CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 8.658 DE 13 DE JULHO DE 2004 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12194 : 04 DATA 14 / 07 / 04 Autores: Vereadores Jurandir Gallo, Klinger Luiz de Oliveira Sousa e Maria F. de Souza (Loló) – PT – Projeto de Lei CM nº 12, de 2004 – Proc. CM no 401/04. ALTERA a Lei nº 8.493/2003, que dispõe sobre condições para a realização de publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos do Município, inclusive nos usos de divulgação de lançamentos imobiliários. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam alterados o § 2º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei nº 8.493, de 12 de maio de 2003, que passam a vigorar com a seguinte reação: “Art. 2º. ........................................................................ ........................................ § 2º. O material a ser distribuído deverá ser reciclado e estar disposto em sacolas de plástico leitoso, na cor branca, com medida mínima de 0,30m de altura por 0,20m de largura e tendo em seu lado externo o logotipo da Prefeitura Municipal de Santo André no anverso, com a mensagem educativa: ‘Jogue o lixo no lixo. Ajude a manter a cidade limpa’, e, no verso, o logotipo da empresa patrocinadora. Art. 3º . ........................................................................ ........................................ Art. 4º. ........................................................................ ......................................... § 1º. As calçadas das vias e logradouros públicos autorizados deverão ter largura mínima de 1,50m.” Art. 2º. Ficam suprimidos o § 3º do art. 2º e o § 4º do art. 4º da Lei nº 8.493, de 12 de maio de 2003. Art. 3º. Ficam acrescidos os §§ 6º e 7º ao art. 4º da Lei nº 8.493, de 12 de maio de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. ........................................................................ ........................................ § 6º. Os cavaletes implantados deverão medir no máximo 1,50m de altura e 1,00m de largura, excluindo-se os pés. § 7º. A autorização para implantação dos cavaletes poderá ser expedida para colocação às sextas-feiras, a partir das 17 horas, e retirada às 24 horas dos domingos, inclusive os feriados.” Art. 4º. Fica alterado o inciso I do artigo 5º da Lei nº 8.493, de 12 de maio de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. ........................................................................ ........................................ I – requeira autorização junto às empresas concessionárias e ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Santo André para uso de postes como elemento de suporte;” Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 13 de julho de 2004. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO MIRIAM MÓS BLOIS SECRETÁRIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO .