DECRETO Nº 15.973, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009
PUBLICADO:
DCI N° 1945 : C3 DATA 9/12/09
REVOGADO P/ DEC. Nº 16.744/16
INSTITUI o
Sistema de Controle Computadorizado de Tramitação de Processos no âmbito da
Prefeitura Municipal de Santo André.
DR.
AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo
André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 20.011/2007-0,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONTROLE COMPUTADORIZADO DE TRAMITAÇÃO DE
PROCESSOS
Art. 1º Fica instituído o Sistema de
Controle Computadorizado de Tramitação de Processos, único e obrigatório, que
tem por finalidade facilitar a localização e o acompanhamento dos processos
administrativos que se encontram em andamento no âmbito da Prefeitura Municipal
de Santo André - PMSA.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DE PROCESSOS
Art. 2º Sujeitam-se à formação de processos
os documentos de ordem geral, considerando-se como tal aqueles que devam
transitar para análise dos diversos órgãos da PMSA.
Art. 3º Os documentos referidos no artigo
anterior serão recebidos pela Praça de Atendimento ou Postos
Sistema Integrado Municipal - SIM quando protocolados por munícipes e pela Praça do Servidor ou Encarregatura
de Protocolo quando protocolados pelos próprios servidores, devendo ser
autuados na mesma data do protocolo.
Art. 4º Ficam excluídos do disposto no art.
2º os documentos expedidos para formalização de atos de administração interna,
para comunicação ou correspondência, bem como aqueles destinados à execução de
atos administrativos, que se processam mediante formulários padronizados, com
fluxos predeterminados.
Art. 5º Os recursos interpostos perante a
Municipalidade, bem como os documentos que se destinam a dar continuidade aos
processos serão a eles anexados.
CAPÍTULO III
DA AUTUAÇÃO
Art. 6º Os processos autuados serão
constituídos em volumes, capeados e acolchetados.
Parágrafo único. Quando os documentos forem
apresentados acompanhados de petição ou ofício, este deverá precedê-los,
devendo ser observada, como regra geral, a ordem cronológica dos elementos
integrantes para a formação dos processos.
Art. 7º Os assuntos sobre os quais versam
os processos serão codificados, de forma a facilitar a respectiva autuação, bem
como as unidades administrativas da Administração Direta e Indireta, por onde
tramitam os processos.
Art. 8º Os processos serão classificados
por assunto, diferenciados pela cor da capa, seguindo-se a seguinte
sistemática:
I - capa branca: quando a parte
interessada possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, caso em que
terá prioridade de atendimento nos termos do Decreto nº 15.447, de 26 de
setembro de 2006;
II - capa branca com dorso azul (em
substituição da antiga capa rosa): requerimentos de munícipes, com exceção
daqueles referentes a obras particulares;
III - capa branca com dorso verde (em
substituição da antiga capa azul): todos os assuntos referentes a obras
particulares;
IV - capa branca com dorso amarelo
(implementada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação): todos assuntos referentes a obras públicas ou que necessitem
de um acompanhamento mais rigoroso.
Parágrafo único. As pastas antigas - rosa e azul -
não serão trocadas a não ser que estejam nas condições estabelecidas pelo art.
41. Naturalmente ao serem enviadas ao Arquivo Geral as pastas antigas sairão de
circulação.
Art. 9º Os processos constituídos deverão
ser encaminhados até o dia seguinte à sua autuação.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO
Art.
10. Após a distribuição inicial efetuada pela Encarregatura de Protocolo, o processo somente tramitará
por meio do Sistema de Controle de Processos – Net Term.
Art.
11. O encaminhamento de qualquer processo será realizado por
meio da opção “PROCESSOS - CONSULTA/TRAMITAÇÃO”, Módulo “TRAMITAÇÃO DE
PROCESSO”, devendo o usuário preencher todos os dados pertinentes.
Art.
12. O recebimento de qualquer processo deverá ser realizado
pelo módulo “RECEBIMENTO DE PROCESSO”, com o preenchimento de todos os dados
necessários.
Art.
13. Todos os servidores municipais serão responsáveis pelo
processo enquanto dele fizerem uso, independente do caráter ou lapso temporal
em que estiverem de posse do processo.
Art.
14. Os processos não poderão ser tramitados apenas fisicamente,
devendo ser realizado previamente o registro dessa tramitação no respectivo
sistema informatizado, sem exceção.
Parágrafo único. O controle de registro é
necessário para que haja uma efetiva e rápida localização dos processos, evitando
assim problemas como extravio, perda de tempo na identificação, informações
errôneas, dentre outros.
Art.
15. O Sistema de Controle de Tramitação de Processos será a
única e exclusiva fonte de informação relativa ao trâmite dos processos pelas diversas
unidades administrativas da PMSA.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE VISTA
Art.
16. Dependerá de requerimento escrito
e entregue à Praça de Atendimento, as seguintes solicitações:
I - vista de processo, arquivado ou
não, por qualquer pessoa;
II - retirada de documentos ou
solicitação de cópias ou informações de processos, somente pela parte ou seu
representante legal.
Parágrafo único. Disponibilizado o processo, o
requerente será notificado pela Praça de Atendimento.
CAPÍTULO
VI
DA JUNTADA E DESENTRANHAMENTO DE PROCESSOS
Art.
17. Entende-se por juntada de processos a incorporação de um a
outro dispondo sobre o mesmo assunto e as mesmas partes, obedecida a ordem cronológica de apresentação daqueles, sempre precedida
da lavratura do correspondente Termo de Juntada.
Parágrafo único. O processo juntado receberá nova
numeração de folhas, seguindo a ordem do processo ao qual foi incorporado.
Art.
18. Entende-se por desentranhamento a retirada de documentos anteriormente
juntados e que, por necessidade, devam tramitar separadamente.
Art.
19. O desentranhamento e a juntada de documentos deverão ser
realizados pela Encarregatura de Protocolo.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput os
documentos e plantas referentes à processos de obras
particulares em geral e loteamentos, que poderão ser processados sem formulário
próprio, no Departamento de Controle Urbano, subordinado à Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Habitação.
§ 2º Os requerimentos de juntada de documentos
solicitados pela parte interessada poderão ser processados na Praça de
Atendimento.
Art.
20. Os documentos indispensáveis ao andamento do processo
poderão ser desentranhados mediante requerimento justificado do interessado, paralisando-se
o processo até que sejam devolvidos.
Art.
21. São competentes para autorizar o desentranhamento de
documentos os Secretários Municipais, bem como aquelas autoridades
administrativas que, por força de lei, detenham poder decisório.
CAPÍTULO VII
DO APENSAMENTO E DESAPENSAMENTO DE PROCESSOS
Art.
22. O apensamento consiste na justaposição de um processo (o
apenso) a outro (o principal), mediante uso de colchetes, pela Encarregatura de Protocolo, sempre que o conhecimento do
apensado for necessário ao estudo e solução do principal, por guardarem entre
si identidade ou conexão de matérias.
§ 1º Caberá à autoridade competente para
proferir despachos no processo principal ordenar o seu apensamento ou o desapensamento.
§ 2º Caso não solicitado o desapensamento pela autoridade competente, tal providência
caberá à Encarregatura de Protocolo, por ocasião do
arquivamento do processo principal.
CAPÍTULO VIII
DO ARQUIVAMENTO DE PROCESSOS
Art.
23. Todos os processos que forem encaminhados para o Arquivo
deverão conter na última folha despacho de ARQUIVE-SE, juntamente com a
identificação funcional, nome completo e assinatura da pessoa responsável pela
decisão.
Art.
24. A Encarregatura de Arquivo fará a
identificação visual das informações constantes no artigo anterior,
formalizando o aceite do processo.
Parágrafo único. Havendo divergência nas
informações contidas no despacho de ARQUIVE-SE o processo será devolvido ao
departamento responsável pela ordem de arquivamento.
Art.
25. Os processos que versarem sobre requerimento de certidão
negativa de débito tributário serão inutilizados pela Encarregatura de Arquivo, depois de decorridos 12 (doze)
meses da data do despacho que determinou o arquivamento.
Art.
26. A Encarregatura de Arquivo
registrará nas fichas de protocolo a data do despacho que determinou o
arquivamento e a data da sua inutilização, mantendo-se em “arquivo morto”.
Art.
27. O disposto nos artigos 25 e 26 aplica-se
aos processos já arquivados.
Art.
28. Uma vez arquivado o processo, somente por meio de formação
de juntada será permitida a apreciação do mesmo assunto pela Administração
Municipal.
CAPÍTULO IX
DA REQUISIÇÃO DE PROCESSOS ARQUIVADOS
Art.
29. Os processos arquivados poderão ser requisitados pelos órgãos
da PMSA, mediante a apresentação do formulário “Requisição de Processo
Arquivado”, corretamente preenchido e contendo a assinatura e carimbo do
Secretário, Diretor, Gerente ou Encarregado responsável pela solicitação.
Parágrafo único. As requisições de desarquivamento
deverão ser atendidas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO X
DAS INFORMAÇÕES EM PROCESSOS
Art.
30. Nos termos do decreto que rege a matéria, as informações
deverão limitar-se à matéria pertinente ao processo e referir-se ao que constar
a respeito do mesmo nos elementos de escrituração e arquivo, na legislação
municipal, estadual e federal, bem como nas circulares, normas e instruções em
vigor.
Art.
31. Todas as informações fornecidas deverão ser cientificadas à
chefia imediata ou, na ausência desta, ao superior mediato, o qual deverá anuir
colocando sua assinatura.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput
as informações solicitadas dentro do próprio órgão.
Art.
32. As consultas ou pedidos de informações entre as unidades
administrativas da PMSA somente poderão ser efetuadas entre autoridades do
mesmo nível hierárquico, com exceção dos casos destinados à ciência e anotações
ou outros de natureza especial.
CAPÍTULO XI
DOS DESPACHOS
Art.
33. Todos os despachos decisórios, embora já assinados, serão
considerados de natureza sigilosa até a sua publicação no órgão oficial do
Município.
Art.
34. Todo despacho de autoridade superior que modifique
orientação administrativa, até então adotada para aquela matéria, deverá ser
levada ao conhecimento dos diretores, chefes e demais servidores interessados,
não podendo ser arquivado o respectivo processo enquanto não satisfeita tal
exigência.
Art.
35. A designação da unidade a que se destina o processo será
feita por extenso, bem como a identificação do subscritor da cota, informação
ou parecer, que conterá, além da respectiva assinatura, a reprodução de seu
nome completo, seguido da designação do cargo ou função exercida e sua lotação,
departamento e área.
Parágrafo único. Somente serão declinados os cargos
e funções que possuam existência legal comprovada por portaria.
CAPÍTULO XII
DAS RETIFICAÇÕES
Art.
36. A supressão de palavra será feita por traço em linha reta,
ressalvadas e assinadas as supressões entre linhas,
bem como os acréscimos “em tempo”.
Art.
37. Os dizeres contidos na etiqueta de identificação do
processo somente poderão ser alterados pela Encarregatura
de Protocolo.
Parágrafo único. Na hipótese de se verificar
equívoco na etiqueta de identificação ou falhas de processamento, o processo
deverá ser encaminhado à Encarregatura de Protocolo
para retificação.
CAPÍTULO XIII
DA REDAÇÃO E OUTRAS FORMALIDADES
Art.
38. Deverão ser escritas por extenso, após sua representação
numérica, as quantias inseridas em informações, pareceres e despachos.
Art.
39. A inutilização de espaço em branco será feita por uma linha
vertical que começará desde o seu início até o final da página.
Art.
40. Fica proibida a colocação de carimbos e anotações nas capas
dos processos, exceto as prioridades determinadas pelos Secretários e pelo
Gabinete do Prefeito.
Art.
41. Os processos que se encontrarem em mau estado de
conservação deverão ser remetidos à Encarregatura de
Protocolo, onde se procederá à respectiva restauração.
CAPÍTULO XIV
DO MONITORAMENTO DOS PROCESSOS
Art.
42. Estará disponível para os usuários do Net Term uma opção de gerar em arquivo Excell
todos os processos que se encontram no Centro de Responsabilidade - CR do setor
pesquisado.
Parágrafo único. O recurso disposto no caput tem
por objetivo controlar a quantidade de processos em poder do CR pesquisado e o
tempo em que eles se encontram na respectiva unidade.
Art.
43. Caberá ao Departamento de Informática emitir, quando
necessário, um relatório que será enviado para a Secretaria ou Diretoria,
contendo informações de processos não tramitados e que ainda se encontram em
poder do CR analisado.
Parágrafo único. Com o relatório acima mencionado o
Secretário ou Diretor poderá analisar os processos que estejam sem tramitação
por longo período.
CAPÍTULO XV
DAS RESPONSABILIDADES
Art.
44. Os responsáveis pelas unidades administrativas responderão por
irregularidades apresentadas nos processos, praticadas em seu órgão ou
noticiados pelos seus subordinados.
Art.
45. Quando da perda ou extravio de processo, se não encontrado,
deverá ser feita sua reconstituição.
Parágrafo único. Na impossibilidade de
reconstituição do processo extraviado deverá ser apurado o caso por meio de
Comissão Permanente de Inquérito - CPI, de acordo com a gravidade e o assunto.
Art.
46. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
47. Fica revogado o Decreto nº 15.575, de 5
de julho de 2007.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 08 de dezembro de
2009.
DR.
AIDAN A. RAVIN
PREFEITO
MUNIIPAL
NILJANIL BUENO BRASIL
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
JORGE LUIZ GUZO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma
data, e publicado.
WALTER ROBERTO C. TORRADO
SECRETÁRIO DE GABINETE