DECRETO Nº 14.421, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
REVOGADO P/ DEC. 14.824/02
ALTERA dispositivos do Decreto nº 14.307, de 11 de maio de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, no que se refere aos padrões de emissão e controle de poluição sonora das atividades urbanas. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 2.037/99 - SEMASA; DECRETA: Art. 1º - O artigo 2º do Decreto nº 14.307, de 11 de maio de 1999, passa a vigorar com a redação do inciso VI alterada, e acrescido do inciso X, na seguinte conformidade: "Art. 2º - .................................................................................................... .................................................................................................................. VI - Fontes estacionárias confináveis - as que podem ser, parcial ou totalmente, encerradas em uma edificação ou invólucro capaz de reduzir sua emissão acústica; .................................................................................................................. X - Vizinhança: Área compreendida pelo polígono circunscrito eqüidistante 50 (cinqüenta) metros dos limites da propriedade em estudo." Art. 2º - O artigo 5º do Decreto nº 14.307, de 11 de maio de 1999, passa a vigorar com a redação dos incisos I e II alterada, e acrescido do Parágrafo 3º, na seguinte conformidade: "Art. 5º - .................................................................................................... .................................................................................................................. I - Zona A - áreas predominantemente residenciais, aquelas que possuam 50% ou mais de unidades residenciais de acordo com Análise de Vizinhança; II - Zona B - áreas de uso misto, aquelas que possuam mais de 50% e menos de ou igual a 75% de estabelecimentos com atividade comercial e de serviços no piso térreo, de acordo com Análise de Vizinhança; § 3º - Os estabelecimentos com atividades industriais, quando em número não predominante, serão considerados como comerciais para efeito de Análise de Vizinhança." Art. 3º - O "caput" do artigo 6º do Decreto nº 14.307, de 11 de maio de 1999, passa a vigorar com a redação alterada, mantido o parágrafo único, na seguinte conformidade: "Art. 6º - Para realização da Análise de Vizinhança referida no artigo 5º, será elaborado um levantamento de campo observando a caracterização do uso dos pisos térreos das edificações existentes na vizinhança da fonte potencial de emissão sonora. Parágrafo único - ....................................................................................." Art. 4º - Fica retificado o enunciado do Quadro I, constante do artigo 7º do Decreto nº 14.307, de 11 de maio de 1999, na seguinte conformidade: onde se lê "DB (A) Leq" leia-se "dB (A) Leq". Art. 5º - O artigo 10 do Decreto nº 14.307, de 11 de maio de 1999, passa a vigorar com a redação do parágrafo 3º alterada, na seguinte conformidade: "Art. 10 - ................................................................................................... .................................................................................................................. § 3º - Quando a fonte de poluição sonora localizar-se no limite de zonas de usos diferentes, será adotado como nível máximo o relativo à zona mais restritiva." Art. 6º - O artigo 12 do Decreto nº 14.307, de 11 de maio de 1999, passa a vigorar com redação do inciso VIII e do parágrafo 2º alterada, e acrescido do inciso IX e do parágrafo 3º, na seguinte conformidade: "Art. 12 - ................................................................................................... .................................................................................................................. VIII - Explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras e rochas e em demolições, desde que detonados entre 7:00 e 18:00 horas, previamente autorizados e com devida divulgação para a população moradora na área contígua, desde que o nível máximo de pressão sonora não ultrapasse 128 dB (A); .................................................................................................................. IX - Ruídos de animais domésticos, exceto em clínicas veterinárias, canis e similares. .................................................................................................................. § 2º - Os responsáveis pelas atividades descritas no inciso IV deverão, com antecedência mínima de 10 dias em relação à data de realização do evento, solicitar autorização especial do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André, que levará em consideração em sua análise: I - A importância da manifestação; II - Horário e local da atividade. § 3º - Os responsáveis pelas atividades descritas no inciso VIII deverão requerer autorização prévia ao Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André, no prazo de 10 dias antecedentes a sua realização." Art. 7º - O artigo 16 do Decreto nº 14.307 de 11 de maio de 1999, passa a vigorar com sua redação alterada, na seguinte conformidade: "Art. 16 - A emissão de ruído na vizinhança de hospitais, pronto socorros ou casa de repouso, acima de 45 dB (A), será considerada infração leve, sujeitando o infrator à pena de multa de 500 (quinhentas) UFIR's." Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 10 de novembro de 1999. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO