DECRETO Nº 15.875, DE 24 DE MARÇO DE 2009

PUBLICADO: DCI N° 1767 : C3 DATA 25 / 03 / 09

APROVA o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico-Urbanístico e Paisagístico de Santo André - COMDEPHAAPASA, criado pela Lei nº 9.071, de 05 de setembro de 2008.

DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 40.576/2007-6,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico-Urbanístico e Paisagístico de Santo André - COMDEPHAAPASA, criado pela Lei nº 9.071, de 05 de setembro de 2008, na forma do texto em anexo, parte integrante do presente decreto.

 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 12.946, de 10 de março de 1992.

 

Prefeitura Municipal de Santo André, em 24 de março de 2009.

 

DR. AIDAN A. RAVIN

PREFEITO MUNICIPAL

NILJANIL BUENO BRASIL

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

EDSON SALVO MELO

SECRETÁRIO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado.

WALTER ROBERTO C. TORRADO

CHEFE DE GABINETE


REGIMENTO INTERNO DO

 CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO,

ARTÍSTICO, ARQUITETÔNICO-URBANÍSTICO E PAISAGÍSTICO

DE SANTO ANDRÉ

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º  O Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico-Urbanístico e Paisagístico de Santo André - COMDEPHAAPASA, criado pela Lei nº 9.071, de 05 de setembro de 2008, que institui o Plano de Preservação do Patrimônio Cultural no Município – PPPC, reger-se-á pelo presente Regimento Interno.

 

 

Art. 2º  O COMDEPHAAPASA é o órgão responsável por acompanhar e fiscalizar a implementação do Plano de Preservação do Patrimônio Cultural, exercendo as competências específicas delegadas pelo PPPC.



Parágrafo único.  O COMDEPHAAPASA é um órgão consultivo, deliberativo e paritário, composto por membros do Poder Público e da sociedade civil.

 

 

Art. 3º  Para atingir seus objetivos, o COMDEPHAAPASA poderá:

 

I - convidar pessoas de comprovado conhecimento na matéria para participar de trabalhos específicos ou para realizar palestras, cursos, ou quaisquer outras atividades necessárias ao bom desempenho do Conselho;

 

II - promover a realização de ações educativas de identificação, valorização e proteção dos bens culturais, com a comunidade e instituições de natureza pública ou privada.

 

 

Parágrafo único.  As pessoas convidadas a participarem das reuniões não terão direito a voto.

 

 

Art. 4º Todos os atos e deliberações do COMDEPHAAPASA serão públicos, devendo adotar formas prescritas em lei e que facilitem seu controle.

 

 

Art. 5º  O COMDEPHAAPASA poderá externar suas decisões por meio de Resoluções, numeradas em ordem cronológica e publicadas na imprensa local.



Parágrafo único.  Serão obrigatoriamente veiculadas por meio de Resoluções:

 

I - a convocação de eleições para renovação dos Conselheiros representantes da sociedade civil, descrevendo o processo de candidatura e votação;

 

II - a convocação de audiências públicas, onde serão disponibilizadas as informações sobre o local, horário e a respectiva pauta;

 

III - a notificação aos proprietários de bens em estudo de tombamento e tombados.

 

Art. 6º O Conselho deverá convocar uma plenária, uma vez por ano, aberta à participação pública, para:

 

I - apresentar e discutir o relatório anual de gestão da política de proteção do patrimônio cultural;

 

II - sugerir ao Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos de interesse da proteção do patrimônio cultural;

 

III - deliberar sobre a atuação do Conselho para o ano seguinte; 

 

IV - sugerir, em caso de necessidade, propostas de alteração da Lei do Plano de Preservação do Patrimônio Cultural - PPPC.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

 

Art. 7º Nos termos do art. 63 da Lei nº 9.071, de 2008, o COMDEPHAAPASA será composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, com direito a voz e voto, na seguinte conformidade:

 

I - 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal e respectivos suplentes, sendo:

 

a) 3 (três) representantes do Departamento de Cultura da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer;

 

b) 1 (um) representante do Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

 

c) 1 (um) representante do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA;

 

d) 1 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos.

 

II - 6 (seis) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes dos segmentos, sendo preferencialmente ligados à área da preservação do patrimônio cultural, na seguinte conformidade:

 

a) 2 (dois) representantes do segmento cultural;

 

b) 1 (um) representante do segmento de meio ambiente natural;

 

c) 1 (um) representante do segmento de ensino ou pesquisa;

 

d) 1 (um) representante do segmento de entidades de classe;

 

e) 1 (um) representante do segmento empresarial.

 

 

§ 1º  A função de Conselheiro será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.

 


§ 2º  Cada representante titular será indicado em conjunto com o seu respectivo suplente, que assumirá imediatamente no caso de vacância ou qualquer outro impedimento.

 

 

§ 3º  Os suplentes terão assento e direito a voz na reunião, sendo que o direito a voto somente será exercido quando estiver substituindo regularmente o seu titular.

 

 

§ 4º   Os membros do Conselho serão designados para um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma recondução por igual período.

 

 

§ 5º  Os mandatos dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes iniciam e findam na mesma data, independentemente de eventuais substituições.

 

 

Art. 8º  Os representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos suplentes serão nomeados mediante portaria do Prefeito, antes de encerrado o mandato em curso.

 

 

Parágrafo único.  Ocorrendo a exclusão do representante titular ou do suplente do Poder Público, sua substituição dar-se-á por portaria do Prefeito.

 

 

Art. 9º  Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão eleitos por seus pares.

 

 

§ 1º Na hipótese de exclusão do representante titular da sociedade civil, sua substituição dar-se-á pelo respectivo suplente.

 

 

§ 2º Na hipótese de renúncia, falecimento ou outro impedimento legal do Conselheiro, titular ou suplente, a Secretaria Executiva notificará o órgão ou a entidade a qual representava para indicar um substituto para o período complementar do mandato, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de perder a representação até o final do mandato.

 

 

§ 3º Nas hipóteses de licença ou afastamento temporário do Conselheiro titular e de seu suplente, reduz-se o quorum a partir da reunião seguinte, a fim de se manter seu caráter paritário.

 

 

 

Seção I

Das eleições dos Representantes da Sociedade Civil

 

 

Art. 10.  No prazo de 3 (três) meses que antecedem o final do mandato, o Conselho deverá aprovar resolução estipulando as normas que regerão o processo eleitoral para o mandato subseqüente. 

 

 

§ 1º  Deverá ser nomeada uma comissão eleitoral paritária, constituída por 2 (dois) representantes do Poder Público e 2 (dois) da sociedade civil.

 

 

§ 2º Os representantes da sociedade civil na comissão eleitoral não poderão ser candidatos às vagas de Conselheiros no mandato subseqüente.

 

 

§ 3º  A convocação da Plenária de eleição e as regras do processo de escolha dos representantes da sociedade civil se dará mediante edital publicado com no mínimo 60 (sessenta) dias que antecedem o final do mandato.

 

 

Art. 11. A participação da sociedade civil no processo eleitoral dar-se-á mediante associações civis ou entidades, com sede e atuação comprovada no Município.

 


§ 1º  Poderão participar do processo eleitoral entidades sem sede no Município, desde que comprovem atuação efetiva há pelo menos 1 (um) ano na cidade.

 

 

§ 2º  Não poderão integrar o COMDEPHAAPASA, representando a sociedade civil, cidadãs e cidadãos que estiverem no exercício de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo Municipal ou no Legislativo, bem como aqueles detentores de cargos eletivos no Legislativo.

 


Art.
12. A avaliação dos documentos apresentados será realizada pela Comissão Eleitoral em um prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o término das inscrições.

 


§ 1º Durante a análise da documentação, se julgar necessário, a Comissão Eleitoral poderá diligenciar a fim de dirimir quaisquer dúvidas existentes na documentação apresentada e solicitar sua complementação.

 


§ 2º  Caberá a apresentação de recurso ao Conselho, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do julgamento da análise da documentação.

 


Art. 13.  A eleição dos membros da sociedade civil ocorrerá em reunião especialmente convocada para esse fim, presidida pela Comissão Eleitoral, mediante voto secreto das associações e entidades habilitadas.

 

 

Art. 14. A posse dos novos Conselheiros para o próximo mandato acontecerá em sessão solene, da qual será lavrado termo de posse na última reunião ordinária, estabelecida em calendário anual.

 

 

 

Seção II

Das Atribuições dos Conselheiros

 

 

Art. 15. Compete aos Conselheiros:

 

I - participar das reuniões;

 

II - propor discussões concernentes à atuação do Conselho;

 

III - propor exame a quaisquer questões de interesse do Conselho;

 

IV - propor atuação do Conselho em assuntos de interesse do patrimônio cultural;

 

V - propor seminários, cursos, palestras, ou quaisquer outros eventos de interesse do patrimônio cultural;

 

VI - eleger os membros para compor a diretoria executiva;

 

VII - relatar processos que lhes forem encaminhados, proferindo em primeiro lugar o seu voto ou proposta de encaminhamento;

 

VIII - requerer diligências complementares para melhor instrução dos processos submetidos à sua apreciação;

 

IX - devolver à Secretaria Executiva, por motivo de licença, renúncia, desligamento ou outro impedimento legal, com declaração expressa, os processos que houver recebido por distribuição, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias da data de ocorrência do impedimento, sob pena de adoção de medida judicial objetivando a busca e apreensão dos processos e expedientes;

 

X - devolver o processo ou expediente do qual solicitou vista, na reunião seguinte do Conselho ou no prazo de 15 (quinze) dias;

 

XI - declarar, a seu critério, voto divergente por escrito;

 

XII - convocar reuniões extraordinárias;

 

XIII - votar os relatos concernentes aos processos encaminhados ao Conselho.

 

 

Art. 16.  Perderá o mandato o representante que tiver 03 (três) faltas injustificadas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, em reuniões ordinárias e extraordinárias.

 

 

§ 1º  O Conselheiro titular deverá justificar à Secretaria Executiva e ao seu respectivo suplente sua ausência, mediante carta ou mensagem eletrônica.

 

 

§ 2º A Secretaria Executiva do COMDEPHAAPASA oficiará às entidades e aos membros do Poder Público quando da segunda falta consecutiva e da quarta falta alternada, sem justificativa.

 

 

§ 3º O Conselheiro poderá pedir afastamento temporário por motivos pessoais, por não mais de 2 (dois) meses.

 

 

Art. 17. Os Conselheiros deverão fazer o relato dos processos enviados ao Conselho por sistema de rodízio, a ser definido na primeira reunião do ano.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Seção I

Da Diretoria Executiva

 

Art. 18.  O COMDEPHAAPASA terá uma Diretoria Executiva que deverá exercer o papel de coordenação do Conselho, com a seguinte composição:

 

I - 1 (um) Presidente;

 

II - 1 (um) Vice-Presidente;

 

III - 1 (um) Secretário Executivo.

 

 

§ 1º Os cargos serão ocupados por membros eleitos mediante voto direto e secreto na primeira reunião após a posse dos Conselheiros.

 

 

§ 2º  Na vacância do cargo de Vice-Presidente promover-se-á nova eleição para o cargo vago, na primeira reunião ordinária do Conselho, para o período complementar ao mandato.

 

 

§ 3º  O cargo de Secretário Executivo deverá ser ocupado obrigatoriamente por um representante do Poder Público.



§ 4º  O Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura administrativa para desenvolvimento das atividades da Diretoria Executiva.

 

 

 

Seção II

Das Atribuições dos Membros da Diretoria Executiva

 


Art. 19. O Presidente do Conselho terá as seguintes atribuições:

 

I - convocar, presidir e dirigir as reuniões;

 

II - indicar a pauta das reuniões;

 

III - decidir sobre as ordens de trabalho;

 

IV - determinar a execução das deliberações das reuniões, por intermédio da Secretaria Executiva;

 

V - distribuir aos Conselheiros os processos e expedientes para manifestação prévia à deliberação do Plenário;

 

VI - despachar os processos submetidos a exame, estudo e parecer do Conselho;

 

VII - encaminhar as Resoluções do Conselho ao Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

 

VIII - dirigir as atividades da Secretaria Executiva;

 

IX - constituir comissões especiais de caráter temporário, para desenvolver assuntos de natureza específica;

 

X - submeter ao Prefeito Municipal as questões que dependam de providências ou aprovação superior;

 

XI - representar o Conselho e nos casos de impedimento, designar um dos membros;

 

XII - rubricar os registros dos livros de tombo.

 

 

Art. 20.  O Vice-Presidente do Conselho terá as seguintes atribuições:

 

I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

 

II - promover, orientar e supervisionar a execução de programas e planos aprovados pelo Conselho;

 

III - promover a abertura e acompanhamento de expediente de interesse do Conselho.

 

 

Art. 21.  O Secretário Executivo do Conselho terá as seguintes atribuições:

 

I - preparar a pauta de reuniões;

 

II - enviar a convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias, contendo a pauta e a ata da reunião anterior;

 

III - participar das reuniões;

 

IV - relatar ao Conselho os resultados obtidos com a execução das solicitações, programas, projetos ou eventos;

 

V - entregar aos Conselheiros, mediante carga, os processos e expedientes a eles distribuídos;

 

VI - lavrar a ata de reuniões;

 

VII - inscrever os bens tombados nos Livros de Tombo e de Registro;

 

VIII - atender às solicitações dos Conselheiros, corpo técnico e terceiros.

 

 

Art. 22.  Para controle das atividades da Secretaria Executiva do Conselho serão mantidos os seguintes registros:

 

I - protocolo, anotação da correspondência recebida e expedida;

 

II - distribuição de processos;

 

III - atas das reuniões do Conselho.

 

 

 

Seção III

Das Reuniões

 

 

Art. 23. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos membros.

 

 

§ 1º  Deverá ser estabelecido na primeira reunião após a posse dos Conselheiros, o calendário de todas as reuniões ordinárias durante aquele ano, o qual deverá ser publicado em até 15 (quinze) dias após a decisão.

 

§ 2º  Na impossibilidade de realização da reunião ordinária, esta deverá ser realizada na semana imediatamente subseqüente.

 

 

§ 3º  O Conselho reunir-se-á com a presença, no mínimo, da maioria simples de seus membros.

 

 

§ 4º  Inexistindo quorum suficiente será instalada a reunião em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após a primeira, com no mínimo 7(sete) membros presentes.

 

 

§ 5º  Não havendo matéria a ser submetida à apreciação do Conselho, não se realizarão as reuniões previstas no caput.

 

 

§ 6º  Não comparecendo o Presidente até 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da reunião, esta será presidida pelo Vice-Presidente e na sua ausência, pelo Conselheiro mais idoso.

 

 

Art. 24. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos, por meio de mensagem eletrônica ou carta simples, contendo a pauta da próxima reunião e a ata da última reunião.

 

 

Parágrafo único.  Excepcionalmente, a convocação para a reunião extraordinária poderá ser feita com antecedência de 3 (três) dias corridos, contendo a pauta indicada.

 

 

Art. 25.  Os trabalhos das reuniões terão a seguinte seqüência:

 

I - verificação da presença e de existência de quorum para instalação da reunião por meio das assinaturas na lista de presença;

 

II - leitura e aprovação da ata da reunião anterior, eventuais retificações, se houverem, e sua aprovação;

 

III - apresentação, discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia;

IV - comunicações livres;

 

V - encerramento.

 

 

§ 1º  A plenária poderá dispensar a leitura da ata da reunião anterior. 

 

 

§ 2º  A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante da ordem do dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos membros presentes.

 

 

§ 3º  As questões de ordem sobre a forma de encaminhamento da discussão e votação da matéria em pauta poderão ser levantadas a qualquer tempo, devendo ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar.

 

 

§ 4º  As questões de ordem serão decididas pelo Presidente.

 

 

Art. 26.  As reuniões serão registradas em atas que deverão conter, no mínimo:

 

I - data da reunião (dias, mês e ano) e a hora de sua abertura e encerramento;

 

II - nome do Conselheiro que a presidiu;

 

III - relação dos Conselheiros presentes e das pessoas convidadas;

 

IV - resumo dos trabalhos realizados com a indicação de sua natureza, número de processo, relator, impedimentos e suspeições declaradas, resultado das votações e, a juízo do Plenário, demais fatos e circunstâncias que mereçam registro.

 

 

Parágrafo único.  A ata será assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes à reunião, além do Secretário Executivo.

 

 

Art. 27.  As deliberações do Conselho serão realizadas por 2/3 (dois terços) dos membros presentes à reunião e deverão constar das atas.

 

 

§ 1º  As votações serão nominais.

 


§ 2º   Os votos e suas respectivas fundamentações poderão ser consignados em ata, mediante pedido do representante no momento da votação.

 

 

§ 3º   Nos casos de tombamento de bairros, quadras, manchas urbanas, sítios ou zonas serão necessários, além do voto do relator do respectivo processo, o voto prévio, por escrito, de mais um Conselheiro.

 

 

§ 4º  Deverá ser juntado no processo ou expediente, cópia da ata da reunião do seu julgamento.

 

 

Art. 28.  O Conselheiro relator deverá ler seu voto na primeira reunião subseqüente à distribuição do processo ou expediente, desde que a Secretaria Executiva o encaminhe com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

 

 

Parágrafo único.  A prorrogação do prazo referido no caput dependerá de justificativa do relator, a ser submetida à deliberação do Plenário.

 

 

Art. 29.  Relatado o processo, a matéria será submetida pela Presidência à discussão e deliberação do Plenário.

 

 

§ 1º  Todos os Conselheiros terão direito a voto.

 

 

§ 2º  O Presidente votará em último lugar.

 

 

Art. 30.  Havendo solicitação de apresentação de projetos ou esclarecimentos pelo interessado ou corpo técnico, em reunião do Conselho, o Plenário deliberará pela pertinência, agendando, se for o caso, a data, horário, local e o tempo da exposição.

Seção IV

Da Distribuição de Processos

 

 

Art. 31. Os processos submetidos à análise do Conselho serão remetidos ao Presidente, que autorizará sua distribuição entre seus membros, obedecendo a ordem alfabética dos seus prenomes, de forma a garantir a isenção e equanimidade.

 

 

§ 1º  Da distribuição será excluído o Presidente.

 

 

§ 2º Os processos que tratam de assuntos conexos ou dependentes serão distribuídos a um mesmo relator.

 

 

 

Seção V

Dos Livros de Tombo e de Registro

 

 

Art. 32.  As diretrizes relativas às áreas envoltórias serão registradas em conjunto com as disposições do tombamento do bem imóvel.

 

 

Parágrafo único.  Os livros serão numerados por ordem seqüencial.

 

 

Art. 33.  Poderão ser instituídos outros livros ou adotados outros processos de registros, de acordo com a necessidade do serviço e a juízo do Presidente.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO ÓRGÃO TÉCNICO DE APOIO AO COMDEPHAAPASA

 

 

Art. 34.   O órgão técnico de apoio ao COMDEPHAAPASA será composto por servidores da Administração Pública, designados por Portaria do Prefeito, que deverão ter dedicação permanente e as seguintes formações profissionais:

 

I - antropologia;

 

II - arquitetura e urbanismo;

 

III - biologia;

 

IV - geografia;

 

V - história;

 

VI - sociologia.

 

 

Art. 35.  O órgão técnico de apoio ao Conselho deverá:

 

I - fornecer elementos para subsidiar as tomadas de decisão do Conselho;

 

II - elaborar o inventário do patrimônio cultural do Município;

 

III - vistoriar os bens culturais que estejam em processo de estudo de tombamento e que estejam tombados ou registrados;

 

IV - vistoriar os bens culturais cujos proprietários solicitem a redução ou isenção de impostos e taxas, fornecendo uma análise sobre o estado de conservação do bem;

 

V - elaborar pareceres técnicos dentro de sua área de atuação;

 

VI - denunciar ao setor de fiscalização de obras da Prefeitura quaisquer intervenções,  planos ou projetos irregulares nos bens culturais, solicitando a aplicação de multas previstas em lei, quando for o caso;

 

VII - solicitar o acompanhamento do fiscal de obras em vistorias;

 

VIII - solicitar a proteção da guarda municipal quando necessário nas vistorias;

 

IX - fornecer diretrizes de intervenções nos bens tombados e registrados;

 

X - solicitar à Administração Pública e ao Conselho a necessária qualificação para o bom cumprimento das funções técnicas;

 

XI - fornecer diretrizes de ocupação da área envoltória dos bens tombados ou registrados;

 

XII - manter contato permanente com organismos de natureza pública ou privada, nacionais e internacionais, visando à cooperação técnica para o planejamento das etapas de preservação dos bens culturais do Município;

 

XIII - promover intercâmbio com os órgãos estadual e federal de defesa da preservação do patrimônio cultural;

 

XIV - manter contato com instituições de ensino e pesquisa voltados para a preservação do patrimônio cultural, visando o constante aprimoramento técnico;

 

XV - propor, organizar e encaminhar para publicação livros, revistas, jornais e outros meios destinados à divulgação do conhecimento sobre o patrimônio cultural municipal;

 

XVI - participar de atividades junto com a população para a discussão da defesa do patrimônio cultural;

 

XVII - apoiar as ações de educação patrimonial organizadas no Município, seja por meio de palestras, encontros ou quaisquer outros meios.

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 36.  Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho, observada a legislação em vigor.

 

 

Art. 37.  Excepcionalmente, a fim de atender ao disposto na Lei nº 9.071, de 2008, a próxima eleição dos Conselheiros representantes da sociedade civil será realizada de forma a ser definida em Plenária.

 

Art. 38.  A alteração deste regimento poderá ser feita por proposta escrita de qualquer Conselheiro e será submetida ao Plenário na reunião seguinte ao seu recebimento.

 

 

Art. 39.  Os casos omissos deste regimento serão decididos pelo COMDEPHAAPASA.

 

 

Art. 40. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.