DECRETO Nº 15.927, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009

PUBLICADO: DCI N° 1881 : C3 DATA 08/ 09 / 09

 

DISPÕE sobre a Corregedoria da Guarda Municipal de Santo André.

 

DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o que consta do art. 84, inciso VI, “a” da Constituição Federal e do art. 47, XIX, “a”, da Constituição do Estado de São Paulo;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 63 da Lei Orgânica do Município com redação dada pela Emenda LOM nº 49, de 2009;

 

CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 22.634/2007-9,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Corregedoria da Guarda Municipal de Santo André, instituída pela Lei nº 9.070, de 04 de setembro de 2008, em caráter autônomo e permanente, atendido o disposto no art. 63 da Lei Orgânica do Município, alterado pela Emenda LOM nº 49/2009, fica vinculada à Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito e passa a viger nos termos do presente decreto.

 

Art. 2º Caberá ao Secretário de Segurança Pública Urbana e Trânsito a reunião de conjunto probatório suficiente que justifique a aplicação de sanção, bem como, caso apurado indício de crime, o devido encaminhamento ao Ministério Público

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Atendendo ao disposto no art. 2º da Lei nº 9.070, de 04 de setembro de 2008, bem como às modificações instituídas pela Lei nº 9.121, de 21 de março de 2009, também é conferido à Corregedoria da Guarda:

 

I -                 assistir de forma mediata o Secretário de Segurança Pública Urbana e Trânsito no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos concernentes à Instituição;

 

II -               instauração e julgamento dos processos disciplinares para apurar violação dos deveres e proibições constantes do Estatuto da Guarda Municipal de Santo André, Lei nº 6.835, de 17 de outubro de 1991, bem como do Regimento Disciplinar Interno, disposto pelo Decreto nº 13.008, de 24 de junho de 1992 e do Estatuto do Servidor, Lei nº 1.492, de  02 de outubro de 1959, e alterações posteriores, por integrantes da Corporação, independente da natureza jurídica das vinculações laborais estabelecidas;

 

III -              fiscalizar o exato cumprimento das obrigações prescritas pelo Regulamento Interno de Disciplina da Guarda Municipal bem como da Prefeitura Municipal de Santo André prescritas no Estatuto do Servidor, Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, e alterações posteriores;

 

IV -           propor medidas objetivando a regularização de irregularidades técnicas ou administrativas, apuradas ou detectadas nas visitas de inspeções ou correições realizadas, e, quando necessário, propor medidas saneadoras ou de apuração de responsabilidades; e

 

V -             propor medidas objetivando a padronização do Procedimento Operacional Padrão da Guarda Municipal.

 

Art. 4º O Corregedor da Guarda Municipal será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal, respeitados os requisitos do art. 4º e as competências do art. 9º da Lei nº 9.070, de 04 de setembro de 2008, considerando-se ainda, em face da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009 o quanto segue:

 

I -                  assistir ao Secretario de Segurança Pública Urbana e Trânsito nos assuntos disciplinares de todos os servidores integrantes dos quadros da Guarda Municipal de Santo André, instaurando e julgando os processos administrativos referentes às violações dos deveres e proibições constantes do Estatuto da Guarda Municipal de Santo André, Lei nº 6.835, de 17 de outubro de 1991, bem como do Regimento Disciplinar Interno disposto pelo Decreto nº 13.008, de 24 de junho de 1992 e Estatuto do Servidor, Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959 e alterações posteriores;

 

II -                 manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Secretário de Segurança Pública Urbana e Trânsito;

 

III -               determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, remetendo sempre relatório ao Secretário de Segurança Pública Urbana e Trânsito e ao Diretor do Departamento da Guarda Municipal;

 

IV -             submeter ao Secretário de Segurança Pública Urbana e Trânsito, quando solicitado, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional de Guardas Municipais indicados às funções de Chefia e Encarregatura;

 

V -              requerer aos demais órgãos da Administração Direta ou Indireta informações e documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Corregedoria, e propor ao Secretário de Segurança Pública Urbana e Trânsito que faça o pedido de reiteração;

 

VI -             solicitar, quando necessário, ao Secretário de Segurança Pública Urbana e Trânsito, servidores pertencentes aos quadros da Guarda Municipal ou servidores da Administração Direta lotados na Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito, que formarão equipes de trabalho, por tempo certo e determinado, para realização de visitas de inspeção e correição específicas, nos termos do Capítulo VII deste decreto;

 

VII -           receber representações e reclamações, registrando-as em livro próprio.

 

Art. 5º O Secretário Executivo da Corregedoria da Guarda Municipal será indicado e nomeado pelo Secretário de Segurança Pública Urbana e Trânsito, respeitados os requisitos do art. 5º da Lei nº 9.070, de 04 de setembro de 2008, tendo entre as suas competências especialmente:

 

I -                  supervisionar as atividades administrativas da Corregedoria da Guarda referentes às sindicâncias e aos processos disciplinares, bem como os demais serviços relacionados ao andamento dos processos sob a responsabilidade desse órgão, como receber, registrar e distribuir documentos de expediente;

 

II -                 processar e protocolar os processos originários da Corregedoria;

 

III -               preparar a pauta da Corregedoria;

 

IV -             manter a escrituração do Livro Registro de reclamações referente às representações e denúncias em face dos integrantes da Guarda Municipal.

 

Art. 6º As funções gratificadas de Corregedor da Guarda Municipal e de Secretário Executivo da Corregedoria da Guarda Municipal, ficam lotadas na estrutura administrativa da Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito.

 

 

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES E DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

 

 

Art. 7º O superior hierárquico do quadro da Guarda Municipal que tiver ciência ou notícia de irregularidades no serviço, ou fora dele, de servidor do quadro da Guarda Municipal de Santo André deverá encaminhar ao Diretor do Departamento do Guarda Municipal a notícia do fato, devendo este determinar a abertura de processo administrativo de sindicância ou averiguação dos fatos denunciados de modo a se formar juízo sobre a necessidade ou não da instauração de inquérito administrativo.

 

§ 1º A notícia do fato será encaminhada pela Unidade onde estes ocorreram por meio de relatório circunstanciado dos fatos.

 

§ 2º Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo servidores da Guarda Municipal de mais de uma Unidade, caberá à chefia imediata com responsabilidade territorial sobre a área onde ocorreu o fato elaborar relatório circunstanciado sobre a irregularidade e remetê-lo ao Diretor do Departamento da Guarda Municipal.

 

§ 3º Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com competência disciplinar sobre o infrator, conhecerem da infração disciplinar, caberá à de menor hierarquia elaborar o relatório circunstanciado.

 

Art. 8º A notícia a que se refere o art. 7º será apurada preliminarmente pelo Corregedor da Guarda, lavrando-se Termo Circunstanciado.

 

§ 1º Será lavrado diretamente Termo Circunstanciado pela Corregedoria da Guarda quando o fato chegar diretamente ao Corregedor.

 

§ 2º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

§ 3º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada pelo Corregedor da Guarda, por falta de objeto, devendo o processo administrativo ser levado para ciência do Secretário de Segurança Pública Urbana e Trânsito e do Diretor do Departamento da Guarda.

 

Art. 9º Havendo necessidade de adoção de procedimentos, diligências e medidas cabíveis à apuração dos fatos, o Corregedor da Guarda dará ciência, imediatamente, ao Secretário de Segurança Pública Urbana e Trânsito.

 

Art. 10. Para auxiliar na diligência e colheita preliminar de prova, o Corregedor da Guarda poderá requisitar viaturas da Guarda Municipal, bem como a presença do Inspetor de plantão.

 

Parágrafo único. Para a realização dos trabalhos e diligências o Secretário de Segurança Pública Urbana e Trânsito disponibilizará um veículo descaracterizado à Corregedoria da Guarda.

 

Art. 11. Da diligência efetuada, bem como de todos os atos praticados pelo Corregedor, com o escopo de apurar eventuais irregularidades, será lavrado Termo Circunstanciado, remetendo-se cópia ao Secretário de Segurança Pública Urbana e Trânsito.

 

§O Termo Circunstanciado deverá especificar data, hora, local e demais dados pertinentes ao serviço realizado, devendo ficar uma via na Corregedoria e outra de posse do Corregedor no curso dos trabalhos.

 

§ O Termo Circunstanciado deverá propor:

 

I -                  o arquivamento dos autos, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional;

 

II -                 a expedição de Portaria do Secretário de Segurança Pública Urbana e Trânsito, para a instauração de inquérito administrativo disciplinar na forma do Capítulo V, quando:

a)      a autoria da transgressão disciplinar estiver evidenciada;

b)      existirem evidências de responsabilidade do servidor pela transgressão disciplinar;

c)     existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional que exijam a complementação das investigações mediante sindicância.

 

 

CAPÍTULO IV

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 12.  A sindicância é o procedimento destinado à apuração, preparação e investigação preliminar das faltas funcionais, bem como do exercício irregular das atribuições dos servidores integrantes da Guarda Municipal.

 

Art. 13. Na apuração de irregularidades e faltas disciplinares praticadas pelos servidores integrantes da Guarda Municipal deverá ser observado o constante no Estatuto da Guarda Municipal de Santo André, Regulamento Interno de Disciplina e Estatuto do Servidor de Santo André.

 

 

CAPÍTULO V

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 14. O inquérito administrativo disciplinar será o instrumento destinado a apurar a responsabilidade dos integrantes da Guarda Municipal, por infração praticada no exercício de suas funções ou em razão dela, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontra investido.

 

Art. 15. Caberá ao Corregedor da Guarda a instauração do inquérito administrativo disciplinar, levando o fato ao conhecimento do Secretário de Segurança Pública Urbana e Trânsito.

 

Art. 16. Todos os procedimentos e prazos relativos ao processo administrativo deverão respeitar o disposto no Estatuto da Guarda Municipal de Santo André, sem prejuízo de outros diplomas legais atinentes à matéria.

 

Art. 17. Ao servidor que responde a inquérito administrativo disciplinar será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a utilização de meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 18. O Secretário de Segurança Pública Urbana e Trânsito, mediante solicitação do Corregedor, expedirá Portaria de suspensão preventiva, caso considere que o procedimento poderá colocar em risco a segurança da Corporação bem como o andamento do inquérito administrativo.

 

 

CAPÍTULO VI

DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES

 

Art. 19. São competentes para aplicação das penalidades impostas:

 

I -                  em primeira instância sempre o Corregedor da Guarda Municipal;

 

II -                 em grau de recurso administrativo:

a)     o Secretário de Segurança Pública Urbana e Trânsito para as penalidades de advertência, repreensão, suspensão e suspensão convertida em multa;

b)        o Prefeito Municipal para a penalidade de demissão.

 

Art. 20. A aplicação da pena será sempre precedida de notificação do infrator, sendo que em decisão de primeira instância será conferindo o prazo de 3 (três) dias para apresentação de defesa.

 

§ 1º A defesa da pena será feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da lei.

 

§ 2º O julgamento do recurso se dará no prazo de 15 dias, contados do protocolo tempestivo.

 

§ 3º Até que ocorra a decisão final em grau de recurso as penalidades aplicadas em primeira instância contarão com efeito suspensivo.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS VISITAS DE INSPEÇÃO E CORREIÇÃO

 

Art. 21. As visitas de inspeções e correições a que se refere o artigo 2º, inciso VI da Lei nº 9.070, de 04 de setembro de 2008 serão realizadas:

 

I -                  em caráter especial, por determinação do Corregedor;

 

II -                 em caráter ordinário, mediante Plano de Trabalho elaborado pela Corregedoria; e

 

III -               em caráter extraordinário, de ofício, diante do conhecimento de irregularidades ou representações extra-oficiais, bem como de notícias divulgadas pelos órgãos de comunicação.

 

§ 1º As representações extra-oficiais deverão ser escritas ou registradas em livro próprio, quando verbais, bem como as notícias de irregularidades divulgadas pelos órgãos de comunicação, com referência aos integrantes da Guarda Municipal de Santo André.

 

§ 2º As visitas de inspeção e correição poderão ser acompanhadas pelo Secretário Executivo da Corregedoria, conforme designação do Corregedor.

 

Art. 22. Das visitas de inspeção e correição realizadas pelo Corregedor ou pelo Secretário Executivo deverão ser elaborados relatórios propondo, se necessário, a adoção das medidas cabíveis à regularização de anormalidades técnicas ou administrativas.

 

Art. 23.  Concluído o relatório a que se refere o artigo anterior o Corregedor o encaminhará ao Secretário de Segurança Pública Urbana e Trânsito e ao Diretor da Guarda Municipal.

 

Art. 24. Será dada ciência do relatório ao reclamante ou denunciante, quando solicitado expressamente, das providências tomadas em relação ao fato objeto da visita de inspeção ou correição.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25.  O Secretário de Segurança Pública Urbana e Trânsito poderá, a qualquer tempo, solicitar ao Corregedor informações ou esclarecimentos de assuntos que julgar necessários no âmbito da Corregedoria da Guarda Municipal de Santo André.

 

Art. 26. Caberá à Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito oferecer suporte administrativo para o bom funcionamento da Corregedoria.

 

§ 1º Serão nomeados por portaria do Secretário de Segurança Pública Urbana e Trânsito membros do quadro efetivo da Guarda Municipal para função operacional na Corregedoria, por tempo determinado, a quem competirá fiscalizar eventuais violações aos deveres e proibições constantes do Estatuto da Guarda Municipal de Santo André, Regulamento Disciplinar Interno e Estatuto dos Servidores Públicos de Santo André cometidas pelos integrantes da Guarda Municipal.

 

§ 2º A nomeação dos membros da equipe operacional será por tempo determinado, conforme escala de serviço.

 

§ 3º Os membros da equipe operacional estarão subordinados ao Diretor do Departamento da Guarda Municipal, a serviço da Corregedoria.

 

§ 4º Quando necessário os membros da equipe operacional serão dispensados da exigibilidade do uso de uniforme sem prejuízo da gratificação de risco de vida.

 

Art. 27. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28. Ficam revogados os arts. 9º, 10 a 13, 20 a 22, 27, 35 a 37 do Decreto nº 13.008, de 1992.

 

Prefeitura Municipal de Santo André, em 04 de setembro de 2009.

 

 

DR. AIDAN A. RAVIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

NILJANIL BUENO BRASIL

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

 

ADILSON DE LIMA

SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA URBANA E TRÂNSITO

 

JORGE LUIZ GUZO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado.

 

WALTER ROBERTO C. TORRADO

SECRETÁRIO DE GABINETE