LEI Nº
9.021, DE 14 DE MARÇO DE 2008
PUBLICADO: Diário do
Grande ABC N° 13533 : 04 DATA 15/03/08
VIDE
LEI Nº 9.869/16
Projeto de
Lei nº 002, de 27.02.2008 – Proc. nº 243/2008-4.
ALTERA a Lei nº 1.492, de 2
de outubro de 1959 e dá outras providências.
JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Confere efeito repristinatório
ao art. 120 da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959 –
Estatuto dos Servidores do Município, com alteração de sua redação, na seguinte
conformidade:
“Art.
120. Será
concedida à servidora gestante, mediante inspeção médica, licença gestante pelo
período de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do vencimento ou
remuneração.
Parágrafo
único. Terminado o
período estabelecido no caput, terá a servidora direito de ausentar-se do seu
local de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, até 2 (duas) horas diárias para amamentar o filho, mediante
atestado médico, válido por 30 (trinta) dias, podendo ser renovado nos meses
subseqüentes, até que se complete, no máximo, o nono mês de aleitamento.”
Art. 2º O art. 121 da Lei nº 1.492, de 1959
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
121. A licença
gestante será concedida também à servidora que adotar uma criança ou obtiver a
guarda judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos em
conformidade com a idade do adotando:
I - 180 (cento e oitenta) dias, se a criança
tiver até 2 (dois) meses de idade;
II -120 (cento e vinte) dias, se a criança
tiver de 2 (dois) meses a 1 (um) ano de idade;
III -60 (sessenta) dias, se a criança tiver
de 1 (um) ano a quatro (quatro) anos de idade;
IV -30 (trinta) dias, se a criança tiver
de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos de idade.”
Art. 3º Os benefícios tratados nos arts. 120 e 121 da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959,
serão estendidos às servidoras públicas regidas pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT.
Art. 4º As servidoras públicas, estatutárias
ou celetistas, que estiverem em gozo de licença-gestante na data da publicação
desta lei, terão a sua licença prorrogada de acordo com os novos períodos
estabelecidos.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei
correrão por conta de verbas próprias do orçamento do Município de Santo André.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o § 1º do art. 42 da
Lei nº 8.703, de 22 de dezembro de 2004.
Prefeitura
Municipal de Santo André, em 14 de março de 2008.
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
LILIMAR
MAZZONI
SECRETÁRIA DE
ASSUNTOS JURÍDICOS
AGUINALDO
BALON
SECRETÁRIO DE
ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
Registrada e
digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.
GILMAR
SILVÉRIO
CHEFE DE
GABINETE