CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 8.630 DE 07 DE JUNHO DE 2004 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12158 : 04 DATA 08 / 06 / 04 Projeto de Lei nº 29, de 25.5.2004 – Proc.nº 6.205/2004-7. INSTITUI benefícios aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta decorrentes de Acordo Coletivo de Trabalho. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido, a contar de 1º de junho de 2004, aos servidores ativos, contratados sob quaisquer regimes, aposentados e pensionistas da Administração Municipal Direta e Indireta, a reposição salarial de 5,33% (cinco vírgula trinta e três por cento), sobre os vencimentos de maio de 2004. Parágrafo único. A reposição não se aplica aos contratados por tempo determinado na forma das Leis nº 8.201, de 22 de junho de 2001, e nº 8.587, de 16 de dezembro de 2003. Art. 2º. Os servidores ativos e os aposentados da Administração Municipal Direta e Indireta receberão a primeira parcela do décimo terceiro salário ao final do mês de junho de 2004. Art. 3º. A Administração colocará à disposição do trabalho sindical um total de sete diretores sindicais, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, incluída a Administração Direta e Indireta, a serem indicados pelo órgão de classe, sendo permitida a substituição mediante comunicação prévia, a critério do sindicato. Art. 4º. A Administração incluirá os celetistas da FAISA no sistema de concessão de biênios, considerando o primeiro período aquisitivo a partir de 1º de junho de 2004. Parágrafo único. Os servidores continuarão recebendo os valores que hoje já percebem a título de qüinqüênio e receberão ainda proporcionalmente o período de qüinqüênio incompleto acumulado até 31 de maio de 2004, considerando-se cada seis meses completos. Art. 5º. A Administração concederá uma cesta básica, em forma de pecúnia, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) aos servidores que ocuparem cargos ou funções das classes 1 a 4 da Tabela de Vencimentos I. Parágrafo único. A percepção da vantagem pecuniária de que trata este artigo não será incorporada aos vencimentos dos servidores beneficiados, para quaisquer efeitos. Art. 6º. A Administração concederá um auxílio distância aos servidores da Administração Direta e Indireta, lotados em Paranapiacaba e Parque Andreense, que ocuparem cargos ou funções das classes 1 a 13 da Tabela de Vencimentos I, de valor equivalente a um quarto dos vencimentos da tabela I, classe 1, nível A, excluídos os profissionais da saúde que já recebem a gratificação prevista na Lei n° 6.590, de 14 de dezembro de 1989. Parágrafo único. A percepção da vantagem pecuniária de que trata este artigo condiciona-se ao efetivo exercício do cargo na referida localidade, não se incorporando, para quaisquer efeitos, aos vencimentos dos servidores beneficiados. Art. 7º. Enquanto permanecerem em vigor os Decretos Municipais que disciplinam que as horas excedentes à carga horária de trabalho terão contrapartida em folga, a Administração compensará as horas extras realizadas por seus servidores em folga nas mesmas proporções de remuneração aplicadas quando do pagamento em pecúnia. Parágrafo único. O servidor será previamente cientificado se a hora extra for remunerada em pecúnia ou compensada em folga. Art. 8º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder, mediante sistema de reembolso, auxílio no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) para cobertura de despesas efetivamente realizadas com pagamento de empregado doméstico contratado e registrado para exercício da função de babá, por mãe servidora ou pai servidor que detenha a guarda exclusiva de filhos. § 1º. Farão jus ao benefício previsto no caput deste artigo os servidores que não percebam auxílio creche e que tenham um ou mais filhos com idade não superior a 6 (seis) anos, a serem completados no ano de recebimento do benefício. § 2º. A mãe servidora que tenha filho portador de deficiência mental até a idade de 16 (dezesseis) anos, assim como os pais que detenham a guarda exclusiva de seus filhos na mesma condição, terão direito de optar pela percepção do benefício previsto no caput. § 3º. Para a percepção do benefício o servidor deverá exibir Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do empregado contratado como babá e entregar cópia da carteira de trabalho registrada. § 4º. Havendo rompimento do vínculo empregatício entre a babá e o servidor, este deverá comunicar imediatamente à Administração, e comprovar nova contratação sob pena de suspensão do benefício. Art. 9º. O pai servidor que detenha a guarda exclusiva dos filhos, comprovada por documento público, fará jus ao benefício de auxílio creche, nos mesmos moldes e valores concedidos às mães servidoras, aplicando-se-lhes as normas contidas na Lei nº 6.744, de 17 de dezembro de 1990, e na Lei nº 6.880, de 20 de fevereiro de 1992. Art. 10. Os servidores, quando afastados do efetivo exercício de suas funções por motivo de acidente ou doença do trabalho, ou por outro motivo considerado como sendo de força maior para a Administração, e necessitarem utilizar transporte coletivo para indispensável locomoção, terão mantido o seu benefício de vale-transporte ou auxílio-transporte. § 1º. A partir do terceiro dia, inclusive, de afastamento do servidor, por motivo de saúde, este terá o encargo de apresentar comprovação da necessidade de utilização de transporte coletivo, sob pena de interrupção do benefício. § 2º. A comprovação da natureza da licença de que trata o parágrafo primeiro será realizada pelo servidor através de atestado fornecido pelo setor competente da Administração Municipal. § 3º. No caso de ser o servidor obrigado, por necessidade do serviço, a utilizar maior número de vezes o transporte público, será fornecida a quantidade suficiente de vale-transporte ou valor adequado de auxílio-transporte para atender à demanda. § 4º. O servidor que, sem prévia justificativa, deixar de retirar o vale-transporte por dois meses consecutivos ou não se recadastrar para o auxílio-transporte quando solicitado, será descadastrado e só poderá fazer novas retiradas de vale ou receber o auxílio mediante novo cadastramento. Art. 11. Os servidores poderão utilizar pelo menos uma hora de sua jornada de trabalho para freqüência no Movimento de Alfabetização – MOVA ou na Educação de Jovens e Adultos – EJA, cursos de aperfeiçoamento ou reciclagem que a Administração venha a implantar, com o objetivo de melhorar o desempenho do servidor em suas funções. Parágrafo único. Será concedido aos servidores que fazem parte do MOVA ou do EJA vale-transporte ou auxílio-transporte para locomoção do local do trabalho ao local do curso e retorno, na medida da necessidade demonstrada. Art. 12. A Administração procederá à antecipação do pagamento de metade do 13º salário ao ensejo das férias do servidor, no período de fevereiro a outubro, mediante requerimento prévio no mês de janeiro do correspondente ano, em formulário próprio a ser entregue na Gerência de Administração de Pessoal. Art. 13. O direito ao gozo de férias dos servidores, ainda que não usufruído na época própria, não prescreverá. Art. 14. O servidor exonerado, por iniciativa da Administração, em estágio probatório, fará jus ao recebimento de férias e décimo terceiro salário proporcionais. Art. 15. No ato de realização da homologação da rescisão contratual, nos casos de dispensa ou exoneração, o servidor poderá se fazer acompanhar de representante do sindicato, cuja ausência não implicará óbice para o ato. Art. 16. Os débitos apurados a título de Fator Moderador da Assistência Médica, assim como aqueles apurados conforme Tabela de Preços a título de participação do servidor na Assistência Odontológica, serão descontados em folha de pagamento dos servidores usuários em parcelas correspondentes a no máximo 7,5% da remuneração do devedor, considerando-se esta, para esse fim, os vencimentos do cargo, mais os biênios do cargo, mais eventual diferença relativa ao exercício de cargo em comissão, substituição ou função gratificada, mais eventual diferença de biênios, menos a contribuição previdenciária. Parágrafo único. Na hipótese de incidência concomitante de despesa médica e despesa odontológica, o desconto será de no máximo 10% da remuneração, dividido entre 5% para cada uma delas. Art. 17. Serão aceitos pela Administração atestados médicos emitidos por profissionais do quadro de servidores da Caixa de Pensões. Art. 18. Caso o servidor apresente laudo divergente do oficial em caso de licença médica ou aposentadoria por invalidez, poderá ser convocada nova junta médica, com diferente composição, para reapreciar a questão e emitir parecer conclusivo. Art. 19. A Administração permitirá, mediante compensação, em não havendo prejuízo no desempenho das funções do servidor, adequações do horário de trabalho, para permitir a freqüência a cursos de Ensino Inicial, Ensino Médio, Ensino Superior, Mestrado e Doutorado. Art. 20. Ao servidor celetista que possuir convênio médico particular contratado pelo sindicato dos servidores será oferecida a possibilidade de desconto em folha do valor da mensalidade. § 1º. A Administração será responsável pelo repasse integral do desconto à entidade sindical subscritora do Contrato com a prestadora do serviço de Assistência Médica. § 2º. A Administração efetuará o desconto em folha e respectivo repasse somente quando houver saldo disponível na folha de pagamento do servidor, não se responsabilizando, de forma alguma, pelo repasse de verbas que excedam a disponibilidade de saldo. Art. 21. Os incisos I e II do artigo 110 da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 110. ........................................................................ ..................................... I – da contribuição obrigatória de seus segurados, correspondente a 8% (oito por cento) do salário de contribuição; II – da contribuição obrigatória da Administração Direta, suas Autarquias, Fundações Públicas e Câmara Municipal, correspondente a 11,73% (onze vírgula setenta e três por cento) das respectivas folhas de pagamento dos vinculados ao Regime Próprio de Previdência”. Art. 22. O caput e o inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.353, de 25 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se a redação do inciso I: “Art. 3º A contribuição de 8% (oito por cento) do salário de contribuição dos segurados da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André, prevista no inciso I do artigo 110 da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963, com alterações posteriores, fica dividida em duas partes, da seguinte forma: ........................................................................ .......................................... II – uma parcela, correspondente a 3% (três por cento) do salário de contribuição dos servidores, destinada ao custeio da assistência médico-hospitalar.” Art. 23. O caput e o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.353, de 25 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se a redação do inciso I: “Art. 7º A contribuição de 11,73% (onze vírgula setenta e três por cento) sobre as folhas de pagamento dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, ativos e inativos, dos entes da Administração Municipal prevista no inciso II do artigo 110 da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963, com alterações posteriores, fica dividida em duas partes, da seguinte forma: ........................................................................ ............................................ II – uma parcela, correspondente a 5,73% (cinco vírgula setenta e três por cento) sobre as folhas de pagamento dos vinculados ao Regime Próprio de Previdência da Administração Direta e Indireta, inclusive a autárquica e fundacional, destinada ao custeio da assistência médico-hospitalar.” Art. 24. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, até 31 de maio de 2005, ressalvados os artigos 1º, 4º, 21, 22, e 23, que terão sua vigência por prazo indeterminado. Parágrafo único. Os efeitos desta lei retroagem a 1º de junho de 2004. Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 07 de junho de 2004. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS VLADIMIR AUGUSTO DE SOUZA ROSSI SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO .