Situação: Revogada
LEI Nº 7.213, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1994 (Publ. "D. Grande ABC", 09.12.94, Cad. B, pág.10) REVOGADA P/ LEI 7.614/97 O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 46, parágrafos 5º e 7º, da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei: Artigo 1 - O "caput" do artigo 1º da Lei nº 6.126, de 03 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as microempresas, assim consideradas as pessoas jurídicas e firmas individuais que obtiverem, anualmente, receita igual ou inferior a 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) UFIR - Unidade Fiscal de Imposto de Renda." Artigo 2 - O artigo 3º da Lei nº 6.126, de 03 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - Ficam excluídas do regime desta lei as seguintes empresas: I - constituídas sob a forma de sociedade por ações; II - que participem do capital de outra pessoa jurídica, salvo se tal se der em função de investimentos provenientes de incentivos fiscais, efetuados anteriores à vigência desta lei; III - cujo titular, sócio ou respectivo cônjuge seja sócio majoritário de outra pessoa jurídica. IV - que realizem operações ou prestem serviços relativos a: a) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração ou construção de imóveis; b) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários. Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo se a receita individual da empresa ultrapassar o limite fixado no artigo 1º." Artigo 3 - O "caput" e o § 1º do artigo 8º da Lei nº 6.126, de 03 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 8º - As empresas enquadradas no regime desta lei ficam isentas no exercício da concessão do benefício fiscal, somente até o limite de receita calculado conforme o número de UFIR fixado no artigo 1º. § 1º - O valor da UFIR, para fins do disposto neste artigo, será o do mês de janeiro do exercício da concessão do benefício fiscal." Artigo 4 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.