DECRETO Nº 14.918, DE 04 DE ABRIL DE 2003

REGULAMENTA a

Lei nº 8.439

, de 28 de novembro de 2002, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo de Santo André.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 33.209/2001-1,

DECRETA:

Art. 1º. A

Lei nº 8.439

, de 28 de novembro de 2002, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, fica regulamentada pelo presente decreto.

CAPÍTULO I

Da Composição do Conselho

Art. 2º. As organizações a que se refere os incisos I, II e IV do art. 3º da

Lei nº 8.439/2002

, serão definidas na seguinte conformidade:

I - Entende-se por Organização de Trabalhadores ligadas ao turismo, as associações sediadas na região do Grande ABC, que representem os trabalhadores nos segmentos de hotelaria, gastronomia, lazer, cultura, agentes de viagens, esportes, guias, monitores turísticos e ambientais;

II - Entende-se por Organizações Empresariais ligadas ao turismo, as associações sediadas na região do Grande ABC, que representem os empresários nos segmentos de hotelaria, gastronomia, lazer, cultura, agentes de viagens, esportes, guias, monitores turísticos e ambientais;

VIDE DEC. 15.269/05

III - Entende-se por Entidade da Sociedade Civil interessada no tema, todas as organizações, sediadas na região do Grande ABC, não abrangidas pelos incisos I e II.

Art. 3º. Os representantes do Poder Público, indicados pelo Prefeito Municipal, a que se refere o inciso V do art. 3º da Lei nº 8.439/2002, serão escolhidos na seguinte conformidade:

I - 03 representantes da Secretaria de Desenvolvimento e Ação Regional;

II - 03 representantes da Subprefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense;

III - 02 representantes da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer.

CAPÍTULO II

Do Registro das Candidaturas da Sociedade Civil

Art. 4º. As Organizações a que se referem os incisos I, II e III do art. 2º deste decreto, interessadas no tema, que desejarem se candidatar às vagas da sociedade civil no Conselho Municipal de Turismo deverão registrar suas candidaturas junto à Comissão Eleitoral, no prazo estabelecido no Edital de Convocação, apresentando cópias dos seguintes documentos:

I - Pedido de registro de candidatura, assinado pelo representante legal da organização, dirigido à Comissão Eleitoral;

II - Estatuto Social da Organização registrado em cartório;

III - CNPJ da Organização;

IV - Ata de eleição da última diretoria registrada em cartório;

V - Comprovação de que representam trabalhadores e empresários nos segmentos de hotelaria, gastronomia, lazer, cultura, agentes de viagens, esportes, guias, monitores turísticos e ambientais.

Art. 5º. É vedado o registro de candidatura de uma mesma Organização para mais de um segmento de representação.

CAPÍTULO III

Do Credenciamento para Voto

Art. 6º. As demais Organizações a que se referem os incisos I, II e III do art. 2º deste decreto, que desejarem participar com direito a voz e voto na Assembléia de Eleição, na qual serão eleitas as representações da sociedade civil que comporão o Conselho Municipal de Turismo, deverão credenciar-se junto à Comissão Eleitoral, no dia e hora estabelecidos no Edital de Convocação do processo eleitoral, com os seguintes documentos:

pedido de registro de credenciamento devidamente assinado dirigido à Comissão Eleitoral;

Estatuto Social da Organização registrado em cartório;

CNPJ da Organização;

Ata de eleição da última diretoria, registrada em cartório;

Comprovação de que representam trabalhadores e empresários nos segmentos de hotelaria, gastronomia, lazer, cultura, agentes de viagens, esportes, guias, monitores turísticos e ambientais.

§ 1º. Na hipótese do representante legal não fazer pessoalmente o credenciamento, deverá ser apresentada procuração outorgando poderes especiais ao mandatário para votar pela Organização.

§ 2º. É vetada a representação de um mesmo mandatário, representando mais de uma Organização.

CAPÍTULO IV

Da Comissão Eleitoral

Art. 7º. O Conselho Municipal de Turismo instituirá uma Comissão Eleitoral, composta de 5 (cinco) membros, nomeados através de Portaria do Prefeito Municipal, com as seguintes atribuições:

garantir lisura do processo de eleição para a composição do Conselho Municipal de Turismo;

garantir todo o procedimento referente ao registro das candidaturas;

garantir todo o procedimento referente ao registro das inscrições das Organizações que desejarem participar com direito a voz e voto;

deferir e indeferir os pedidos de registro;

divulgar, no prazo definido no Edital, os registros deferidos e indeferidos;

decidir, com base nas normas vigentes, os casos omissos neste decreto;

encaminhar ao Secretário de Desenvolvimento e Ação Regional o resultado do processo eleitoral.

Parágrafo único. Os prazos para recursos referentes às candidaturas indeferidas será divulgado no Edital.

CAPÍTULO V

Da Eleição

Art. 8º. A eleição dos representantes da sociedade civil se processará em Assembléia Geral, em dia, local e hora designados no Edital de Convocação, que será publicado em jornal de circulação no Município.

§ 1º. Cada Organização credenciada terá direito a 3 (três) votos, um para cada segmento de vaga a ser preenchido.

§ 2º. Os votos serão dados pelo representante legal da Organização, ou pelo seu procurador, vedada a representação de mais de uma Organização pelo mesmo procurador ou mais de um procurador para a mesma Organização.

§ 3º. A votação será secreta e os votos serão depositados em urna inviolável perante a Comissão Eleitoral.

§ 4º. Terminada a votação passar-se-á, imediatamente, à apuração dos votos pela própria Comissão.

Art. 9º. Serão considerados eleitos:

como titulares, as Organizações mais votadas em cada segmento de representação;

como suplentes, as Organizações mais votadas após os titulares nos mesmos segmentos de representação.

Parágrafo único. É vedada a vaga de titular e suplente à mesma organização.

Art. 10. Os representantes das Organizações eleitos deverão ser indicados no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da eleição.

Art. 11. A nomeação e posse dos Conselheiros far-se-á por meio de ato do Prefeito, respeitando o resultado do processo eleitoral e as indicações de que trata o art. 3º.

Art. 12. Os Conselheiros empossados terão prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, onde serão previstos o funcionamento do COMTUR e as competências da Diretoria, bem como as hipóteses de perda de mandato e substituição de seus membros.

CAPÍTULO VI

Do Fundo Municipal de Turismo

Art. 13. O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, instituído pela

Lei nº 8.439

, de 28 de novembro de 2002, é um instrumento de captação e aplicação de recursos, tendo como objetivo custear a execução das ações na área do Turismo, contempladas no Plano Municipal de Turismo e conforme deliberações do COMTUR.

Art. 14. A proposta orçamentária do FUMTUR será submetida à apreciação e aprovação do COMTUR e constará das Políticas e Programas Anuais e Plurianuais do Governo.

Art. 15. O Conselho que será empossado definirá em reunião específica os representantes da sociedade civil do FUMTUR.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 04 de abril de 2003.

JOÃO AVAMILENO

PREFEITO MUNICIPAL

MARCELA BELIC CHERUBINE

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

JOÃO RICARDO GUIMARÃES CAETANO

SUBPREFEITO DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE

MAURÍCIO MINDRISZ

SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO

ACYLINO BELLISOMI

SECRETÁRIO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS

SECRETÁRIO DE GOVERNO