmp |
24 horas |
L-06 |
Operar veículo com defeito no sistema de iluminação (interna, faróis, lanternas, luzes do letreiro) |
Advertência |
-------- |
1ª=02fmp2ª=04fmp |
12 horas |
L-07 |
Operar veículo com balaustre, corrimão ou coluna solta ou sem falta |
Advertência |
-------- |
1ª=03fmp2ª=06fmp |
24 horas |
L-08 |
Operar veículo com degrau ou estribo em mau estado |
Advertência |
-------- |
1ª=02fmp2ª=04fmp |
24 horas |
L-09 |
Não afixar no veículo, cartão de identificação da tripulação |
Advertência |
-------- |
1ª=02fmp2ª=04fmp |
24 horas |
L-10 |
Falta de limpeza interna ou externa no veículo |
Advertência |
-------- |
1ª=03fmp2ª=06fmp |
24 horas |
L-11 |
Operar veículo com defeito nas portas de embarque, desembarque ou saída de emergência |
Advertência |
-------- |
1ª=05fmp2ª=10fmp |
24 horas |
L-12 |
Operar veículo com defeito no limpador de pára-brisa |
Advertência |
-------- |
1ª=03fmp2ª=06fmp |
24 horas |
L-13 |
Usar letreiro de destino incompatível com a linha |
Advertência |
-------- |
1ª=02fmp2ª=04fmp |
Imediato |
L-14 |
Estacionar veículos em número superior ao permitido nos pontos terminais, prejudicando a operação |
Advertência |
-------- |
1ª=01fmp2ª=02fmp |
Imediato |
L-15 |
Trafegar com porta aberta |
Advertência |
-------- |
1ª=01fmp2ª=02fmp |
Imediato |
L-16 |
Permitir o embarque e desembarque de passageiros fora de ponto determinado |
Advertência |
-------- |
1ª=03fmp2ª=06fmp |
Imediato |
L-17 |
Transitar com veículo derramando óleo diesel ou lubrificante em via pública |
Advertência |
-------- |
1ª=03fmp2ª=06fmp |
Imediato |
L-18 |
Tratar passageiro com falta de urbanidade |
Advertência |
-------- |
1ª=03fmp2ª=06fmp |
Imediato |
L-19 |
A tripulação não portar documento de identificação |
Advertência |
-------- |
1ª=01fmp2ª=02fmp |
24 horas |
L-20 |
Operador fumar no interior do veículo. |
Advertência |
-------- |
1ª=03fmp2ª=06fmp |
Imediato |
L-21 |
Permitir a atividade de vendedor ambulante no interior do veículo |
Advertência |
-------- |
1ª=03fmp2ª=06fmp |
Imediato |
MULTAS NORMATIVAS MÉDIAS
CÓDIGO |
INFRAÇÃO |
PENALIDADE |
VALOR |
REINCIDÊNCIA |
PRAZO PARA CORREÇÃO |
C-01 |
Deixar de operar imotivadamente linha ou atendimento constante em O .S. O . |
Multa |
15fmp's |
30fmp's |
Imediato |
C-02 |
Transferir a prestação do serviço ou nele fazer-se substituir, sem autorização |
Multa |
10fmp's |
20fmp's |
Imediato |
C-03 |
Cobrar tarifa de utilização efetiva diferente daquela estabelecida pela Secretaria de Transportes |
Multa |
20fmp's |
40fmp's |
Imediato |
C-04 |
Deixar de completar a frota contratada, determinada pela Secretaria de Transportes |
Multa |
15fmp's |
30fmp's |
24 horas |
C-05 |
Falsificar ou utilizar documento falso em informação prestada à Secretaria de Transportes |
Multa |
20fmp's |
40fmp's |
Imediato |
C-06 |
Alterar itinerário previsto na O .S. O .(uma multa para cada viagem) |
Multa |
15fmp's |
1=30fmp2=45fmp |
Imediato |
C-07 |
Alterar ponto terminal ou intermediário, determinado pela Secretaria de Transportes |
Multa |
10fmp's |
1=20fmp2=30fmp |
Imediato |
C-08 |
Não iniciar operação de linha ou atendimento no dia determinado, imotivadamente |
Multa |
20fmp's |
1=40fmp2=60fmp |
12 horas |
C-09 |
Recusar o recebimento de passes, bilhetes ou vales transportes, autorizados pela Secretaria de Transportes. |
Multa |
10fmp's |
1=20fmp2=30fmp |
Imediato |
C-10 |
Operar veículo com ausência, defeito ou violação da catraca ou lacre da Secretaria de Transportes |
Multa |
30fmp's |
1=60fmp2=90fmp |
Imediato.Sob pena de afastamento do veículo. |
C-11 |
Interromper a viagem sem motivo justificado. |
Multa |
20fmp's |
1=40fmp2=60fmp |
Imediato. |
C-12 |
Não cumprir viagem determinada na faixa operacional conforme estabelecido em O .S. O ., imotivadamente |
Advertência |
10fmp's |
1=20fmp2=30fmp3=40fmp4=50fmp5=60fmp |
24 horas |
C-13 |
Transportar passageiro gratuitamente, ressalvadas as exceções prevista no Regulamento de Transporte |
Advertência |
05fmp's |
1=10fmp2=15fmp |
Imediato |
C-14 |
Recusar o embarque ou desembarque de passageiro em ponto de parada regulamento |
Advertência |
10fmp's |
1=20fmp2=30fmp |
Imediato |
C-15 |
Atraso no cumprimento do horário inicial das viagens conforme estabelecido em O .S. O., imotivadamente |
Advertência |
05fmp's |
1=10fmp2=15fmp3=20fmp4=25fmp5=30fmp |
24 horas |
CÓDIGO |
INFRAÇÃO |
PENALIDADE |
VALOR |
REINCIDÊNCIA |
PRAZO PARA CORREÇÃO |
G-01 |
Operar linha ou atendimento não autorizado pela Secretaria de Transportes |
Multa |
50fmp's |
100fmp |
Imediato |
G-02 |
Operar com veículo sem registro na Secretaria de Transportes. |
Multa |
50fmp's |
100fmp |
Imediato |
G-03 |
Colocar em operação veículo lacrado pela Fiscalização da Secretaria de Transportes |
Multa |
100fmp's |
200fmp |
---------- |
G-04 |
Permitir a condução de veículo por pessoa inabilitada. |
Multa |
100fmp's |
200fmp's |
Imediato |