DECRETO Nº 15.875, DE 24
DE MARÇO DE 2009
PUBLICADO: DCI N° 1767
: C3 DATA 25 / 03 / 09
APROVA o Regimento Interno do Conselho
Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico,
Arquitetônico-Urbanístico e Paisagístico de Santo André - COMDEPHAAPASA, criado
pela Lei nº 9.071, de 05 de setembro de 2008.
DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo
André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do
Processo Administrativo nº 40.576/2007-6,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho
Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico,
Arquitetônico-Urbanístico e Paisagístico de Santo André - COMDEPHAAPASA, criado
pela Lei nº 9.071, de 05 de setembro de 2008, na forma do texto em anexo, parte
integrante do presente decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 12.946, de 10 de março de
1992.
Prefeitura Municipal de
Santo André, em 24 de março de 2009.
DR. AIDAN A. RAVIN
PREFEITO MUNICIPAL
NILJANIL BUENO BRASIL
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
EDSON SALVO MELO
SECRETÁRIO DE CULTURA,
ESPORTE E LAZER
Registrado e digitado no
Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado.
WALTER ROBERTO C. TORRADO
CHEFE DE GABINETE
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO,
ARTÍSTICO, ARQUITETÔNICO-URBANÍSTICO E PAISAGÍSTICO
DE SANTO ANDRÉ
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa do
Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico-Urbanístico e Paisagístico de
Santo André - COMDEPHAAPASA, criado pela Lei nº 9.071, de 05 de setembro de
2008, que institui o Plano de Preservação do Patrimônio Cultural no Município –
PPPC, reger-se-á pelo presente Regimento Interno.
Art. 2º O COMDEPHAAPASA é o órgão
responsável por acompanhar e fiscalizar a implementação do Plano de Preservação
do Patrimônio Cultural, exercendo as competências específicas delegadas pelo
PPPC.
Parágrafo único.
O COMDEPHAAPASA é um órgão consultivo, deliberativo
e paritário, composto por membros do Poder Público e
da sociedade civil.
Art. 3º Para atingir seus objetivos, o
COMDEPHAAPASA poderá:
I - convidar pessoas de comprovado
conhecimento na matéria para participar de trabalhos específicos ou para
realizar palestras, cursos, ou quaisquer outras atividades necessárias ao bom
desempenho do Conselho;
II - promover a realização de ações
educativas de identificação, valorização e proteção dos bens culturais, com a
comunidade e instituições de natureza pública ou privada.
Parágrafo único.
As pessoas convidadas a participarem das reuniões não terão
direito a voto.
Art. 4º Todos os atos e deliberações do
COMDEPHAAPASA serão públicos, devendo adotar formas prescritas em lei e que
facilitem seu controle.
Art. 5º O COMDEPHAAPASA poderá externar suas
decisões por meio de Resoluções, numeradas em ordem cronológica e publicadas na
imprensa local.
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente veiculadas
por meio de Resoluções:
I - a convocação de eleições para
renovação dos Conselheiros representantes da sociedade civil, descrevendo o processo
de candidatura e votação;
II - a convocação de audiências
públicas, onde serão disponibilizadas as informações sobre o local, horário e a
respectiva pauta;
III - a notificação aos
proprietários de bens em estudo de tombamento e tombados.
Art. 6º O Conselho deverá convocar uma
plenária, uma vez por ano, aberta à participação pública, para:
I - apresentar e discutir o
relatório anual de gestão da política de proteção do patrimônio cultural;
II - sugerir ao Executivo
adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação dos
objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos de interesse da proteção do
patrimônio cultural;
III - deliberar sobre a atuação do
Conselho para o ano seguinte;
IV - sugerir, em caso de
necessidade, propostas de alteração da Lei do Plano de Preservação do
Patrimônio Cultural - PPPC.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 7º Nos termos do art. 63 da Lei nº
9.071, de 2008, o COMDEPHAAPASA será composto por 12 (doze) membros e seus
respectivos suplentes, com direito a voz e voto, na seguinte conformidade:
I - 6 (seis) representantes do Poder
Público Municipal e respectivos suplentes, sendo:
a) 3 (três)
representantes do Departamento de Cultura da Secretaria de Cultura, Esporte e
Lazer;
b) 1 (um)
representante do Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos da
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
c) 1 (um) representante do Serviço
Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA;
d) 1 (um)
representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
II - 6 (seis) representantes da
sociedade civil e respectivos suplentes dos segmentos, sendo
preferencialmente ligados à área da preservação do patrimônio cultural, na
seguinte conformidade:
a) 2 (dois)
representantes do segmento cultural;
b) 1 (um) representante
do segmento de meio ambiente natural;
c) 1 (um) representante do segmento
de ensino ou pesquisa;
d) 1 (um)
representante do segmento de entidades de classe;
e) 1 (um) representante do segmento
empresarial.
§ 1º A função de Conselheiro será
exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.
§ 2º Cada representante titular será
indicado em conjunto com o seu respectivo suplente, que assumirá imediatamente
no caso de vacância ou qualquer outro impedimento.
§ 3º Os suplentes terão assento e direito
a voz na reunião, sendo que o direito a voto somente será exercido quando
estiver substituindo regularmente o seu titular.
§ 4º Os membros do Conselho serão
designados para um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma recondução por
igual período.
§ 5º Os mandatos dos Conselheiros e de
seus respectivos suplentes iniciam e findam na mesma data, independentemente de
eventuais substituições.
Art. 8º Os representantes do Poder Público
Municipal e seus respectivos suplentes serão nomeados mediante portaria do
Prefeito, antes de encerrado o mandato em curso.
Parágrafo único.
Ocorrendo a exclusão do representante titular ou do suplente do Poder
Público, sua substituição dar-se-á por portaria do Prefeito.
Art. 9º Os representantes da sociedade civil
e seus respectivos suplentes serão eleitos por seus pares.
§ 1º Na hipótese de exclusão do
representante titular da sociedade civil, sua substituição dar-se-á pelo
respectivo suplente.
§ 2º Na hipótese de renúncia, falecimento
ou outro impedimento legal do Conselheiro, titular ou suplente, a Secretaria
Executiva notificará o órgão ou a entidade a qual representava para indicar um
substituto para o período complementar do mandato, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, sob pena de perder a representação até o final do mandato.
§ 3º Nas hipóteses de licença ou
afastamento temporário do Conselheiro titular e de seu suplente, reduz-se o
quorum a partir da reunião seguinte, a fim de se manter seu caráter paritário.
Seção I
Das eleições dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 10. No prazo de 3
(três) meses que antecedem o final do mandato, o Conselho deverá aprovar
resolução estipulando as normas que regerão o processo eleitoral para o mandato
subseqüente.
§ 1º Deverá ser nomeada uma comissão
eleitoral paritária, constituída por 2 (dois)
representantes do Poder Público e 2 (dois) da sociedade civil.
§ 2º Os representantes da sociedade civil
na comissão eleitoral não poderão ser candidatos às vagas de Conselheiros no
mandato subseqüente.
§ 3º A convocação da Plenária de eleição
e as regras do processo de escolha dos representantes da sociedade civil se
dará mediante edital publicado com no mínimo 60 (sessenta) dias que antecedem o
final do mandato.
Art.
§ 1º Poderão
participar do processo eleitoral entidades sem sede no Município, desde que
comprovem atuação efetiva há pelo menos 1 (um) ano na cidade.
§ 2º
Não poderão integrar o COMDEPHAAPASA, representando a
sociedade civil, cidadãs e cidadãos que estiverem no exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no Poder Executivo Municipal ou no Legislativo,
bem como aqueles detentores de cargos eletivos no Legislativo.
Art.
§ 1º Durante a análise da
documentação, se julgar necessário, a Comissão Eleitoral poderá diligenciar a
fim de dirimir quaisquer dúvidas existentes na documentação apresentada e
solicitar sua complementação.
§ 2º Caberá
a apresentação de recurso ao Conselho, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis,
contados da data da publicação do julgamento da análise da documentação.
Art. 13. A eleição dos membros da sociedade civil
ocorrerá em reunião especialmente convocada para esse fim, presidida pela
Comissão Eleitoral, mediante voto secreto das associações e entidades
habilitadas.
Art.
Seção II
Das Atribuições dos Conselheiros
Art. 15. Compete aos Conselheiros:
I - participar das reuniões;
II - propor discussões concernentes à atuação do Conselho;
III - propor exame a quaisquer questões de interesse do
Conselho;
IV - propor atuação do Conselho em assuntos de interesse do
patrimônio cultural;
V - propor seminários, cursos, palestras, ou quaisquer
outros eventos de interesse do patrimônio cultural;
VI - eleger os membros para compor a diretoria executiva;
VII - relatar processos que lhes forem encaminhados,
proferindo em primeiro lugar o seu voto ou proposta de encaminhamento;
VIII - requerer diligências complementares para melhor
instrução dos processos submetidos à sua apreciação;
IX - devolver à Secretaria Executiva, por motivo de licença,
renúncia, desligamento ou outro impedimento legal, com declaração expressa, os
processos que houver recebido por distribuição, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias da data de ocorrência do impedimento, sob
pena de adoção de medida judicial objetivando a busca e apreensão dos processos
e expedientes;
X - devolver o processo ou expediente do qual solicitou
vista, na reunião seguinte do Conselho ou no prazo de 15 (quinze) dias;
XI - declarar, a seu critério, voto divergente por escrito;
XII - convocar reuniões extraordinárias;
XIII - votar os relatos concernentes aos processos
encaminhados ao Conselho.
Art. 16. Perderá o mandato o
representante que tiver 03 (três) faltas injustificadas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, em reuniões ordinárias e
extraordinárias.
§ 1º
O Conselheiro titular deverá justificar à Secretaria
Executiva e ao seu respectivo suplente sua ausência, mediante carta ou mensagem
eletrônica.
§ 2º A Secretaria Executiva do COMDEPHAAPASA oficiará às
entidades e aos membros do Poder Público quando da segunda falta consecutiva e
da quarta falta alternada, sem justificativa.
§ 3º O Conselheiro poderá pedir afastamento temporário por
motivos pessoais, por não mais de 2 (dois) meses.
Art. 17. Os Conselheiros deverão fazer o relato dos processos
enviados ao Conselho por sistema de rodízio, a ser definido na primeira reunião
do ano.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Seção I
Da Diretoria Executiva
Art. 18. O COMDEPHAAPASA terá
uma Diretoria Executiva que deverá exercer o papel de coordenação do Conselho,
com a seguinte composição:
I - 1 (um)
II - 1 (um) Vice-
III - 1 (um) Secretário Executivo.
§ 1º Os cargos serão ocupados por membros eleitos mediante voto
direto e secreto na primeira reunião após a posse dos Conselheiros.
§ 2º Na vacância do cargo de Vice-
§ 3º O cargo de Secretário Executivo
deverá ser ocupado obrigatoriamente por um representante do Poder Público.
§ 4º O Poder Executivo Municipal deverá
oferecer estrutura administrativa para desenvolvimento das atividades da
Diretoria Executiva.
Seção II
Das Atribuições dos Membros da Diretoria Executiva
Art. 19. O
I - convocar, presidir e dirigir as reuniões;
II - indicar a pauta das reuniões;
III - decidir sobre as ordens de trabalho;
IV - determinar a execução das deliberações das reuniões,
por intermédio da Secretaria Executiva;
V - distribuir aos Conselheiros os processos e expedientes
para manifestação prévia à deliberação do Plenário;
VI - despachar os processos submetidos a exame, estudo e
parecer do Conselho;
VII - encaminhar as Resoluções do Conselho ao Secretário
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
VIII - dirigir as atividades da Secretaria Executiva;
IX - constituir comissões especiais de caráter temporário,
para desenvolver assuntos de natureza específica;
X - submeter ao Prefeito Municipal as questões que dependam
de providências ou aprovação superior;
XI - representar o Conselho e nos casos de impedimento,
designar um dos membros;
XII - rubricar os registros dos livros de tombo.
Art. 20. O Vice-
I - substituir o
II - promover, orientar e supervisionar a execução de
programas e planos aprovados pelo Conselho;
III - promover a abertura e acompanhamento de expediente de
interesse do Conselho.
Art. 21. O Secretário
Executivo do Conselho terá as seguintes atribuições:
I - preparar a pauta de reuniões;
II - enviar a convocação das reuniões ordinárias ou
extraordinárias, contendo a pauta e a ata da reunião anterior;
III - participar das reuniões;
IV - relatar ao Conselho os resultados obtidos com a
execução das solicitações, programas, projetos ou eventos;
V - entregar aos Conselheiros, mediante carga, os processos
e expedientes a eles distribuídos;
VI - lavrar a ata de reuniões;
VII - inscrever os bens tombados nos Livros de Tombo e de
Registro;
VIII - atender às solicitações dos Conselheiros, corpo
técnico e terceiros.
Art. 22. Para controle das atividades da Secretaria Executiva do
Conselho serão mantidos os seguintes registros:
I - protocolo, anotação da correspondência recebida e
expedida;
II - distribuição de processos;
III - atas das reuniões do Conselho.
Seção III
Das Reuniões
Art. 23. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocado pelo
§ 1º Deverá ser estabelecido na primeira
reunião após a posse dos Conselheiros, o calendário de todas as reuniões
ordinárias durante aquele ano, o qual deverá ser publicado em até 15 (quinze)
dias após a decisão.
§ 2º Na impossibilidade de realização da
reunião ordinária, esta deverá ser realizada na semana imediatamente
subseqüente.
§ 3º O Conselho reunir-se-á com a
presença, no mínimo, da maioria simples de seus membros.
§ 4º Inexistindo quorum suficiente será
instalada a reunião em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após a primeira,
com no mínimo 7(sete) membros presentes.
§ 5º Não havendo matéria a ser submetida
à apreciação do Conselho, não se realizarão as reuniões previstas no caput.
§ 6º Não comparecendo o
Art. 24. As reuniões ordinárias serão
convocadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias
corridos, por meio de mensagem eletrônica ou carta simples, contendo a pauta da
próxima reunião e a ata da última reunião.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, a convocação para a reunião extraordinária poderá ser
feita com antecedência de 3 (três) dias corridos,
contendo a pauta indicada.
Art. 25. Os trabalhos das reuniões terão a
seguinte seqüência:
I - verificação da presença e de
existência de quorum para instalação da reunião por meio das assinaturas na
lista de presença;
II - leitura e aprovação da ata da
reunião anterior, eventuais retificações, se houverem, e sua aprovação;
III - apresentação, discussão e
votação das matérias constantes da ordem do dia;
IV - comunicações livres;
V - encerramento.
§ 1º A plenária poderá dispensar a
leitura da ata da reunião anterior.
§ 2º A inclusão de matéria de caráter
urgente e relevante, não constante da ordem do dia, dependerá de aprovação da
maioria simples dos votos dos membros presentes.
§ 3º As questões de ordem sobre a forma
de encaminhamento da discussão e votação da matéria em pauta poderão ser
levantadas a qualquer tempo, devendo ser formuladas com clareza e com a
indicação do que se pretende elucidar.
§ 4º As questões de ordem serão decididas
pelo
Art. 26. As reuniões serão
registradas em atas que deverão conter, no mínimo:
I - data da reunião (dias, mês e ano) e a hora de sua
abertura e encerramento;
II - nome do Conselheiro que a presidiu;
III - relação dos Conselheiros presentes e das pessoas
convidadas;
IV - resumo dos trabalhos realizados com a indicação de sua
natureza, número de processo, relator, impedimentos e suspeições declaradas,
resultado das votações e, a juízo do Plenário, demais fatos e circunstâncias
que mereçam registro.
Parágrafo único. A ata será assinada
pelo
Art. 27. As deliberações do Conselho serão
realizadas por 2/3 (dois terços) dos membros presentes à reunião e deverão
constar das atas.
§ 1º As votações serão nominais.
§ 2º Os votos e suas respectivas
fundamentações poderão ser consignados em ata, mediante pedido do representante
no momento da votação.
§ 3º Nos casos de tombamento de bairros,
quadras, manchas urbanas, sítios ou zonas serão necessários, além do voto do
relator do respectivo processo, o voto prévio, por escrito, de mais um
Conselheiro.
§ 4º Deverá ser juntado no processo ou
expediente, cópia da ata da reunião do seu julgamento.
Art. 28. O Conselheiro relator deverá ler seu
voto na primeira reunião subseqüente à distribuição do processo ou expediente,
desde que a Secretaria Executiva o encaminhe com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único.
A prorrogação do prazo referido no caput
dependerá de justificativa do relator, a ser submetida à deliberação do
Plenário.
Art. 29. Relatado o processo, a matéria será
submetida pela Presidência à discussão e deliberação do Plenário.
§ 1º Todos os Conselheiros terão direito
a voto.
§ 2º O
Art. 30. Havendo solicitação
de apresentação de projetos ou esclarecimentos pelo interessado ou corpo
técnico, em reunião do Conselho, o Plenário deliberará pela pertinência,
agendando, se for o caso, a data, horário, local e o tempo da exposição.
Seção IV
Da Distribuição de Processos
Art. 31. Os processos submetidos à análise do Conselho serão
remetidos ao
§ 1º Da distribuição será excluído o
§ 2º Os processos que tratam de assuntos conexos ou dependentes
serão distribuídos a um mesmo relator.
Seção V
Dos Livros de Tombo e de Registro
Art. 32. As diretrizes relativas às áreas envoltórias
serão registradas em conjunto com as disposições do tombamento do bem imóvel.
Parágrafo único. Os livros serão numerados por ordem
seqüencial.
Art. 33.
Poderão ser instituídos outros livros ou adotados outros processos de
registros, de acordo com a necessidade do serviço e a juízo do
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO TÉCNICO DE APOIO AO COMDEPHAAPASA
Art. 34. O órgão técnico de apoio ao COMDEPHAAPASA
será composto por servidores da Administração Pública,
designados por Portaria do Prefeito, que deverão ter dedicação permanente e as
seguintes formações profissionais:
I - antropologia;
II - arquitetura e urbanismo;
III - biologia;
IV - geografia;
V - história;
VI - sociologia.
Art. 35.
O órgão técnico de apoio ao Conselho deverá:
I - fornecer elementos para subsidiar as tomadas de decisão
do Conselho;
II - elaborar o inventário do patrimônio cultural do
Município;
III - vistoriar os bens culturais que estejam em processo de
estudo de tombamento e que estejam tombados ou registrados;
IV - vistoriar os bens culturais cujos proprietários
solicitem a redução ou isenção de impostos e taxas, fornecendo uma análise
sobre o estado de conservação do bem;
V - elaborar pareceres técnicos dentro de sua área de
atuação;
VI - denunciar ao setor de fiscalização de obras da
Prefeitura quaisquer intervenções, planos ou projetos irregulares nos
bens culturais, solicitando a aplicação de multas previstas em lei, quando for
o caso;
VII - solicitar o acompanhamento do fiscal de obras em
vistorias;
VIII - solicitar a proteção da guarda municipal quando
necessário nas vistorias;
IX - fornecer diretrizes de intervenções nos bens tombados e
registrados;
X - solicitar à Administração Pública e ao Conselho a
necessária qualificação para o bom cumprimento das funções técnicas;
XI - fornecer diretrizes de ocupação da área envoltória dos
bens tombados ou registrados;
XII - manter contato permanente com organismos de natureza pública ou privada, nacionais e internacionais, visando à
cooperação técnica para o planejamento das etapas de preservação dos bens
culturais do Município;
XIII - promover intercâmbio com os órgãos estadual e federal
de defesa da preservação do patrimônio cultural;
XIV - manter contato com instituições de ensino e pesquisa voltados para a preservação do patrimônio cultural,
visando o constante aprimoramento técnico;
XV - propor, organizar e encaminhar para publicação livros,
revistas, jornais e outros meios destinados à divulgação do conhecimento sobre
o patrimônio cultural municipal;
XVI - participar de atividades junto com a população para a
discussão da defesa do patrimônio cultural;
XVII - apoiar as ações de educação patrimonial
organizadas no Município, seja por meio de palestras, encontros ou
quaisquer outros meios.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos
por deliberação do Conselho, observada a legislação em vigor.
Art. 37. Excepcionalmente, a fim de atender
ao disposto na Lei nº 9.071, de
Art. 38.
A alteração deste regimento poderá ser feita por proposta escrita de
qualquer Conselheiro e será submetida ao Plenário na reunião seguinte ao seu
recebimento.
Art. 39. Os casos omissos deste regimento serão
decididos pelo COMDEPHAAPASA.
Art. 40. Este Regimento Interno entra em
vigor na data de sua publicação.