DECRETO Nº 15.895, DE 25
DE MAIO DE 2009
PUBLICADO DCI Nº 1809
:C5
DATA 26/05/2009
DISPÕE sobre a Nota Fiscal
Eletrônica de Serviços e sua utilização.
DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo
André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta
dos autos do Processo Administrativo nº 19.576/2009-5,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica regulamentado pelo presente Decreto o
procedimento instituído pela Lei nº 8.700, de 21 de dezembro de 1997, alterada
pela Lei nº 8.795, de 08 de dezembro de 2005, que disciplina a declaração
eletrônica de movimento econômico, que deverá ser utilizada pelos sujeitos
passivos, tomadores de serviço e/ou responsáveis
tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, inscritos
ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Santo André.
Parágrafo único. O sistema referido no “caput” será disponibilizado
gratuitamente no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de Santo André www.santoandre.sp.gov.br.
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
Art. 2° Os contribuintes e tomadores de serviço
sujeitos às obrigações tributárias do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN ficam obrigados a utilizar a Guia de Informação Eletrônica,
para informação do movimento econômico e geração de guia de recolhimento do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os fatos geradores ocorridos
a partir do mês de junho de 2009.
Art. 3º O art. 13 do Decreto nº 15.222, de 31 de maio de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Nos termos do art. 11 da
lei nº 8.700/2004, por ocasião da prestação do serviço o prestador deverá
emitir Notas Fiscais de Serviço que obedecerão aos seguintes modelos:
I – Nota Fiscal de Serviços série A;
II – Nota Fiscal de serviços série A simplificada;
III – Nota Fiscal de Serviços isentos ou não
tributáveis série C.
Parágrafo único. As notas fiscais de serviços série
A, série A simplificada e série C deverão ser impressas tipograficamente por
conta do contribuinte, com prévia autorização do setor competente.”
Art. 4º O art. 14 do Decreto nº 15.222, de 31 de maio de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
I – nome, endereço e inscrição no Cadastro Mobiliário
do Contribuinte (CMC) do emitente;
II – denominação “Nota Fiscal de Serviços” série A;
III – data limite para emissão e número da Nota
Fiscal;
IV – nome, endereço e CMC do destinatário dos
serviços;
V -
inscrição do destinatário dos serviços no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas CPF do Ministério da Fazenda,
ou ainda, nos órgãos oficiais de identificação dos Estados e da Federação;
VI - data de emissão e natureza
da operação;
VII - quantidade, discriminação
dos serviços prestados, preço unitário e preço total;
VIII - base de cálculo,
alíquota, valor do imposto e valor total da nota;
IX - identificação do transportador;
X - nome do
estabelecimento gráfico, endereço, inscrição, quantidade, numeração e data.
Parágrafo
único. As indicações dos incisos I; II; III e X serão impressas
tipograficamente.”
Art. 5º O art. 15 do Decreto nº 15.222, de 31 de maio de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
I - nome,
endereço e inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte (CMC) do emitente;
II - denominação
“Nota Fiscal de Serviços série A simplificada”;
III – data
limite para emissão e número da nota fiscal;
IV - data de
emissão e natureza da operação;
V - quantidade,
discriminação dos serviços prestados, preço unitário e preço total;
VI – base de
cálculo, alíquota, valor do imposto e valor total da nota;
VII -
nome do estabelecimento gráfico, endereço, inscrição, quantidade, numeração e
data.
§ 1º As
indicações dos incisos I; II; III e VII serão impressas tipograficamente.
§ 2º O
fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, cassar a autorização de uso da
nota fiscal de serviços série A simplificada.
§ 3º É
vedada a emissão da nota fiscal de serviços série A
simplificada para tomadores de serviços nomeados substitutos tributários
pelo município.”
Art. 6º O art. 16 do Decreto nº 15.222, de 31 de maio de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art.
I - nome, endereço e inscrição
no Cadastro Mobiliário do Contribuinte (CMC) do emitente;
II - denominação Nota Fiscal de
Serviços série C;
III - data limite para emissão e
número da nota fiscal;
IV - nome, endereço e CMC do
destinatário dos serviços;
V - inscrição do destinatário
dos serviços no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF do Ministério da Fazenda;
VI - data de emissão e natureza
da operação;
VII - quantidade, discriminação
dos serviços prestados, preço unitário e preço total;
VIII - base de cálculo,
alíquota, valor do imposto e valor total da nota;
IX - identificação do
transportador;
X - número do artigo da Lei e do
Processo que declara a isenção ou a não tributação da operação;
XI - nome do estabelecimento
gráfico, endereço, inscrição, quantidade, numeração e data.
Parágrafo único. As indicações dos incisos I; II; III
e XI serão impressas tipograficamente.”
Art. 7º As notas fiscais impressas tipograficamente terão
validade de 02 (dois) anos, contados a partir da data da liberação da
“Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF” eletrônica pela
autoridade competente.
Parágrafo único. Após o vencimento do prazo estabelecido, as notas
fiscais não utilizadas deverão ser apresentadas ao fisco municipal para serem
inutilizadas.
Art. 8º As Notas Fiscais padronizadas já autorizadas poderão ser
utilizadas dentro do prazo de validade que foi estabelecido e as com prazo de
validade vencido deverão ser devolvidas à Prefeitura para serem inutilizadas.
Art. 9º Fica o contribuinte obrigado a apresentar a 3ª via da
nota fiscal de serviços, de qualquer série, quando solicitado pelo fisco
municipal e dispensada a obrigação de retorno ao fisco municipal da 2ª via da
nota fiscal de serviços.
Art. 10. O art. 18 do Decreto nº 15.222, de 31 de maio de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. As notas fiscais de serviços, de qualquer
série, quando canceladas devem ser mantidas com todas as vias, constando
declaração dos motivos e referência, se for o caso, ao novo documento emitido,
para apresentação ao fisco municipal quando solicitado.”
CAPÍTULO III
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
Art.
I – Nota Fiscal Avulsa - NFA;
II – Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFE;
III
– Nota Fiscal Eletrônica Simplificada - NFE-S.
§1º A Nota Fiscal Avulsa – NFA terá sua emissão
liberada mediante o
preenchimento das indicações previstas no artigo 9º deste diploma legal.
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica Simplificada – NFE-S, terá
sua emissão liberada mediante preenchimento das indicações previstas no artigo
10 deste diploma legal.
§ 3º A Nota Fiscal Eletrônica Simplificada – NFE-S,
será autorizada pelo mesmo procedimento estabelecido para a Nota Fiscal
Eletrônica de Serviços – NFE.
Art.
§ 1º A NFA será fornecida pela
autoridade administrativa, mediante solicitação presencial do interessado.
§ 2º A NFA obedecerá a uma numeração geral e
seqüencial crescente estabelecida pela Administração e será automaticamente
gravada na escrituração do prestador de serviço.
Art.
§ 1º A Nota Fiscal Eletrônica deverá ser solicitada eletronicamente pelo
Contribuinte e autorizada eletronicamente pela autoridade administrativa, e
prevalecerá para o período autorizado.
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica será classificada como série “eletrônica” e sua numeração obedecerá
ordem crescente e seqüencial para cada um dos contribuintes e será
automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTO FISCAL – AIDF ELETRÔNICA
Art. 14. A solicitação para “Autorização de Impressão
de Documento Fiscal – AIDF”, bem como sua homologação, poderão a qualquer tempo
ser disponibilizadas e autorizadas pela Administração, por meio eletrônico, no
endereço eletrônico www.santoandre.sp.gov.br
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 15.
Fica instituído o controle da autenticidade de documento fiscal,
disponibilizado através de consulta no endereço eletrônico www.informe.issqn.com.br,
através do qual qualquer cidadão poderá consultar a veracidade de tais documentos.
§
1º A seguinte indicação
impressa tipograficamente deverá constar dos dados de cada documento fiscal: Para
verificar a veracidade da Nota Fiscal, entre no “site” www.informe.issqn.com.br
.
§
2º A expressão a que se refere o § 1º deverá figurar dentro de tarja vermelha,
conforme modelo a seguir especificado:
A autenticidade desta Nota Fiscal deverá ser confirmada
na página da prefeitura pelo endereço:
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 16.
O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades
previstas na legislação vigente.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogados os artigos 17 e 19
do Decreto nº 15.222, de 31 de maio de 2005; o
parágrafo único do artigo 3º e o parágrafo único do artigo 12 do Decreto
nº 15.611, de 17 de setembro de 2007 e os arts. 2º e
3º do Decreto nº 15.796, de 03 de
setembro de 2008.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 25 de maio de 2009.
DR. AIDAN A. RAVIN
PREFEITO
MUNICIPAL
NILJANIL BUENO BRASIL
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
NILSON BONOME
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na
mesma data, e publicado.
WALTER ROBERTO C. TORRADO
SECRETÁRIO DE GABINETE