CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.933 DE 22 DE SETEMBRO DE 2009 PUBLICADO: DCI – Diário do Comércio e Indústria N° 1892 : C2 DATA 23 / 09 / 09 REGULAMENTA a Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000, quanto à concessão de Alvará de Construção e emissão de Certificado de Conclusão de Obra. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as disposições da Resolução SMA nº 9, de 31 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Projeto Ambiental Estratégico Município Verde; CONSIDERANDO a necessidade de gerenciamento e fiscalização das ações que possam interferir no meio ambiente; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 29.420/2009-8, DECRETA: Art. 1º Para fins de concessão do Alvará de Construção, o requerente e o responsável técnico deverão firmar um Termo de Compromisso atestando que a obra utilizará somente Produtos e Subprodutos de madeira de origem comprovadamente legal. Parágrafo único. Considera-se madeira legalizada aquela em conformidade com leis nacionais, estaduais ou municipais que governam o manejo e a exploração de recursos florestais, comercializada com a apresentação de Documento de Origem Florestal – D.O.F., o qual deverá ser exigido junto ao fornecedor do produto, acompanhado da respectiva nota fiscal. Art. 2º Quando da solicitação de Certificado de Conclusão de Obra, conforme disposto na Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000, deverá o interessado apresentar, além dos documentos já exigidos, o Documento de Origem Florestal – D.O.F., acompanhado da nota fiscal de compra da madeira utilizada na obra. Art. 3º As contratações de obras e serviços realizados no âmbito da Administração Municipal, que envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais, serão objeto de estudo da Comissão Técnica criada pelo Decreto nº 15.917, de 13 de agosto de 2009, que garantirá a regularização da aquisição e utilização de madeira legalizada no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundações públicas, bem como pelas empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, setor responsável pela análise dos documentos necessários, concederá ao empreendimento o selo “Município Verde” quando da liberação do Certificado de Conclusão de Obra, visando o gerenciamento e fiscalização das ações que possam intervir no meio ambiente. Art. 5º Este decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 22 de setembro de 2009. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS FREDERICO MURARO FILHO SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. WALTER ROBERTO C. TORRADO SECRETÁRIO DE GABINETE .