DECRETO Nº 13.182, DE 22 DE JUNHO DE 1993
O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que o decreto 12.891, de 10 de dezembro de 1991, é marcado de ilegalidade, contendo disposições conflitantes com a lei estatutária;
CONSIDERANDO que em consequência daquelas disposições há um elevado número de sindicâncias e inquéritos administrativos em tramitação na Comissão Permanente de Inquérito;
CONSIDERANDO que o acúmulo desses processos, com o consequente retardamento em suas decisões, não atende ao interesse público, vez que provoca situação de insegurança para os servidores implicados, com reflexos negativos na produtividade do serviço público;
CONSIDERANDO, à vista do enumerado, que é imperioso desburocratizar a tramitação dos processos na Comissão Permanente de Inquérito, sem embargo da garantia de ampla defesa aos acusados,
D E C R E T A:CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArtigo 1
- Qualquer autoridade municipal que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público deverá, preliminarmente, proceder averiguação dos fatos, encaminhando relatório à autoridade competente, que formará juízo sobre a necessidade de instauração de sindicância ou de inquérito administrativo.Artigo 2
- As sindicâncias e os inquéritos administrativos serão promovidos pela Comissão Permanente de Inquérito.CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIAArtigo 3
- Instaurar-se-á sindicância:I - precedendo o inquérito administrativo, quando não estiver individualizada a irregularidade, nem indicado o autor;
II - quando a penalidade a ser imposta ao servidor for de suspensão, inferior a 30 (trinta) dias, ou de multa.Artigo 4
- São competentes para determinar a abertura de sindicância:I - o Prefeito Municipal;
II - o Secretário de Assuntos Jurídicos.Artigo 5
- O prazo de conclusão da sindicância é de 60 (sessenta) ,dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do Presidente da Comissão Permanente de Inquérito à autoridade que tenha determinado a sua abertura.VIDE DEC. 14.280/99
Artigo 6
- Independerá da realização de prévia sindicância a aplicação das penalidades de repreensão e de suspensão até 8 (oito) dias, quando não houver dúvida quanto à configuração da infração e sua autoria. § 1º - A imposição de penalidade, na forma deste artigo, deverá constar de decisão proferida em processo e formalizada através de Portaria baixada pela autoridade competente, que remeterá os autos ao Departamento de Recursos Humanos, para fins de registro e publicação. § 2º - Na hipótese deste artigo, o servidor punido poderá apresentar defesa, dentro de 15 (quinze) dias da imposição da penalidade, e requerer inclusive a instauração de sindicância.CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO NAS SINDICÂNCIASArtigo 7
- Na instauração da sindicância proceder-se-à as notificações:I - do denunciante, para prestar esclarecimentos;
II - do sindicado, para prestar depoimento..
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Artigo 8
- O sindicado poderá indicar as provas de interesse de sua defesa, as quais serão deferidas, se julgadas necessárias, a juízo da Comissão Permanente de Inquérito. Parágrafo único - Do indeferimento das provas caberá recurso, que permanecerá retido nos autos, e será apreciado quando da decisão final.Artigo 9
- É facultado à Comissão Permanente de Inquérito requisitar ao Departamento próprio a designação de técnicos ou fiscais de seus quadros, para a elaboração de laudo pericial pertinente à sindicância.Artigo 10
- Encerrada a produção de provas, o indiciado oferecerá, no prazo de 10 (dez) dias, a sua defesa. Parágrafo único - Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.Artigo 11
- Encerrado o prazo de defesa, a Comissão Permanente de Inquérito deverá elaborar o relatório da sindicância, contendo:I - a descrição articulada dos fatos e das provas apuradas;
II - proposta, conforme o caso:a) de arquivamento do feito;
b) de instauração de inquérito administrativo;
c) de imposição de penalidade.
Artigo 12
- Se a Comissão Permanente de Inquérito concluir pela instauração de inquérito administrativo, o relatório de que trata o artigo anterior deverá indicar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.CAPÍTULO IV
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVOArtigo 13
- Instaurar-se-á inquérito administrativo, a ser processado pela Comissão Permanente de Inquérito quando presentes elementos de convicção, da veracidade dos fatos e da autoria, e que possam determinar a aplicação das seguintes penas:.
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I - suspensão por mais de 30 (trinta dias);
II - destituição da função;
III - demissão;IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único - São competentes para determinar a instauração de inquérito o Prefeito Municipal e o Secretário de Assuntos Jurídicos.CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO NO INQUÉRITO ADMINISTRATIVOArtigo 14
- É assegurada ao acusado ampla defesa, permitindo-se a intervenção do defensor em qualquer fase do inquérito.Artigo 15
- O inquérito administrativo compreende as seguintes fases processuais:I - fase preliminar, na qual têm lugar:
a) o indiciamento do acusado ou dos acusados, e a descrição legal da infração;
b) a citação do indiciado, ou dos indiciados, para a apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da realização da efetiva citação.
II - fase instrutória, que será integralmente reduzida a termo e admitirá a produção de todos os meios de provas em direito permitidos, em especial, interrogatórios, depoimentos, acareações, perícias, diligências, requisição de informes oficiais, desde que não tenham fins protelatórios, a juízo do Presidente da Comissão Permanente de Inquérito.
III - fase conclusiva, compreendendo:a) a apresentação das alegações finais pelo indiciado;
b) o relatório conclusivo da Comissão Permanente de Inquérito.
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Artigo 16
- A citação referida no artigo anterior será feita por edital, com prazo de 15 (quinze) dias quando o acusado estiver em lugar incerto, e o prazo para a apresentação de defesa será comum e de 30 (trinta) dias se houver dois ou mais acusados.Artigo 17
- O prazo para a conclusão do inquérito será de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em casos de força maior. Parágrafo único - O prazo estabelecido no "caput" poderá ser sobrestado, caso ocorra demora na obtenção de laudos periciais, ou haja instauração de inquérito policial.Artigo 18
- Ultimada a instrução, notificar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas alegações finais, sendo-lhe facultada vista do inquérito na Comissão Permanente de Inquérito. Parágrafo único - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.Artigo 19
- O relatório a que se refere o artigo 15, inciso III, alínea "b", concluirá pela inocência ou responsabilidade do indiciado, indicando se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida e a penalidade que poderá ser aplicada.Artigo 20
- O inquérito administrativo, uma vez concluído, será encaminhado ao Secretário de Assuntos Jurídicos, para apreciação e posterior decisão.Artigo 21
- Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Inquérito solucionar os incidentes que sobrevenham na tramitação do inquérito.CAPÍTULO VI
DA DECISÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVOArtigo 22
- Para a imposição de penas disciplinares, são competentes:I - O Prefeito Municipal, nos casos de demissão, cassação de aposentadorias, disponibilidades e de suspensão por mais de 30 (trinta) dias.
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II - O Secretário de Assuntos Jurídicos, nos demais casos.Artigo 23
- Consoante a penalidade a ser aplicada, na forma do artigo anterior, o inquérito administrativo será decidido pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contado do seu recebimento. § 1º - Quando a decisão competir ao Prefeito Municipal, o processo ser-lhe-á encaminhado com a manifestação do Secretário de Assuntos Jurídicos. § 2º - A autoridade competente para decidir o inquérito poderá suspender o processo, para determinar a realização de diligência visando os esclarecimentos que entender necessários.Artigo 24
- O inquérito administrativos encerra-se com a publicação da decisão na imprensa oficial.CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAISArtigo 25
- O Presidente da Comissão Permanente de Inquérito designará defensor dativo para o indiciado revel.Artigo 26
- No exercício de suas atribuições, o Presidente da Comissão Permanente de Inquérito poderá requisitar processos, documentos, livros e informações necessários à instrução do feito, diretamente às unidades administrativas que os mantiverem. Parágrafo único - As requisições referidas neste artigo terão tramitação preferencial.Artigo 27
- O pedido de revisão do inquérito administrativo poderá ser formulado no prazo de 05 (cinco) anos, contado de sua decisão, e será recebido quando:I - a decisão tiver sido manifestamente contrária a dispositivo legal, ou à evidência dos autos;
II - a decisão tiver sido fundada em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de vícios;
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III - se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.Artigo 28
- A redação do inciso III do artigo 4º do Decreto nº 12.587, de 09 de novembro de 1990, fica assim alterada:"III - atuar na promoção das causas de interesse da administração, a Juízo do Corregedor Geral ou por determinação expressa do Prefeito Municipal".
Artigo 29
- Fica revogado o inciso IV do Artigo 4º do Decreto nº 12.587, de 09 de novembro de 1990, renumerando-se os incisos seguintes.Artigo 30
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.Artigo 31
- Fica revogado o Decreto nº 12.891, de 10 de dezembro de 1991, e demais disposições em contrário.Prefeitura Municipal de Santo André, em 22 de junho de 1993.
DR. NEWTON BRANDÃO PREFEITO MUNICIPAL LÉA BEATRIZ INSUELA SECRETÁRIA INTERINA DE ASSUNTOS JURÍDICOSRegistrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.
SILVIA BRANDÃO RIBEIRO CHEFE DE GABINETE - em exercício-