LEI Nº 8.493, DE 12 DE MAIO DE 2003

Publ. "D. Grande ABC" 13-05-03, Cad.Class.,pag 03

Autores: Vereadores Klinger Luiz de Oliveira Sousa e outros – P.T. – Projeto de Lei Substitutivo ao P.L. CM nº 108/2002 – Proc. CM nº 1231/94

 

DISPÕE sobre condições para a realização de publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos do município, inclusive nos casos de divulgação de lançamentos imobiliários.

 

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santo André decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º. É proibida nas vias e logradouros públicos publicidade ou propaganda de qualquer natureza, na forma de panfletos, folhetos ou material impresso de qualquer tipo, lançados a esmo de veículos, aeronaves, edifícios ou por qualquer outro meio.

 

Art. 2º. A distribuição manual de panfletos, folhetos ou outro tipo de material impresso será autorizada em locais previamente estipulados pelo órgão municipal competente, mediante prévio requerimento do interessado.

 

§ 1º. O requerente utilizará no máximo quatro pessoas por ponto para fazer a entrega de seu material, sendo que todo o pessoal envolvido na distribuição deverá estar uniformizado e portando crachás onde deverão constar o seu nome, número do RG e nome da empresa solicitante.

 

§ 2º. O material a ser distribuído deverá ser biodegradável e estar disposto em sacolas de plástico leitoso, na cor branca, medindo 0,30m de altura por 0,20m de largura e tendo em seu lado externo o logotipo da Prefeitura Municipal de Santo André, com a mensagem educativa: “Jogue o lixo no lixo. Ajude a manter a cidade limpa”. VIDE LEI 8.658/04

 

§ 3º. A distribuição será permitida somente aos sábados, domingos e feriados, no horário das 8 às 17 horas.  Suprimido VIDE LEI 8.658/04

 

Art. 3º. A empresa interessada deverá portar a autorização expedida pelo órgão competente no local autorizado para a distribuição para exibi-la à fiscalização sempre que solicitado.

 

Art. 4º. A implantação de cavaletes, placas, banners ou outros elementos de apoio à publicidade e propaganda de lançamentos de empreendimentos imobiliários a serem colocados em vias e logradouros públicos será autorizada em locais determinados, mediante requerimento previamente encaminhado pelo interessado ao órgão competente.

 

§ 1º. As calçadas das vias e logradouros públicos autorizados deverão ter largura mínima de 2,5 metros. VIDE LEI 8.658/04

 

§ 2º. Vetado.

 

§ 3º. As placas, banners ou outros elementos a serem afixados em postes de iluminação pública deverão medir no máximo 1,0m de altura e 0,70m de largura.

 

§ 4º. A autorização só poderá ser expedida para os sábados, domingos e feriados, no horário das 8 às 17 horas. Suprimido p/ VIDE LEI 8.658/04

 

§ 5º. Os banners e cavaletes não poderão obstruir a visão dos motoristas nos encontros de logradouros e esquinas.

Acrescido §§ 6° e 7° p/ VIDE LEI 8.658/04

 

Art. 5º. Excetuam-se da proibição constante do art. 30, inciso IV, da Lei nº 5.579, de 09 de maio de 1979, os postes de iluminação, desde que o interessado cumpra as seguintes exigências:

 

I- requeira autorização junto às empresas concessionárias para uso de postes como elemento de suporte; VIDE LEI 8.658/04

 

II- apresente a comprovação da referida autorização junto ao órgão municipal competente.

 

Art. 6º. O órgão municipal competente poderá, a qualquer tempo, suspender a emissão de autorização de distribuição manual de panfletos e similares, ou a colocação de cavaletes, placas ou outros elementos de apoio à publicidade sempre que julgar conveniente a manutenção das condições de limpeza e de segurança das vias e logradouros públicos.

 

Art. 7º. A distribuição manual de panfletos e similares ou a colocação de cavaletes, placas ou outros elementos de apoio à publicidade não autorizada ou em desconformidade com o disposto nesta lei, ensejará a aplicação das seguintes penalidades por local de distribuição:

 

I – apreensão do material utilizado;

 

II – multa de 500 FMPs;

 

III – na reincidência, multa em dobro.

 

Art. 8º. O disposto nesta lei não se aplica a materiais previstos em legislação específica e usados em épocas de eleições.

 

Art. 9º. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 22 da Lei nº 5.579, de 09 de maio de 1979.

 

Prefeitura Municipal de Santo André, 12 de maio de 2003.

 

JOÃO AVAMILENO

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCELA BELIC CHERUBINE

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO

MIRIAM MÓS BLOIS

SECRETÁRIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS

SECRETÁRIO DE GOVERNO