LEI Nº
8.493, DE 12 DE MAIO DE 2003
Publ. "D. Grande ABC" 13-05-03,
Cad.Class.,pag 03
Autores:
Vereadores Klinger Luiz de Oliveira Sousa e outros – P.T. – Projeto de Lei Substitutivo ao P.L. CM nº 108/2002 – Proc. CM nº
1231/94
DISPÕE sobre condições para a realização de
publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos do município,
inclusive nos casos de divulgação de lançamentos imobiliários.
JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo
André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santo André
decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. É proibida nas vias e logradouros
públicos publicidade ou propaganda de qualquer natureza, na forma de panfletos,
folhetos ou material impresso de qualquer tipo, lançados a esmo de veículos,
aeronaves, edifícios ou por qualquer outro meio.
Art. 2º. A distribuição manual de panfletos,
folhetos ou outro tipo de material impresso será autorizada
em locais previamente estipulados pelo órgão municipal competente, mediante
prévio requerimento do interessado.
§ 1º. O requerente utilizará no máximo
quatro pessoas por ponto para fazer a entrega de seu material, sendo que todo o
pessoal envolvido na distribuição deverá estar uniformizado e portando crachás
onde deverão constar o seu nome, número do RG e nome da empresa solicitante.
§ 2º. O material a ser distribuído deverá
ser biodegradável e estar disposto em sacolas de plástico leitoso, na cor
branca, medindo 0,30m de altura por 0,20m de largura e tendo em seu lado
externo o logotipo da Prefeitura Municipal de Santo André, com a mensagem
educativa: “Jogue o lixo no lixo. Ajude a manter a cidade limpa”. VIDE LEI 8.658/04
§ 3º. A distribuição será permitida
somente aos sábados, domingos e feriados, no horário das 8 às 17 horas. Suprimido VIDE LEI 8.658/04
Art. 3º. A empresa interessada deverá portar
a autorização expedida pelo órgão competente no local autorizado para a
distribuição para exibi-la à fiscalização sempre que solicitado.
Art. 4º. A implantação de cavaletes, placas, banners
ou outros elementos de apoio à publicidade e propaganda de lançamentos de
empreendimentos imobiliários a serem colocados em vias e logradouros públicos
será autorizada em locais determinados, mediante requerimento previamente
encaminhado pelo interessado ao órgão competente.
§ 1º. As calçadas das vias e logradouros
públicos autorizados deverão ter largura mínima de 2,5 metros. VIDE LEI 8.658/04
§ 2º. Vetado.
§ 3º. As placas, banners ou outros
elementos a serem afixados em postes de iluminação pública deverão medir no
máximo 1,0m de altura e 0,70m de largura.
§ 4º. A autorização só poderá ser expedida
para os sábados, domingos e feriados, no horário das 8 às 17 horas. Suprimido p/ VIDE LEI 8.658/04
§ 5º. Os banners e cavaletes não
poderão obstruir a visão dos motoristas nos encontros de logradouros e
esquinas.
Acrescido §§
6° e 7° p/ VIDE
LEI 8.658/04
Art. 5º. Excetuam-se da proibição constante
do art. 30, inciso IV, da Lei nº 5.579, de 09 de maio de 1979, os postes de
iluminação, desde que o interessado cumpra as seguintes exigências:
I- requeira
autorização junto às empresas concessionárias para uso de postes como elemento
de suporte; VIDE
LEI 8.658/04
II- apresente
a comprovação da referida autorização junto ao órgão municipal competente.
Art. 6º. O órgão municipal competente poderá,
a qualquer tempo, suspender a emissão de autorização de distribuição manual de
panfletos e similares, ou a colocação de cavaletes, placas ou outros elementos
de apoio à publicidade sempre que julgar conveniente a manutenção das condições
de limpeza e de segurança das vias e logradouros públicos.
Art. 7º. A distribuição manual de panfletos e
similares ou a colocação de cavaletes, placas ou outros elementos de apoio à
publicidade não autorizada ou em desconformidade com o disposto nesta lei,
ensejará a aplicação das seguintes penalidades por local de distribuição:
I – apreensão
do material utilizado;
II – multa de
500 FMPs;
III – na
reincidência, multa em dobro.
Art. 8º. O disposto nesta lei não se aplica a
materiais previstos em legislação específica e usados em épocas de eleições.
Art. 9º. O Executivo Municipal regulamentará
a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 22
da Lei nº 5.579, de 09 de maio de 1979.
Prefeitura
Municipal de Santo André, 12 de maio de 2003.
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
MARCELA BELIC
CHERUBINE
SECRETÁRIA DE
ASSUNTOS JURÍDICOS
IRINEU
BAGNARIOLLI JÚNIOR
SECRETÁRIO DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
MIRIAM MÓS
BLOIS
SECRETÁRIA DE
SERVIÇOS MUNICIPAIS
Registrada e
digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.
MÁRIO MAURICI
DE LIMA MORAIS
SECRETÁRIO DE
GOVERNO