Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.936 DE 28 DE SETEMBRO DE 2009 PUBLICADO: DCI – Diário do Comércio e Indústria N° 1896 : C3 DATA 29 / 09 / 09 DISPÕE sobre taxas, emolumentos e demais custos incidentes sobre licença e cadastramento de microemprendedor individual no Município. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da empresa de Pequeno Porte; CONSIDERANDO as determinações dos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.416, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que asseguram tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao pequeno empresário; CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que criou a figura jurídica do Microempreendedor Individual – MEI, entendido como aquele que tenha auferido receita bruta, no ano - calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), podendo optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo simples Nacional em valores fixos mensais; CONSIDERANDO que o processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite especial; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 32.101/2009-9; DECRETA: Art. 1º O Município de Santo André adere aos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, especialmente no tocante ao seu art. 4° que assim dispõe: “Art. 4° Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. § 1º O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o ente federado que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. § 3º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo." Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 28 de setembro de 2009. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS NILSON BONOME SECRETÁRIO DE FINANÇAS VANDERLEI ANTONIO RETONDO SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. WALTER ROBERTO C. TORRADO SECRETÁRIO DE GABINETE .