LEI Nº 8.143, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000

PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 10894 : 05 DATA 23 / 12 / 00

(Atualizada até a Lei nº 9968, de 13/07/2017.)

INSTITUI o Fator Monetário Padrão (FMP), para efeito de cálculo de atualização monetária e unidade de referência de valores expressos na legislação tributária municipal.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Fator Monetário Padrão (FMP), para efeito de cálculo de atualização monetária dos créditos pertencentes ao Município, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza, e unidade de referência de valores expressos na legislação tributária municipal.

Art. 2º  O FMP terá sua expressão monetária fixada anualmente pela Secretaria de Finanças, segundo a variação acumulada do IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, medida entre os meses de janeiro a dezembro de cada exercício imediatamente anterior.

Art. 2º  O Fator Monetário Padrão - FMP terá sua expressão monetária fixada anualmente no mês de dezembro, com vigência a partir de 01 de janeiro do ano seguinte. (NR)

- Artigo 2º, “caput”, com redação dada pela Lei nº 8579, de 12/12/2003.

§ 1º  A atualização do FMP será obtida pela variação acumulada do IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, medida entre os meses de dezembro do ano anterior e novembro do ano de sua fixação. (NR)

- § 1º acrescido pela Lei nº 8579, de 12/12/2003.

§ 1º  A atualização do FMP será obtida pela variação acumulada do IPCA, apurado pelo IBGE, medida entre os meses de dezembro do ano anterior a novembro do ano de sua fixação. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei nº 8693, de 15/12/2004.

§ 1º  A atualização do FMP será obtida pela variação acumulada do IPCA, apurada pelo IBGE, medida entre os meses de novembro do ano anterior a outubro do ano de sua fixação. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei nº 9968, de 13/07/2017.

§ 1º § 2º  Interrompida a apuração ou divulgação do IGPM-FGV, a expressão monetária do FMP será estabelecida com base nos indicadores disponíveis.

§ 2º §3º  No caso do parágrafo anterior, a Secretária de Finanças divulgará, previamente à sua vigência, a metodologia empregada para a determinação da expressão monetária do FMP.

§ 3º § 4º  A expressão monetária do FMP referente ao ano de 2000 é de R$ 1,0641.

- §§ 1º ao 3º renumerados para 2º ao 4º pela Lei nº 8579, de 12/12/2003.

Art. 3º  Os valores constantes da legislação tributária municipal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza, reputam-se automaticamente convertidos, pelo seu equivalente, em quantidades de FMP.

Art. 4º  As guias, carnês e demais documentos impressos de arrecadação, cujos valores estejam expressos em quantidades de UFIR, terão seus valores atualizados, já a partir de 1º de janeiro do 2001, segundo os critérios estabelecidos na presente lei.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições gerais ou especiais em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 22 de dezembro de 2000.

JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
- EM EXERCÍCIO -

MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.

RENE MIGUEL MINDRISZ
COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO

ffs.