DECRETO Nº 13.182, DE 22 DE JUNHO DE 1993

O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que o decreto 12.891, de 10 de dezembro de 1991, é marcado de ilegalidade, contendo disposições conflitantes com a lei estatutária;

CONSIDERANDO que em consequência daquelas disposições há um elevado número de sindicâncias e inquéritos administrativos em tramitação na Comissão Permanente de Inquérito;

CONSIDERANDO que o acúmulo desses processos, com o consequente retardamento em suas decisões, não atende ao interesse público, vez que provoca situação de insegurança para os servidores implicados, com reflexos negativos na produtividade do serviço público;

CONSIDERANDO, à vista do enumerado, que é imperioso desburocratizar a tramitação dos processos na Comissão Permanente de Inquérito, sem embargo da garantia de ampla defesa aos acusados,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1

- Qualquer autoridade municipal que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público deverá, preliminarmente, proceder averiguação dos fatos, encaminhando relatório à autoridade competente, que formará juízo sobre a necessidade de instauração de sindicância ou de inquérito administrativo.

Artigo 2

- As sindicâncias e os inquéritos administrativos serão promovidos pela Comissão Permanente de Inquérito.

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA

Artigo 3

- Instaurar-se-á sindicância:

I - precedendo o inquérito administrativo, quando não estiver individualizada a irregularidade, nem indicado o autor;

II - quando a penalidade a ser imposta ao servidor for de suspensão, inferior a 30 (trinta) dias, ou de multa.

Artigo 4

- São competentes para determinar a abertura de sindicância:

I - o Prefeito Municipal;

II - o Secretário de Assuntos Jurídicos.

Artigo 5

- O prazo de conclusão da sindicância é de 60 (sessenta) ,dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do Presidente da Comissão Permanente de Inquérito à autoridade que tenha determinado a sua abertura.

VIDE DEC. 14.280/99

Artigo 6

- Independerá da realização de prévia sindicância a aplicação das penalidades de repreensão e de suspensão até 8 (oito) dias, quando não houver dúvida quanto à configuração da infração e sua autoria.

§ 1º - A imposição de penalidade, na forma deste artigo, deverá constar de decisão proferida em processo e formalizada através de Portaria baixada pela autoridade competente, que remeterá os autos ao Departamento de Recursos Humanos, para fins de registro e publicação.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, o servidor punido poderá apresentar defesa, dentro de 15 (quinze) dias da imposição da penalidade, e requerer inclusive a instauração de sindicância.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO NAS SINDICÂNCIAS

Artigo 7

- Na instauração da sindicância proceder-se-à as notificações:

I - do denunciante, para prestar esclarecimentos;

II - do sindicado, para prestar depoimento.

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Decreto nº 13182/93

Artigo 8

- O sindicado poderá indicar as provas de interesse de sua defesa, as quais serão deferidas, se julgadas necessárias, a juízo da Comissão Permanente de Inquérito.

Parágrafo único - Do indeferimento das provas caberá recurso, que permanecerá retido nos autos, e será apreciado quando da decisão final.

Artigo 9

- É facultado à Comissão Permanente de Inquérito requisitar ao Departamento próprio a designação de técnicos ou fiscais de seus quadros, para a elaboração de laudo pericial pertinente à sindicância.

Artigo 10

- Encerrada a produção de provas, o indiciado oferecerá, no prazo de 10 (dez) dias, a sua defesa.

Parágrafo único - Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

Artigo 11

- Encerrado o prazo de defesa, a Comissão Permanente de Inquérito deverá elaborar o relatório da sindicância, contendo:

I - a descrição articulada dos fatos e das provas apuradas;

II - proposta, conforme o caso:

a) de arquivamento do feito;

b) de instauração de inquérito administrativo;

c) de imposição de penalidade.

Artigo 12

- Se a Comissão Permanente de Inquérito concluir pela instauração de inquérito administrativo, o relatório de que trata o artigo anterior deverá indicar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.

CAPÍTULO IV

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Artigo 13

- Instaurar-se-á inquérito administrativo, a ser processado pela Comissão Permanente de Inquérito quando presentes elementos de convicção, da veracidade dos fatos e da autoria, e que possam determinar a aplicação das seguintes penas:

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Decreto nº 13182/93

I - suspensão por mais de 30 (trinta dias);

II - destituição da função;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único - São competentes para determinar a instauração de inquérito o Prefeito Municipal e o Secretário de Assuntos Jurídicos.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO NO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Artigo 14

- É assegurada ao acusado ampla defesa, permitindo-se a intervenção do defensor em qualquer fase do inquérito.

Artigo 15

- O inquérito administrativo compreende as seguintes fases processuais:

I - fase preliminar, na qual têm lugar:

a) o indiciamento do acusado ou dos acusados, e a descrição legal da infração;

b) a citação do indiciado, ou dos indiciados, para a apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da realização da efetiva citação.

II - fase instrutória, que será integralmente reduzida a termo e admitirá a produção de todos os meios de provas em direito permitidos, em especial, interrogatórios, depoimentos, acareações, perícias, diligências, requisição de informes oficiais, desde que não tenham fins protelatórios, a juízo do Presidente da Comissão Permanente de Inquérito.

III - fase conclusiva, compreendendo:

a) a apresentação das alegações finais pelo indiciado;

b) o relatório conclusivo da Comissão Permanente de Inquérito.

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Decreto nº 13182/93

Artigo 16

- A citação referida no artigo anterior será feita por edital, com prazo de 15 (quinze) dias quando o acusado estiver em lugar incerto, e o prazo para a apresentação de defesa será comum e de 30 (trinta) dias se houver dois ou mais acusados.

Artigo 17

- O prazo para a conclusão do inquérito será de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em casos de força maior.

Parágrafo único - O prazo estabelecido no "caput" poderá ser sobrestado, caso ocorra demora na obtenção de laudos periciais, ou haja instauração de inquérito policial.

Artigo 18

- Ultimada a instrução, notificar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas alegações finais, sendo-lhe facultada vista do inquérito na Comissão Permanente de Inquérito.

Parágrafo único - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

Artigo 19

- O relatório a que se refere o artigo 15, inciso III, alínea "b", concluirá pela inocência ou responsabilidade do indiciado, indicando se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida e a penalidade que poderá ser aplicada.

Artigo 20

- O inquérito administrativo, uma vez concluído, será encaminhado ao Secretário de Assuntos Jurídicos, para apreciação e posterior decisão.

Artigo 21

- Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Inquérito solucionar os incidentes que sobrevenham na tramitação do inquérito.

CAPÍTULO VI

DA DECISÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Artigo 22

- Para a imposição de penas disciplinares, são competentes:

I - O Prefeito Municipal, nos casos de demissão, cassação de aposentadorias, disponibilidades e de suspensão por mais de 30 (trinta) dias.

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Decreto nº 13182/93

II - O Secretário de Assuntos Jurídicos, nos demais casos.

Artigo 23

- Consoante a penalidade a ser aplicada, na forma do artigo anterior, o inquérito administrativo será decidido pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contado do seu recebimento.

§ 1º - Quando a decisão competir ao Prefeito Municipal, o processo ser-lhe-á encaminhado com a manifestação do Secretário de Assuntos Jurídicos.

§ 2º - A autoridade competente para decidir o inquérito poderá suspender o processo, para determinar a realização de diligência visando os esclarecimentos que entender necessários.

Artigo 24

- O inquérito administrativos encerra-se com a publicação da decisão na imprensa oficial.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 25

- O Presidente da Comissão Permanente de Inquérito designará defensor dativo para o indiciado revel.

Artigo 26

- No exercício de suas atribuições, o Presidente da Comissão Permanente de Inquérito poderá requisitar processos, documentos, livros e informações necessários à instrução do feito, diretamente às unidades administrativas que os mantiverem.

Parágrafo único - As requisições referidas neste artigo terão tramitação preferencial.

Artigo 27

- O pedido de revisão do inquérito administrativo poderá ser formulado no prazo de 05 (cinco) anos, contado de sua decisão, e será recebido quando:

I - a decisão tiver sido manifestamente contrária a dispositivo legal, ou à evidência dos autos;

II - a decisão tiver sido fundada em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de vícios;

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Decreto nº 13182/93

III - se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

Artigo 28

- A redação do inciso III do artigo 4º do Decreto nº 12.587, de 09 de novembro de 1990, fica assim alterada:

"III - atuar na promoção das causas de interesse da administração, a Juízo do Corregedor Geral ou por determinação expressa do Prefeito Municipal".

Artigo 29

- Fica revogado o inciso IV do Artigo 4º do Decreto nº 12.587, de 09 de novembro de 1990, renumerando-se os incisos seguintes.

Artigo 30

- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 31

- Fica revogado o Decreto nº 12.891, de 10 de dezembro de 1991, e demais disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 22 de junho de 1993.

DR. NEWTON BRANDÃO

PREFEITO MUNICIPAL

LÉA BEATRIZ INSUELA

SECRETÁRIA INTERINA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

SILVIA BRANDÃO RIBEIRO

CHEFE DE GABINETE

- em exercício-