DECRETO Nº 15.927, DE 04
DE SETEMBRO DE 2009
PUBLICADO: DCI N° 1881
: C3 DATA 08/ 09 / 09
DISPÕE sobre
a Corregedoria da Guarda Municipal de Santo André.
DR. AIDAN A.
RAVIN,
Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta
do art. 84, inciso VI, “a” da Constituição Federal e
do art. 47, XIX, “a”, da Constituição do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto no
art. 63 da Lei Orgânica do Município com redação dada pela Emenda LOM nº 49, de
2009;
CONSIDERANDO ainda o que
consta dos autos do Processo Administrativo nº 22.634/2007-9,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Corregedoria da
Guarda Municipal de Santo André, instituída pela Lei nº 9.070, de 04 de
setembro de 2008, em caráter autônomo e permanente, atendido o disposto no art.
63 da Lei Orgânica do Município, alterado pela Emenda LOM nº 49/2009, fica
vinculada à Secretaria de
Art. 2º Caberá ao Secretário de
CAPÍTULO II
DA
COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art.
3º
Atendendo ao disposto no art. 2º da Lei nº 9.070, de 04 de setembro de 2008,
bem como às modificações instituídas pela Lei nº 9.121, de 21 de março de 2009,
também é conferido à Corregedoria da Guarda:
I -
assistir de forma mediata o Secretário de
II -
instauração e julgamento dos processos disciplinares para apurar violação dos
deveres e proibições constantes do Estatuto da
Guarda Municipal de Santo André, Lei nº 6.835, de 17 de outubro de 1991, bem
como do Regimento Disciplinar Interno, disposto pelo Decreto nº 13.008, de 24
de junho de 1992 e do Estatuto do Servidor, Lei nº 1.492, de 02 de outubro de
1959, e alterações posteriores, por integrantes
da Corporação, independente da natureza jurídica das vinculações laborais
estabelecidas;
III -
fiscalizar o exato cumprimento das obrigações prescritas pelo
Regulamento Interno de Disciplina da Guarda Municipal bem como da Prefeitura Municipal de Santo André prescritas
no Estatuto do Servidor, Lei
nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, e alterações posteriores;
IV -
propor medidas objetivando a regularização de
irregularidades técnicas ou administrativas, apuradas ou detectadas nas visitas
de inspeções ou correições realizadas, e, quando necessário, propor medidas
saneadoras ou de apuração de responsabilidades; e
V -
propor medidas objetivando a padronização do Procedimento
Operacional Padrão da Guarda Municipal.
Art. 4º O Corregedor da Guarda Municipal será indicado e
nomeado pelo Prefeito Municipal, respeitados os requisitos do art. 4º e as competências do art. 9º da Lei nº 9.070, de 04 de setembro de 2008, considerando-se ainda, em face
da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009 o quanto segue:
I -
assistir ao Secretario de
II -
manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à
apreciação do Secretário de
III -
determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda
Municipal, remetendo sempre relatório ao Secretário de
IV -
submeter ao Secretário de
V -
requerer aos demais órgãos da Administração Direta ou Indireta informações e
documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Corregedoria, e
propor ao Secretário de
VI -
solicitar, quando necessário, ao Secretário de
VII -
receber representações e reclamações, registrando-as em livro próprio.
Art. 5º O Secretário Executivo da Corregedoria da Guarda
Municipal será indicado e nomeado pelo Secretário de
I -
supervisionar as atividades administrativas da Corregedoria da Guarda
referentes às sindicâncias e aos processos disciplinares, bem como os demais
serviços relacionados ao andamento dos processos sob a responsabilidade desse
órgão, como receber, registrar e distribuir documentos de expediente;
II -
processar e protocolar os processos originários da Corregedoria;
III -
preparar a pauta da Corregedoria;
IV -
manter a escrituração do Livro Registro de reclamações
referente às representações e denúncias em face dos integrantes da Guarda
Municipal.
Art. 6º As funções gratificadas de Corregedor da Guarda
Municipal e de Secretário Executivo da Corregedoria da Guarda Municipal, ficam
lotadas na estrutura administrativa da Secretaria de
CAPÍTULO
III
DA APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES E DOS
PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 7º O superior hierárquico do quadro da Guarda Municipal que tiver
ciência ou notícia de irregularidades no serviço, ou fora dele, de servidor do quadro da Guarda Municipal de Santo
André deverá encaminhar ao Diretor do
Departamento do Guarda Municipal a notícia do fato, devendo este
determinar a abertura de processo administrativo de sindicância ou averiguação
dos fatos denunciados de modo a se formar juízo sobre a necessidade ou não
da instauração de inquérito administrativo.
§ 1º A notícia do fato será encaminhada pela Unidade onde
estes ocorreram por meio de relatório circunstanciado dos fatos.
§ 2º Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo
servidores da Guarda Municipal de mais de uma Unidade, caberá à chefia imediata
com responsabilidade territorial sobre a área onde ocorreu o fato elaborar
relatório circunstanciado sobre a irregularidade e remetê-lo ao Diretor do
Departamento da Guarda Municipal.
§ 3º Quando duas autoridades de níveis hierárquicos
diferentes, ambas com competência disciplinar sobre o infrator, conhecerem da
infração disciplinar, caberá à de menor hierarquia elaborar o relatório
circunstanciado.
Art. 8º A notícia a que se refere o art. 7º será apurada preliminarmente pelo
Corregedor da Guarda, lavrando-se Termo Circunstanciado.
§ 1º Será lavrado diretamente Termo Circunstanciado pela Corregedoria da
Guarda quando o fato chegar diretamente ao Corregedor.
§ 2º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por
escrito, confirmada a autenticidade.
§ 3º Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada pelo
Corregedor da Guarda, por falta de objeto, devendo o processo administrativo
ser levado para ciência do Secretário de
Art. 9º Havendo necessidade de adoção de procedimentos, diligências e medidas
cabíveis à apuração dos fatos, o Corregedor da Guarda dará ciência,
imediatamente, ao Secretário de
Art. 10. Para auxiliar na diligência e colheita preliminar de prova, o Corregedor
da Guarda poderá requisitar viaturas da Guarda Municipal, bem como a presença
do Inspetor de plantão.
Parágrafo único. Para a realização dos trabalhos e diligências o
Secretário de
Art. 11. Da diligência efetuada, bem como de todos os atos
praticados pelo Corregedor, com o escopo de apurar eventuais irregularidades,
será lavrado Termo Circunstanciado, remetendo-se cópia ao Secretário de
§ 1º O Termo Circunstanciado deverá especificar data, hora,
local e demais dados pertinentes ao serviço realizado, devendo ficar uma via na
Corregedoria e outra de posse do Corregedor no curso dos trabalhos.
§ 2º O Termo
Circunstanciado deverá propor:
I -
o arquivamento dos autos, quando
comprovada a inexistência de responsabilidade funcional;
II -
a expedição de Portaria do Secretário
de
a) a autoria da
transgressão disciplinar estiver evidenciada;
b) existirem
evidências de responsabilidade do servidor pela transgressão disciplinar;
c) existirem fortes
indícios de ocorrência de responsabilidade funcional que exijam a
complementação das investigações mediante sindicância.
CAPÍTULO IV
DA SINDICÂNCIA
Art. 12. A sindicância é o procedimento
destinado à apuração, preparação e investigação preliminar das faltas
funcionais, bem como do exercício irregular das atribuições dos servidores
integrantes da Guarda Municipal.
Art. 13. Na apuração de irregularidades e faltas disciplinares praticadas pelos
servidores integrantes da Guarda Municipal deverá ser observado o constante no
Estatuto da Guarda Municipal de Santo André, Regulamento Interno de
Disciplina e Estatuto do Servidor de Santo André.
CAPÍTULO V
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
Art. 14. O inquérito administrativo disciplinar será o instrumento destinado a
apurar a responsabilidade dos integrantes da Guarda Municipal, por infração
praticada no exercício de suas funções ou em razão dela, ou que tenha relação
mediata com as atribuições do cargo em que se encontra investido.
Art. 15. Caberá ao Corregedor da Guarda a instauração do inquérito administrativo
disciplinar, levando o fato ao conhecimento do Secretário de
Art. 16. Todos os procedimentos e prazos relativos ao processo administrativo
deverão respeitar o disposto no Estatuto da Guarda Municipal de Santo André,
sem prejuízo de outros diplomas legais atinentes à matéria.
Art. 17. Ao servidor que responde a inquérito administrativo disciplinar será
assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a utilização de meios e
recursos admitidos em direito.
Art. 18. O Secretário de
CAPÍTULO VI
DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES
Art. 19. São competentes para aplicação das penalidades
impostas:
I -
em primeira instância sempre o Corregedor da Guarda
Municipal;
II -
em grau de recurso administrativo:
a) o Secretário de
b) o Prefeito Municipal para a
penalidade de demissão.
Art.
§ 1º A defesa da pena será feita por escrito, podendo ser elaborada
pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da lei.
§ 2º O julgamento do recurso se dará no prazo de 15 dias, contados do
protocolo tempestivo.
§ 3º Até que ocorra a decisão final em grau de recurso as penalidades
aplicadas em primeira instância contarão com efeito
suspensivo.
CAPÍTULO VII
DAS VISITAS DE INSPEÇÃO E CORREIÇÃO
Art. 21. As visitas de inspeções e correições a que se refere
o artigo 2º, inciso VI da Lei nº 9.070, de 04 de
setembro de 2008 serão realizadas:
I -
em caráter especial, por determinação do Corregedor;
II -
em caráter ordinário, mediante Plano de Trabalho
elaborado pela Corregedoria; e
III -
em caráter extraordinário, de ofício, diante do
conhecimento de irregularidades ou representações extra-oficiais, bem como de
notícias divulgadas pelos órgãos de comunicação.
§ 1º As representações extra-oficiais deverão ser escritas ou registradas em
livro próprio, quando verbais, bem como as notícias de irregularidades
divulgadas pelos órgãos de comunicação, com referência aos integrantes da
Guarda Municipal de Santo André.
§ 2º As visitas de inspeção e correição poderão ser acompanhadas pelo
Secretário Executivo da Corregedoria, conforme designação do Corregedor.
Art. 22. Das visitas de inspeção e correição realizadas pelo
Corregedor ou pelo Secretário Executivo deverão ser elaborados relatórios propondo,
se necessário, a adoção das medidas cabíveis à regularização de anormalidades
técnicas ou administrativas.
Art. 23. Concluído o
relatório a que se refere o artigo anterior o Corregedor o encaminhará ao
Secretário de
Art. 24. Será dada ciência do relatório ao reclamante ou
denunciante, quando solicitado expressamente, das providências tomadas em
relação ao fato objeto da visita de inspeção ou correição.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O Secretário de
Art. 26. Caberá à Secretaria de
§ 1º Serão nomeados por portaria do Secretário de
§ 2º A nomeação dos membros da equipe operacional será por tempo determinado,
conforme escala de serviço.
§ 3º Os membros da equipe operacional estarão subordinados ao Diretor do Departamento da Guarda Municipal, a serviço da Corregedoria.
§
4º Quando
necessário os membros da equipe operacional serão dispensados da exigibilidade
do uso de uniforme sem prejuízo da gratificação de risco de vida.
Art. 27. Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 28. Ficam revogados os arts. 9º,
Prefeitura
Municipal de Santo André, em 04 de setembro de 2009.
DR. AIDAN A. RAVIN
PREFEITO
MUNICIPAL
NILJANIL
BUENO BRASIL
SECRETÁRIO
DE ASSUNTOS JURÍDICOS
ADILSON
DE LIMA
SECRETÁRIO
DE SEGURANÇA PÚBLICA URBANA E TRÂNSITO
JORGE
LUIZ GUZO
SECRETÁRIO
DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na
mesma data, e publicado.
WALTER
ROBERTO C. TORRADO
SECRETÁRIO
DE GABINETE