DECRETO Nº 13.867, DE 30 DE ABRIL DE 1997

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O Prefeito do Município de Santo André, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o artigo 176 da Lei Orgânica, que determina competir ao Município garantir ao usuário transporte coletivo compatível com sua dignidade humana permanentemente à sua disposição, prestado com eficiência, regularidade, segurança e conforto;

Considerando o artigo 176 da Lei Orgânica, que determina competir ao município explorar os serviços de transporte público, diretamente ou por concessão;

Considerando o disposto no parágrafo único do mesmo artigo 176, que estabelece que, como sistema de transporte coletivo de passageiros, compreende-se o transporte coletivo de passageiros, seletivo, especial e individual;

Considerando o parágrafo 3º do artigo 2º da Lei nº 6.527 de 18 de julho de 1989, que define como essenciais os transportes executados segundo condições estabelecidas pelas partes caso a caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente e na respectiva autorização, efetuados por ônibus, microônibus. "Kombis" e assemelhados;

Considerando o grande número de veículos que se dedica ao serviço, sem que preencham as condições mínimas de segurança, eficiência, conforto e regularidade;

Considerando, ainda, não haver penalidade suficientemente gravosa para desestimular a transgressão da lei;

DECRETA:

Artigo 1 - Os veículos flagrados transportando passageiros irregularmente, cobrando tarifa, estão sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas concomitantemente:

I - aplicação de multa por transporte irregular de passageiros;

II - apreensão e recolhimento do veículo ao Pátio da Prefeitura.

Artigo 2 - O valor das multas será o seguinte:

I - 300 (trezentas) UFIR's, quando da primeira apreensão ou autuação por transporte irregular;

II - 600 (seiscentas) UFIR's, quando da primeira reincidência;

III - 900 (novecentas) UFIR's, quando da Segunda reincidência;

IV - 1.200 (mil e duzentas) UFIR's, quando da terceira reincidência;

V - 1.500 (mil e quinhentas) UFIR's, nas demais reincidências.

Parágrafo único - A multa não exime o infrator de outras taxas devidas para a liberação do veículo.

Artigo 3 - O pedido de liberação do veículo só poderá ser feito pelo proprietário, munido da documentação original do veículo; ou por procurador, igualmente munido da documentação original do veículo, comprovada a identidade do procurador por documentos de identidade originais.

§1º - Será necessário ainda a apresentação de guia quitada, comprovando o pagamento da multa, bem como a apresentação de certificado de "nada consta", emitido pela 23º Circunscrição Regional de Trânsito - Ciretran - deste Município.

§2º - Somente após a apresentação da documentação exigida neste artigo, será expedida a autorização, pelo órgão competente, para que o proprietário ou seu procurador possa recolher o valor da taxa de estadia do Pátio e solicitar a liberação do veículo junto ao Departamento de Serviços de Trânsito - D.S.T.

§3º - Em qualquer caso, o veículo somente poderá ser liberado após o recolhimento da multa e das taxas devidas junto à tesouraria da Prefeitura.

Artigo 4 - Compete à Secretaria de Serviços Municipais, ou órgão a ela subordinado, fiscalizar o cumprimento do estabelecido no presente Decreto.

Parágrafo único - Fica o Secretário de Serviços Municipais autorizado a estabelecer as normas complementares ao cumprimento do presente Decreto.

Artigo 5 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 30 de abril de 1997.

Eng.º Celso Daniel - Prefeito Municipal

Márcia Pelegrini - Secretária de Assuntos Jurídicos

Klinger Luiz de Oliveira Souza - Secretário de Serviços Municipais

Luiz Carlos Fernandes Afonso - Secretário de Finanças

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.