DECRETO Nº 15.895, DE 25 DE MAIO DE 2009

PUBLICADO DCI Nº 1809 :C5  DATA 26/05/2009

 

DISPÕE sobre a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e sua utilização.

 

DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 19.576/2009-5,

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Fica regulamentado pelo presente Decreto o procedimento instituído pela Lei nº 8.700, de 21 de dezembro de 1997, alterada pela Lei nº 8.795, de 08 de dezembro de 2005, que disciplina a declaração eletrônica de movimento econômico, que deverá ser utilizada pelos sujeitos passivos, tomadores de serviço e/ou responsáveis tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Santo André.

 

Parágrafo único. O sistema referido no “caput” será disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de Santo André www.santoandre.sp.gov.br.

 

 

CAPÍTULO II

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS

 

Art. 2° Os contribuintes e tomadores de serviço sujeitos às obrigações tributárias do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ficam obrigados a utilizar a Guia de Informação Eletrônica, para informação do movimento econômico e geração de guia de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os fatos geradores ocorridos a partir do mês de junho de 2009.

 

Art. 3º O art. 13 do Decreto nº 15.222, de 31 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13. Nos termos do art. 11 da lei nº 8.700/2004, por ocasião da prestação do serviço o prestador deverá emitir Notas Fiscais de Serviço que obedecerão aos seguintes modelos:

 

I – Nota Fiscal de Serviços série A;

 

II – Nota Fiscal de serviços série A simplificada;

 

III – Nota Fiscal de Serviços isentos ou não tributáveis série C.

 

Parágrafo único. As notas fiscais de serviços série A, série A simplificada e série C deverão ser impressas tipograficamente por conta do contribuinte, com prévia autorização do setor competente.

 

Art. 4º O art. 14 do Decreto nº 15.222, de 31 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. A nota fiscal de serviços série A será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, quando o serviço prestado compreender operação tributária, e conterá, dentre outros itens, as seguintes indicações:

 

I – nome, endereço e inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte (CMC) do emitente;

 

II – denominação “Nota Fiscal de Serviços” série A;

 

III – data limite para emissão e número da Nota Fiscal;

 

IV – nome, endereço e CMC do destinatário dos serviços;

 

V - inscrição do destinatário dos serviços no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas CPF do Ministério da Fazenda, ou ainda, nos órgãos oficiais de identificação dos Estados e da Federação;


VI - data de emissão e natureza da operação;

 

VII - quantidade, discriminação dos serviços prestados, preço unitário e preço total;


VIII - base de cálculo, alíquota, valor do imposto e valor total da nota;


IX - identificação do transportador;


X - nome do estabelecimento gráfico, endereço, inscrição, quantidade, numeração e data.

 

Parágrafo único. As indicações dos incisos I; II; III e X serão impressas tipograficamente.

 

Art. 5º O art. 15 do Decreto nº 15.222, de 31 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. A nota fiscal de serviços série A simplificada será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, quando o serviço prestado compreender operação tributável, e conterá, dentre outros itens, as seguintes indicações:

 

I - nome, endereço e inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte (CMC) do emitente;

 

II - denominação “Nota Fiscal de Serviços série A simplificada”;

 

III – data limite para emissão e número da nota fiscal;

 

IV - data de emissão e natureza da operação;

 

V - quantidade, discriminação dos serviços prestados, preço unitário e preço total;

 

VI – base de cálculo, alíquota, valor do imposto e valor total da nota;

 

VII - nome do estabelecimento gráfico, endereço, inscrição, quantidade, numeração e data.

 

§ 1º As indicações dos incisos I; II; III e VII serão impressas tipograficamente.

 

§ 2º O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, cassar a autorização de uso da nota fiscal de serviços série A simplificada.

 

§ 3º É vedada a emissão da nota fiscal de serviços série A simplificada para tomadores de serviços nomeados substitutos tributários pelo município.

 

Art. 6º O art. 16 do Decreto nº 15.222, de 31 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

”Art. 16. A nota fiscal de serviços  série C  será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, quando o serviço prestado compreender operação isenta, imune ou não tributada, e deverá conter as seguintes indicações:


I - nome, endereço e inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte (CMC) do emitente;


II - denominação Nota Fiscal de Serviços série C;


III - data limite para emissão e número da nota fiscal;


IV - nome, endereço e CMC do destinatário dos serviços;


V - inscrição do destinatário dos serviços no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Ministério da Fazenda;


VI - data de emissão e natureza da operação;


VII - quantidade, discriminação dos serviços prestados, preço unitário e preço total;


VIII - base de cálculo, alíquota, valor do imposto e valor total da nota;


IX - identificação do transportador;


X - número do artigo da Lei e do Processo que declara a isenção ou a não tributação da operação;


XI - nome do estabelecimento gráfico, endereço, inscrição, quantidade, numeração e data.

 

Parágrafo único. As indicações dos incisos I; II; III e XI serão impressas tipograficamente.

 

Art. 7º As notas fiscais impressas tipograficamente terão validade de 02 (dois) anos, contados a partir da data da liberação da “Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF” eletrônica pela autoridade  competente.

 

Parágrafo único. Após o vencimento do prazo estabelecido, as notas fiscais não utilizadas deverão ser apresentadas ao fisco municipal para serem inutilizadas.

 

Art. 8º As Notas Fiscais padronizadas já autorizadas poderão ser utilizadas dentro do prazo de validade que foi estabelecido e as com prazo de validade vencido deverão ser devolvidas à Prefeitura para serem inutilizadas.

 

Art. 9º Fica o contribuinte obrigado a apresentar a 3ª via da nota fiscal de serviços, de qualquer série, quando solicitado pelo fisco municipal e dispensada a obrigação de retorno ao fisco municipal da 2ª via da nota fiscal de serviços.

 

Art. 10. O art. 18 do Decreto nº 15.222, de 31 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. As notas fiscais de serviços, de qualquer série, quando canceladas devem ser mantidas com todas as vias, constando declaração dos motivos e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, para apresentação ao fisco municipal  quando solicitado.”

 

 

CAPÍTULO III

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS

 

Art. 11 A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá ser emitida acessando o Sistema Eletrônico de Gestão do ISSQN, e será disponibilizada nas seguintes modalidades:

 

I – Nota Fiscal Avulsa - NFA;

 

II – Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFE;

 

III – Nota Fiscal Eletrônica Simplificada - NFE-S.

 

§1º A Nota Fiscal Avulsa – NFA terá sua emissão liberada mediante o preenchimento das indicações previstas no artigo 9º deste diploma legal.

 

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica Simplificada – NFE-S, terá sua emissão liberada mediante preenchimento das indicações previstas no artigo 10 deste diploma legal.

 

§ 3º A Nota Fiscal Eletrônica Simplificada – NFE-S, será autorizada pelo mesmo procedimento estabelecido para a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFE.

 

Art. 12. A Nota Fiscal Avulsa - NFA destina-se a utilização em caráter especial, ficando sua utilização vinculada a autorização do fisco municipal.

 

§ 1º A NFA será fornecida pela autoridade administrativa, mediante solicitação presencial do interessado.

 

§ 2º A NFA obedecerá a uma numeração geral e seqüencial crescente estabelecida pela Administração e será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço.

 

Art. 13 A Nota Fiscal Eletrônica destina-se aos prestadores de serviços cadastrados e que estejam enquadrados com código de serviço em suas atividades.

 

§ 1º A Nota Fiscal Eletrônica deverá ser solicitada eletronicamente pelo Contribuinte e autorizada eletronicamente pela autoridade administrativa, e prevalecerá para o período autorizado.

 

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica será classificada como série “eletrônica” e sua numeração obedecerá ordem crescente e seqüencial para cada um dos contribuintes e será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço.

 

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – AIDF ELETRÔNICA

 

Art. 14.  A solicitação para “Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF”, bem como sua homologação, poderão a qualquer tempo ser disponibilizadas e autorizadas pela Administração, por meio eletrônico, no endereço eletrônico www.santoandre.sp.gov.br

 

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE E AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO FISCAL

 

Art. 15. Fica instituído o controle da autenticidade de documento fiscal, disponibilizado através de consulta no endereço eletrônico  www.informe.issqn.com.br, através do qual qualquer cidadão poderá consultar a veracidade de tais documentos.

 

§ 1º A seguinte indicação impressa tipograficamente deverá constar dos dados de cada documento fiscal: Para verificar a veracidade da Nota Fiscal, entre no “site  www.informe.issqn.com.br .

 

§ 2º A expressão a que se refere o § 1º deverá figurar dentro de tarja vermelha, conforme modelo a seguir especificado:

 

 

A autenticidade desta Nota Fiscal deverá ser confirmada na página da prefeitura pelo endereço:

www.informe.issqn.com.br

 

 
 

 

 

 

 

 

 


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16. O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Ficam revogados os artigos 17 e 19 do Decreto nº 15.222, de 31 de maio de 2005; o parágrafo único do artigo 3º e o parágrafo único do artigo 12 do Decreto nº 15.611, de 17 de setembro de 2007 e os arts. 2º e 3º do Decreto nº 15.796, de 03 de setembro de 2008.

 

Prefeitura Municipal de Santo André, em 25 de maio de 2009.

 

 

 

 

DR. AIDAN A. RAVIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

NILJANIL BUENO BRASIL

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

 

 

 

NILSON BONOME

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado.

 

 

 

WALTER ROBERTO C. TORRADO

SECRETÁRIO DE GABINETE