LEI Nº 8.628, DE 01 DE JUNHO DE 2004
PUBLICADO:
Diário do Grande ABC N° 12152 : 03 DATA 01 / 06 / 04
AUTORES:
Vereador Klinger Luiz de Oliveira Sousa e Outros – PT - Projeto
de Lei CM nº 109, de 2003 – Poc. CM nº 2211/03
ESTABELECE
diretrizes para arborização urbana e
disciplina a gestão e manejo das áreas verdes e logradouros arborizados no
município de Santo André.
JOÃO
AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo,
no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ
SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Capítulo
I
Das
Disposições Gerais
Art. 1º. Esta lei disciplina a arborização
urbana e as áreas verdes do perímetro urbano no município de Santo André,
estabelece critérios e padrões relativos à arborização urbana e impõe sanções
em razão do descumprimento das regras dispostas nesta lei.
Art. 2º. Para efeitos desta lei,
consideram-se como bens de uso e interesse comum de todos os munícipes:
I - a vegetação de porte arbóreo, em
logradouro público do perímetro urbano do município de Santo André;
II - as mudas de espécie arbóreas e as
demais formas de vegetação natural plantadas em áreas urbanas de domínio
público;
III - a vegetação de porte arbóreo definida como sendo de preservação permanente, de
acordo com a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Capítulo
II
Das
Definições
Art. 3º. Considera-se arborização urbana,
para efeitos desta lei, aquela adequada ao meio urbano visando à melhoria da
qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da
paisagem natural e urbana além de atenuar os impactos decorrentes da
urbanização.
Art. 4º. Considera-se, ainda:
vegetação
de porte arbóreo - vegetal lenhoso que apresenta, quando adulto, o diâmetro do
caule superior a 5cm (cinco centímetros), à altura do peito (DAP);
DAP - diâmetro à altura do peito - diâmetro do caule da
árvore em uma altura de 1,30m (um metro e trinta centímetros) medindo a partir
do ponto de intercessão entre a raiz e o caule, conhecido como colo;
muda
- exemplar jovem das espécies vegetais descritas no inciso I deste artigo;
vegetação
natural - aquela que se desenvolve sem interferência humana, podendo ser
primária ou estar em diferentes estágios de regeneração;
vegetação
de porte arbóreo de preservação permanente - aquela que, por sua localização,
extensão ou composição florística, constitua elemento de importância ao solo e
a outros recursos naturais e paisagísticos, podendo estar em área de domínio
público ou privado, de acordo com a Lei Federal nº 4.771/65 e suas
regulamentações;
área
verde - toda área de interesse ambiental e/ou paisagístico, de domínio público
ou privado, tendo sua preservação justificada pelo órgão competente;
supressão
- ato de cortar vegetais que possuem DAP maior que 5cm (cinco centímetros);
poda
- ato de eliminação de partes dos vegetais, sem prejudicar o seu
desenvolvimento;
espécie
nativa - espécie de ocorrência natural do local, referendado pelos órgãos de
pesquisas oficiais;
espécie
invasora ou exótica - espécie não nativa introduzida naturalmente;
estado
fitossanitário - incidência de agentes biológicos que possam interferir no
desenvolvimento normal do vegetal.
Art. 5º. São áreas verdes de domínio
público:
praças,
jardins, parques, hortos, bosques;
arborização
constante do sistema viário.
Art. 6º. As áreas verdes de domínio privado
são:
chácaras
no perímetro urbano e correlatos;
condomínios
e loteamentos fechados;
clubes
esportivos sociais e clubes de campo.
Parágrafo único. A enumeração deste dispositivo tem
caráter apenas exemplificativo, podendo ser ampliada.
Capítulo
III
Da
Competência
Art. 7º. Ao órgão municipal competente
caberá:
fiscalização
do cumprimento do disposto nesta lei.
emitir
parecer conclusivo sobre as questões solicitadas.
cadastrar
e identificar por meio de placas indicativas a árvore declarada imune ao corte,
dando o apoio técnico à preservação da espécie.
aplicar
as sanções previstas na presente lei quando do descumprimento da mesma.
fiscalizar
a composição e a instalação do Conselho Municipal de Preservação da Arborização
e Áreas Verdes Urbanas de Santo André, bem como o fiel cumprimento de suas
atribuições.
elaboração
e gestão do programa de arborização, com revisão periódica de 5 anos, que irá nortear
a escolha de espécies para plantio, levando-se em consideração laudos botânicos
sobre os tipos selecionados para a área urbana.
Capítulo
IV
Do
Critério de Arborização
Art. 8º. Para a arborização, em bens de
domínio público urbano do município de Santo André, deverão ser plantadas
árvores:
De pequeno porte:
a) nas calçadas que dão suporte à rede elétrica, em ruas com
largura igual ou superior a 8m (oito metros);
b) nas ruas com largura inferior a 8m (oito metros).
De porte médio:
a) nas calçadas opostas à rede elétrica, em ruas com largura
igual ou superior a 8m (oito metros).
De pequeno ou médio porte:
a) nas calçadas laterais de avenidas com canteiros centrais.
De pequeno, médio ou grande porte:
a) nas avenidas que possuem canteiros centrais com largura
igual ou superior a 3,5m (três metros e cinqüenta
centímetros);
De pequeno, médio, ou do tipo colunares ou palmares de
estipe:
a) nas avenidas que possuem canteiros centrais com largura
inferior a 3,5m (três metros e cinqüenta centímetros).
§ 1º. Deverão, predominantemente, ser utilizadas as espécies nativas indicadas para o plantio
no Brasil com o objetivo de perpetuar a flora e a fauna nativa da região,
considerando-se o planejamento técnico desenvolvido pelo órgão competente.
§ 2º. A distribuição espacial das
árvores deverá observar as peculiaridades de cada espécie empregada.
§ 3º. A arborização das calçadas que
circundam as praças é de caráter facultativo.
§ 4º. A distância mínima das árvores à
aresta externa das guias será de 0,50m (cinqüenta
centímetros).
§ 5º. As mudas poderão ter proteção à
sua volta.
§ 6º. Fica o Executivo autorizado a
firmar convênios com empresas privadas objetivando a preservação da árvore
através de grades de proteção que serão utilizados também para a publicidade e
propaganda da mesma.
Art. 9º. Arborização, em áreas privadas do
município de Santo André, deverá ser proporcional às dimensões do local,
respeitando-se o paisagismo da região ao qual pertence e os critérios do artigo
anterior.
Parágrafo único. Caberá ao empreendedor as custas, o projeto e a execução da arborização das ruas e
áreas verdes, com a devida autorização e inspeção do órgão municipal
competente.
Art.
10. As mudas de árvores poderão ser doadas pelo órgão municipal
competente, podendo o munícipe efetuar o plantio em área de domínio público ou
privado, junto a sua residência ou terreno, com a devida licença da Prefeitura,
desde que observadas as exigências desta lei e normas
técnicas elaboradas e fornecidas pelo órgão municipal competente.
Art.
11. A aprovação de projetos de loteamentos no município de
Santo André fica condicionada à arborização das vias e das áreas verdes do
empreendimento, conforme Lei Municipal nº 8.095, de 3
de agosto de 2000.
Capítulo
V
Do
Plantio
Art.
12. Para o plantio de árvores no município de Santo André
deverá ser observado o seguinte:
nas
ruas estreitas com calçadas estreitas não deverão ser arborizadas.
nas
ruas estreitas com calçadas não estreitas deverão ser plantadas espécies de
porte médio apenas do lado onde não houver fiação.
nas
ruas não estreitas com calçadas estreitas deverão ser plantadas espécies de
pequeno porte apenas do lado onde não houver fiação e a 50cm (cinqüenta centímetros) fora da calçada.
nas
ruas não estreitas com calçadas não estreitas deverão ser plantadas espécies de
grande porte no lado onde não houver fiação. No lado com fiação deverão ser
plantadas espécies de porte pequeno.
nas
ruas estreitas com calçadas médias deverão ser plantadas espécies de porte
médio no lado que houver fiação e espécies de porte médio ou grande no lado sem
fiação.
nas
ruas largas com calçadas largas e fiação subterrânea deverão ser plantadas
espécies de porte grande no lado que não houver postes de iluminação e espécies
de porte médio no lado com postes de iluminação.
nas
ruas largas com calçadas largas e sem fiação deverão ser plantadas espécies de
porte grande em ambos os lados.
nas
ruas largas com calçadas largas e com fiação deverão ser plantadas espécies de
porte médio no lado com fios elétricos e grande porte no lado sem fiação.
§ 1º. Para os efeitos desta lei,
entende-se como calçada estreita toda calçada cuja largura seja inferior a 1,0m
(um metro), e por rua estreita, toda rua com caixa de rolamento inferior a 3,0m
(três metros).
§ 2º. Os parâmetros para implantação de
arborização em calçadas no município de Santo André estão definidos no Anexo I
desta lei.
Art.
13. Deverão ainda ser observados os seguintes recuos e
afastamentos mínimos para o plantio de árvores no município de Santo André:
dos
postes e esquinas deverá ser observado um afastamento mínimo de 5,00m (cinco
metros);
das
redes de tubulações, encanamentos e entradas de garagens e portões residenciais
deverá haver uma distância linear de 1,00m (um metro) a 2,00m (dois metros).
Capítulo
VI
Das
Espécies Recomendadas para o Plantio
Art.
14. O programa de arborização deverá estabelecer para cada rua
ou padrão de rua a espécie de árvore a ser plantada, seguindo o disposto no
capítulo anterior.
Art.
15. O órgão municipal competente deverá definir o paisagismo do
local através de seleção das espécies a serem plantadas, estabelecendo se o
plantio será regular, com uma única espécie por rua, intercalado por espécies
diferentes a cada determinado número de quarteirões, ou ainda, totalmente
misto, dentro dos padrões de porte aceitáveis, considerando, ainda, o seguinte:
capacidade
de adaptação;
sobrevivência
e desenvolvimento no local do plantio;
características
como: porte, tipo de copa, folhas, flores, ausência de frutos, hábito de
crescimento das raízes, ausência de princípios tóxicos, adaptabilidade
climática, resistência a pragas e doenças, tolerância a poluentes e a baixas
condições de aeração do solo.
Parágrafo único. Por razões estéticas e
fitossanitárias o órgão municipal competente deverá estabelecer o número de
espécies a serem utilizadas e a proporcionalidade de uso de cada espécie em
relação ao total de árvores a serem plantadas, não devendo cada espécie
ultrapassar 10 a 15% da população total de árvores.
Art.
16. As espécies recomendadas para utilizar em estacionamentos,
para redução da poluição, em canteiros centrais e em corredores de fauna são as
constantes no Anexo II desta lei.
Capítulo
VII
Das
Condições das Mudas
Art.
17. As mudas das árvores deverão seguir as seguintes
características:
fuste
retilíneo com altura não inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
estipe
(caule) com altura não inferior a 2,5m (dois metros e meio) para palmeiras,
exceto butiazeiros;
sistema
radicular (raízes) embalado em sacos de 25x30cm (vinte e cinco por trinta
centímetros);
ramificações
da copa dispostas de forma equilibrada;
sem
injúrias mecânicas;
livre
de pragas ou doenças.
Capítulo
VIII
Da
Supressão, da Poda e da Substituição das Árvores
Art.
18. A supressão, a poda e a substituição de árvores são
autorizadas pelo órgão municipal competente, ouvido o Conselho Municipal de Preservação
da Arborização e Áreas Verdes Urbanas de Santo André, por meio de requerimento
feito pelo munícipe.
§ 1º. O requerimento será dirigido ao
órgão municipal competente que emitirá laudo elaborado por técnico legalmente
habilitado e decidirá pela aceitação ou rejeição do mesmo.
§ 2º. Em caso de construção,
rebaixamento de guia ou outra obra que dependa de autorização da secretaria ou
órgão municipal competente, essa deverá acompanhar o requerimento.
§ 3º. O parecer técnico e a autorização
de que tratam os §§ 1º e 2º deverão ser emitidos, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias; decorrido este período, poderá o requerente efetuar o serviço
solicitado, isento de qualquer penalidade. VIDE
LEI Nº 9.789/15
Art.
19. O munícipe que solicitar a supressão, poda ou substituição
de qualquer árvore localizada em área de domínio privado ou público deverá
justificar o pedido e, se possível, juntar planta ou croqui demonstrando a
exata localização da árvore que se pretende suprimir, podar ou substituir.
§ 1º. Nos casos de árvore localizada em área de domínio privado o requerente deverá,
ainda, apresentar título de propriedade do imóvel onde se localiza a árvore,
cópia do carne de IPTU ou, quando não proprietário, comprovante de residência,
acompanhado de autorização do proprietário.
§ 2º. No caso de supressão deverá ser
assinado pelo munícipe um termo de doação da árvore suprimida ao departamento
ou órgão municipal competente pela Gestão dos Parques e Áreas Verdes e/ou
obrigação no plantio de mudas, correspondente ao dobro da quantidade de
espécies suprimidas. VIDE LEI Nº 9.789/15
Art.
20. Indeferido o pedido, o interessado poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação do indeferimento.
Parágrafo único. O departamento competente juntará ao
recurso novo laudo, encaminhando à autoridade máxima do órgão responsável para
decisão.
Art.
21. Indeferido o recurso, o processo será arquivado.
Art.
22. Deferido o pedido, o munícipe terá o prazo de 6 (seis) meses para efetivar a supressão da árvore e de 15
(quinze) dias, a partir da supressão, para o plantio de mudas, correspondente
ao dobro da quantidade de espécies suprimidas.
Art.
23. No caso de supressão de árvores, por motivos de acidente
de trânsito, o responsável deverá comunicar o órgão municipal competente.
Art.
24. Fica proibido ao munícipe a
realização de corte ou podas de árvores existentes em vias ou logradouros
públicos.
Art.
25. A supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros
públicos só poderá ser autorizada pelo órgão municipal competente nas seguintes
circunstâncias:
em
terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra,
a critério da Prefeitura Municipal.
quando
o estado fitossanitário e/ou a senescência da árvore justificar.
quando
a árvore, ou parte significativa dela, apresentar risco iminente de queda.
quando
a árvore estiver causando comprovados danos permanentes ao patrimônio público
ou privado, não havendo outra alternativa.
quando
a árvore constituir obstáculo fisicamente incontornável ao acesso e à
circulação de veículos, sendo que para tanto deverá estar acompanhada de croqui
com a indicação exata do local onde se encontra.
quando
impedir ou reduzir a visibilidade dos sinais de trânsito.
quando
do plantio irregular ou da propagação espontânea de espécies arbóreas
impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas.
quando
se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com princípios alérgicos, de
propagação prejudicial comprovada.
quando
constituir obstáculo fisicamente incontornável para a construção de obras e
rebaixamento de guias, sendo que para tanto deverá estar acompanhada de croqui
com a indicação exata do local onde se encontra.
§ 1º. A supressão de qualquer árvore
somente ocorrerá após prévia elaboração de laudo, por técnico legalmente
habilitado, justificando a necessidade do corte.
§ 2º. As despesas decorrentes da
supressão da árvore ficarão a cargo do requerente.
Art.
26. A supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros
públicos somente poderá ser executada:
por
funcionários da Prefeitura Municipal, tecnicamente capacitados para tais
atividades, munidos de ferramentas e equipamentos de proteção individual,
mediante ordem de serviço expedida pelo órgão municipal competente.
por
funcionários de empresas concessionárias de serviço público que utilizem o
sistema viário como suporte às suas redes de infra-estrutura,
em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população ou ao patrimônio público
ou privado, desde que tecnicamente capacitados para tais atividades, e
devidamente autorizados pelo órgão municipal competente.
equipe
do Corpo de Bombeiros, em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população ou
ao patrimônio público ou privado, devendo posteriormente comunicar ao órgão
municipal competente a realização do serviço.
Capítulo
IX
Dos
Tipos de Poda
Art.
27. A poda consiste na retirada de ramos, galhos ou mesmo de
parte das raízes das árvores.
Art.
28. Os tipos de poda permitidos são:
Poda de Formação - consiste na poda iniciada no viveiro objetivando
direcionar o desenvolvimento da copa contra a tendência natural do modelo
arquitetônico da espécie visando compatibilizar a árvore com os espaços urbanos
ou para promover sua conformação estética.
Poda de Manutenção – consiste na retirada de galhos secos e
na eliminação de focos de fungos ou plantas parasitas. É realizada após a poda
de formação.
Poda de Segurança - tem por objetivo a prevenção de
acidentes em razão de alterações do meio ambiente urbano.
Capítulo
X
Dos
Serviços
Art.
29. Os serviços relativos à supressão, poda, substituição e
mão-de-obra serão cobrados do proprietário ou possuidor do imóvel, conforme
Anexo III desta lei.
§ 1º. O proprietário ou possuidor do
imóvel que tiver o pedido deferido, para o atendimento de qualquer das
hipóteses previstas neste artigo, depositará, previamente, o valor total do
serviço;
§ 2º. Se no prazo de 30 (trinta) dias,
contados do momento em que o interessado tomar ciência do valor das despesas,
não comparecer ao órgão competente para assinar compromisso,
responsabilizando-se pelo pagamento, sua solicitação será cancelada;
§ 3º. O cancelamento do pedido por força
do disposto no parágrafo anterior não impedirá a formulação de outro pedido.
Para tanto, o interessado deverá depositar o valor correspondente para a
realização de nova solicitação.
§ 4º. A formulação de
novo pedido não implica em que o órgão competente tenha que deferir o
pretendido, salvo comprovação da inexistência de qualquer mudança em relação ao
primeiro pedido.
§ 5º. É facultado ao interessado
formular quantos pedidos desejar, em virtude de cancelamentos anteriores,
sujeitando-se sempre ao disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo.
Capítulo
XI
Da
Destinação dos Resíduos da Poda
Art.
30. Os resíduos da poda deverão ser removidos para um aterro
sanitário onde haja um local apropriado para a sua destinação final.
Art.
31. A destinação dos resíduos da poda se dará de acordo com o
tamanho:
para
os resíduos de diâmetro igual ou superior a 8cm (oito centímetros) deverão ser
utilizados como combustíveis, podendo ser aproveitados em olarias, programas
assistências, caldeiras para creches, hospitais, padarias de escolas técnicas,
entre outros;
para
os resíduos de diâmetro inferior a 8cm (oito centímetros) deverão ser
triturados e transformados em cavacos e serragens.
Capítulo
XII
Da
Declaração de Imunidade ao Corte
Art.
32. Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao
corte, mediante ato do Executivo Municipal e/ou ato do Poder Legislativo mediante
a aprovação por maioria absoluta de seus membros, diante das seguintes
hipóteses:
por
motivos de localização.
raridade,
antigüidade, de seu interesse histórico, científico e
paisagístico.
sua
condição de porta-semente ou qualquer outro fato considerado
relevante pelo órgão municipal competente.
§ 1º. Qualquer munícipe poderá solicitar
declaração de imunidade ao corte mediante requerimento ao órgão municipal
competente incluindo a localização precisa da árvore, características gerais
relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.
§ 2º. Para efeito do disposto neste
artigo caberá ao órgão municipal competente emitir parecer conclusivo acerca do
requerimento de imunidade e encaminhá-lo à consideração superior para decisão.
Art.
33. Cabe ao órgão municipal competente identificar, através de
placas, as árvores declaradas imunes ao corte dando apoio à preservação da
espécie.
Parágrafo único. A árvore declarada imune será
considerada de preservação permanente.
Capítulo
XIII
Das
Proibições
Art.
34. Fica proibido o plantio de árvores em imóveis
particulares, anexo às vias ou logradouros públicos, que venham a interferir
com equipamentos públicos e, nos casos já existentes, fica sob a
responsabilidade do proprietário a sua remoção.
Art.
35. Fica proibida ao munícipe a realização de podas de árvores
existentes em vias ou logradouros públicos.
Art.
36. Fica proibida a poda drástica de árvores públicas sob pena prevista nesta lei, salvo se feita por servidor da
Prefeitura Municipal, devidamente qualificado, com ordem de serviço devidamente
expedida, juntamente com laudo expedido por técnico legalmente habilitado.
Parágrafo único. Considera-se poda drástica a
eliminação total das ramificações terciárias, secundárias ou primárias de
qualquer espécie arbórea, não sendo justificativa sua capacidade de regeneração
e a permanência de galhos que venham tentar caracterizar uma copa.
Art.
37. É proibida a realização de anelamento
em qualquer vegetal de porte arbóreo.
§ 1º. Entende-se por anelamento
o corte da casca circundando o tronco da árvore, impedindo a circulação da
seiva elaborada, podendo levar o vegetal à morte.
§ 2º. Aos infratores serão aplicadas as
penalidades previstas na lei.
Art.
38. Fica proibido, ainda:
danificar
qualquer vegetal de porte arbóreo definido nesta lei, salvo nos casos dispostos
no artigo 21 desta lei.
caiar,
pintar, pichar, fixar pregos, faixas, cartazes ou similares em árvores, seja
qual for o fim.
utilizar-se
das árvores como suporte e/ou apoio para a instalação de equipamentos de
qualquer natureza.
plantar
árvores em qualquer dos locais elencados no artigo 5º, sem autorização por
escrito do órgão municipal competente.
depositar
resíduos ou entulhos em canteiros centrais, praças e demais áreas verdes
municipais.
plantar
em vias públicas, salvo com a devida autorização do órgão municipal competente,
entre outras espécies não indicadas ao plantio em logradouros públicos por
causarem problemas e/ou danos materiais:
Eucaliptus
spp (Eucalipto);
Schizolobium
parayba (Guapuruvu);
Ficus
spp (Figueiras);
Delonix
regia (Flamboyant);
Chorisia
speciosa (Paineira);
Pinus spp (Pinheiro);
Spathodea
campanula (Tulipa africana).
Capítulo
XIV
Das
Infrações e Das Penalidades
Art.
39. Ao infrator serão aplicadas penalidades na seguinte ordem:
arrancar
mudas de árvores - multa de 50 FMPs, por muda e
replantio.
por
infração aos artigos 34, 35 e 38 desta lei - multa de 50 FMPs.
promover
poda drástica em qualquer espécie vegetal de porte arbóreo - multa de 50 FMPs por árvore.
suprimir
ou anelar espécie arbórea sem a devida autorização - multa de 50 FMPs por árvore e replantio.
desrespeitar
quaisquer dos artigos referentes ao planejamento de arborização urbana - multa
de 50 FMPs e embargo das obras, até que se cumpra com
as obrigações impostas na lei.
não
replantio legalmente exigido - multa de 100 FMPs por
mês de atraso e por árvore.
Parágrafo único. Se a infração for cometida contra
árvore declarada imune ao corte, a multa será de 5 (cinco)
vezes maior do que a penalidade cabível.
Art.
40. No caso de reincidência a penalidade de multa será aplicada
em dobro.
Art.
41. Caberá à autoridade competente o direito de substituir a
multa lavrada por serviços prestados à comunidade, e/ou por mudas doadas pelo
infrator ao departamento ou órgão municipal responsável pela Gestão dos Parques
e Áreas Verdes do Município.
§ 1º. A substituição da pena deverá
ocorrer quando do julgamento do recurso do auto de infração.
§ 2º .
Na reincidência não caberá substituição da pena.
Art.
42. Ocorrendo substituição da pena essa deverá ser cumprida no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão da autoridade
competente.
Art.
43. A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição,
ao infrator, sendo ele pessoa física, de tarefas gratuitas junto ao órgão
competente ou outras entidades indicadas por ele.
Parágrafo único. A prestação de serviços à
comunidade por pessoa jurídica, consistirá em custeio
de programas e projetos ambientais, cujo valor não ultrapassará 80% (oitenta
por cento) do valor da multa.
Art.
44. No caso de inadimplência, ocorrerá inscrição em dívida
ativa.
Art.
45. Provado dolo ou culpa de pessoas credenciadas pelo órgão
competente, essas terão suas credenciais cassadas, além da aplicação das
penalidades previstas neste capítulo.
Parágrafo único. Se a infração for cometida por
servidor público municipal aplicar-se-á as penalidades previstas nesta lei e as
disciplinares.
Capítulo
XV
Das
Disposições Finais
Art.
46. O órgão responsável pela Gestão de Parques e Áreas Verdes
do Município, nos limites de sua competência, poderá expedir as resoluções que
julgar necessárias ao cumprimento desta lei.
Art.
47. Ficam criados com a presente lei o “Fundo de Preservação
da Arborização Urbana” e o “Conselho Municipal de Preservação da Arborização e
Áreas Verdes Urbanas de Santo André”.
§ 1º. Todas as receitas advindas com a
aplicação desta lei serão destinadas ao “Fundo de Preservação da Arborização
Urbana”.
§ 2º. A composição do Conselho e suas
atribuições serão definidas por lei específica.
Art.
48. Os dispositivos do Código Florestal e legislação subseqüente que o alterou, no que couber, são aplicáveis na
execução desta lei.
Art.
49. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua
publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, 01 de junho de 2004.
JOÃO
AVAMILENO
PREFEITO
MUNICIPAL
MARCELA
BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA
DE ASSUNTOS JURÍDICOS
MIRIAM
MOS BLÓIS
SECRETÁRIA
DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma
data, e publicada.
MÁRIO
MAURICI DE LIMA MORAIS
SECRETÁRIO
DE GOVERNO
ANEXO
I
Parâmetros
para Implantação de Arborização em Calçadas
Largura (m) |
Recuo de Jardim |
Rede Aérea |
Espécie (porte) |
Menor ou igual a 2,00 |
. |
. |
Não arborizar |
2,10 – 3,00 |
Sem |
Sem |
Pequeno |
2,10 - 3,00 |
Sem |
Com |
Pequeno |
2,10 - 3,00 |
Com |
Sem |
Pequeno e médio |
2,10 – 3,00 |
Com |
Com |
Pequeno |
3,00 – 4,00 |
Sem |
Sem |
Pequeno e médio |
3,00 – 4,00 |
Sem |
Com |
Pequeno |
4,00 |
Sem |
Sem |
Médio e grande |
4,00 |
Sem |
Com |
Pequeno |
4,00 |
Som |
Sem |
Pequeno, médio e grande |
4,00 |
Com |
Com |
Pequeno e médio |
ANEXO
II
1) Espécies a utilizar para redução
da poluição
Pequeno
Porte com Folhagem Permanente:
Nome comum |
Nome científico |
Sistema radicular |
Quaresmeira |
Tibouchina
granulosa |
Pivotante |
Quaresmeira |
Tibouchina
sellowiana |
pivotante |
Chal-chal |
Allophyllus
edulis |
pivotante |
Araçá |
Pisidium
cattleyanum |
pivotante |
Chuva-de-ouro |
Cassia multijuga |
pivotante
|
Médio Porte com Folhagem Semicaduca:
Nome comum |
Nome científico |
Sistema radicular |
Guabiroba-de-folha-miúda |
Campomanesia
rhombea |
fasciculado |
Cocão |
Erythroxylum
argentinum |
fasciculado |
Manacá-da-serra |
Tibouchina
mutabilis |
pivotante |
Tarumã-preta |
Vitex
montevidensis |
pivotante |
Goiabeira-da-serra |
Brittoa
guazumifolia |
pivotante
|
Médio Porte com Folhagem Permanente:
Nome comum |
Nome científico |
Sistema radicular |
Goiabeira |
Psidium
guajava |
pivotante |
Sibipiruna |
Caesalpinia
peltophoroides |
pivotante
|
Grande Porte com Folhagem Semicaduca:
Nome comum |
Nome científico |
Sistema radicular |
Guabiroba |
Campomanesia
xanthocarpa |
fasciculado |
Camboatá vermelho |
Cupania
vernalis |
pivotante |
Maria preta |
Diospyrus
inconstans |
fasciculado |
Camboatá branco |
Matayba
elesgnoides |
fasciculado
|
Grande Porte com Folhagem Permanente:
Nome comum |
Nome científico |
Sistema radicular |
Guajuvira |
Patagonula
americana |
pivotante |
Aguaí |
Pouteria
gardneriana |
pivotante |
Aguaí-folha-de-salso |
Pouteria
salicifolia |
pivotante |
Catiguá |
Trichilia
clauseni |
pivotante |
Açoita-cavalo |
Luehea
divaricata |
fasciculado |
Louro-preto |
Chordia
ecalyculata |
pivotante |
Louro |
Chordia
trychotoma |
pivotante |
Caroba |
Jacarandá micrantha |
fasciculado
|
2) Espécies a utilizar em estacionamentos
Nome comum |
Nome científico |
Persistência Foliar |
Açoita-cavalo |
Luehea
divaricata |
Caducifólia |
Aleluia |
Senna multijuga |
Caducifólia |
Angelim-bravo |
Lonchocarpus
campstris |
Caducifólia |
Angico-vermelho |
Parapiptadenia
rígida |
Semicaducifólia |
Aroeira-pririquita |
Schinus
molle |
Perenifólia |
Bartimão |
Cassia leptophylla |
Perenifólia |
Camboatá-vermelho |
Cupania
vernalis |
Perenifólia |
Canafistula |
Peltophorum
dubium |
Perenifólia |
Canela-amarela |
Nectranda
rígida |
Caducifólia |
Canela-do-brejo |
Machaerium
stipitatum |
Perenifólia |
Canela-ferrugem |
Nectranda
rígida |
Caducifólia |
Capororoca |
Rapanea
umbellata |
Perenifólia |
Carne-de-vaca |
Styrax
leprosus |
Perenifólia |
Carvalho-brasileiro |
Roupala
brasiliensis |
Caducifólia |
Catiguá |
Trichilia
clausenii |
Perenifólia |
Cedro |
Cedrella
fissis |
Caducifólia |
Corticeira-da-serra |
Erytrhrina
falcata |
Caducifólia |
Grápia |
Apuleia
Leiocarpa |
Caducifólia |
Guajuvira |
Pataonula
americana |
Caducifólia |
Ingá-feijão |
Inga
marginata |
Perenifólia |
Ingá-macaco |
Inga
sessilis |
Perenifólia |
Ingazeiro |
Lonchocarpus
sericeus |
Perenifólia |
Marmeleiro-do-mato |
Ruprechtia
laxiflora |
Caducifólia |
Pau-brasil |
Caesalpinia
echinata |
Perenifólia |
Pau-ferro |
Caesalpinia
férrea |
Caducifólia |
Quaresmeira |
Tibouchina
granulosa |
Perenifólia |
Rabo-de-bugio |
Lonchocarpus
muehlbergianus |
Perenifólia |
Sibipiruna |
Caesalpinia
peltophoroides |
Perenifólia |
Timbó |
Ateleia
glazioveana |
Perenifólia |
3) Espécies a utilizar em canteiros
centrais
Parâmetros
para Implantação de Arborização em Canteiros Centrais:
Largura da Rede Aérea (metros) |
Porte |
Sistema Radicular |
2,00 |
sem |
Pequeno |
pivotante |
2,00 |
com |
Pequeno |
pivotante |
2,00 - 3,00 |
sem |
Pequeno, médio, grande |
pivotante |
2,00 - 3,00 |
com |
Pequeno |
pivotante |
3,00 - 4,00 |
sem |
Pequeno |
pivotante/fasciculado |
3,00 - 4,00 |
com |
Pequeno |
pivotante |
4,00 |
sem |
Pequeno, médio, grande |
pivotante/fasciculado |
4,00 |
com |
Pequeno, médio, grande |
pivotante/fasciculado
|
3.1) Quando se tratar de palmeiras
Palmeiras
para uso em Arborização:
Nome comum |
Nome científico |
Local de plantio |
Palmeira-real-da-Austrália |
Archantophoenix
cunninghamiana |
Calçadas e/ou Canteiros Centrais |
Butiazeiro |
Butia
capiata |
Calçadas e/ou Canteiros Centrais |
Cariota |
Caryota
urens |
Calçadas e/ou Canteiros Centrais |
Palmiteiro |
Euterpe edulis |
Calçadas e/ou Canteiros Centrais |
Neodipsis |
Neodypsis
decaryi |
Calçadas e/ou Canteiros Centrais |
Tamareira-das-canárias |
Phoenix canariensis |
Calçadas e/ou Canteiros Centrais |
Tamareira |
Phoenix dactylifera |
Calçadas e/ou Canteiros Centrais |
Robeline |
Phoenix roebelinii |
Calçadas e/ou Canteiros Centrais |
Palmeira imperial |
Roystonea
oleracea |
Calçadas e/ou Canteiros Centrais |
Sabal |
Sabal
palmetto |
Calçadas e/ou Canteiros Centrais |
Gerivá |
Syagrus
romanzoffianum |
Calçadas e/ou Canteiros Centrais |
Palmeira cabeluda |
Trachycarpus
fortunei |
Calçadas e/ou Canteiros Centrais |
Buriti-palito |
Trithrinax
brasiliensis |
Calçadas e/ou Canteiros Centrais |
Palmeira-da-califórnia |
Washingtonia
robusta |
Calçadas e/ou Canteiros Centrais |
Palmeira-da-califórnia |
Washingtonia
filifera |
Calçadas e/ou Canteiros Centrais |
4) Espécies a utilizar em corredores
de fauna
Espécies
Frutíferas Nativas mais Procuradas pelas Aves:
Nome popular |
Nome científico |
No de espécies de aves que procuram seus frutos ou
sementes |
Grandiúva |
Trema michantha |
14 |
Canela |
Aiourea
saligna |
08 |
Chá-de-bugre |
Casearia sylvestris |
08 |
Figueira-da-folha-graúda |
Ficus
enormis |
08 |
Chal-chal |
Allophylus
edulis |
07 |
Aroeira-vermelha |
Shinus
terebinthifolius |
07 |
Manica-de-cadela |
Zanthoxylum
rhoifolium |
07 |
Embaúba |
Cercopia
catarinensis |
06 |
Tarumã-do-banhado |
Citharexylum
myrianthum |
06 |
Figueira |
Ficus
pertusa |
06 |
Leiteiro |
Sapium
glandulatum |
06 |
Camboatá-vermelho |
Cupania
vernalis |
05 |
Cerejeira |
Eugenia inolucrata |
05 |
Guabiju |
Myrcianthes
pungens |
05 |
Tarumã-preta |
Vitex
megapotamica |
05 |
ANEXO
III
Tabela
de Preço dos Serviços
1) Poda:
Pequena (de 4 a 7m de altura) – 10 (dez) FMPs
Médias (de 7 a 10m de altura) – 20 (vinte) FMPs
Grandes (de 10 a 20m de altura) – 30 (trinta) FMPs
Gigantes (maiores de 20m de altura) – 40 (quarenta) FMPs
2) Supressão e/ou Substituição:
Pequena (de 4 a 7m de altura) – 35 (trinta e cinco) FMPs
Médias (de 7 a 10m de altura) – 70 (setenta) FMPs
Grandes (de 10 a 20m de altura) – 105 (cento e cinco) FMPs
Gigantes (maiores de 20m de altura) – 140 (cento e quarenta)
FMPs
Obs:
quando ocorrer o serviço de mais de uma espécie no mesmo local poderá ser
concedido um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do mesmo.
3) Vistoria e/ou alvará para a
execução do serviço – 25 (vinte e cinco) FMPs.