LEI Nº 9.021, DE 14 DE MARÇO DE 2008

PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 13533 : 04 DATA 15/03/08

 

VIDE LEI Nº 9.869/16

 

Projeto de Lei nº 002, de 27.02.2008 – Proc. nº 243/2008-4.

 

ALTERA a Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959 e dá outras providências.

 

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Confere efeito repristinatório ao art. 120 da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959 – Estatuto dos Servidores do Município, com alteração de sua redação, na seguinte conformidade:

 

“Art. 120. Será concedida à servidora gestante, mediante inspeção médica, licença gestante pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do vencimento ou remuneração.

 

Parágrafo único. Terminado o período estabelecido no caput, terá a servidora direito de ausentar-se do seu local de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, até 2 (duas) horas diárias para amamentar o filho, mediante atestado médico, válido por 30 (trinta) dias, podendo ser renovado nos meses subseqüentes, até que se complete, no máximo, o nono mês de aleitamento.”

 

Art. 2º O art. 121 da Lei nº 1.492, de 1959 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 121. A licença gestante será concedida também à servidora que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos em conformidade com a idade do adotando:

 

I - 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver até 2 (dois) meses de idade;

II -120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver de 2 (dois) meses a 1 (um) ano de idade;

III -60 (sessenta) dias, se a criança tiver de 1 (um) ano a quatro (quatro) anos de idade;

IV -30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos de idade.”

 

Art. 3º Os benefícios tratados nos arts. 120 e 121 da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959, serão estendidos às servidoras públicas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

Art. 4º As servidoras públicas, estatutárias ou celetistas, que estiverem em gozo de licença-gestante na data da publicação desta lei, terão a sua licença prorrogada de acordo com os novos períodos estabelecidos.

 

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento do Município de Santo André.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Fica revogado o § 1º do art. 42 da Lei nº 8.703, de 22 de dezembro de 2004.

 

Prefeitura Municipal de Santo André, em 14 de março de 2008.

 

JOÃO AVAMILENO

PREFEITO MUNICIPAL

 

LILIMAR MAZZONI

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

 

AGUINALDO BALON

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO

 

Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.

 

GILMAR SILVÉRIO

CHEFE DE GABINETE