LEI Nº 7.212, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994 (Publ. "D. Grande ABC", 08.12.94, Cad. B, pág.12) VIDE DEC. 14.193/98 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica instituída uma "Área de Especial Interesse Social", classe 03 (três) "AEIS-3", para os efeitos da Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991, nas áreas classificadas na Prefeitura Municipal de Santo André sob o nº 33.001.046 e nº 33.001.047, matriculadas no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André sob nºs 54.578 e 54.579, em data de 15 de maio de 1987, livro nº 02. VIDE LEI 7.665/98 Parágrafo único - O perímetro das áreas mencionadas neste artigo tem a seguinte delimitação: I - "Uma área de terreno integrante do quinhão nº 17 (dezessete) do Sítio dos Vianas, nesta cidade e comarca, classificado na PMSA sob nº 33.001.046, com as seguintes medidas e confrontações: - pela frente 220,00m (duzentos e vinte metros) para o Caminho dos Vianas; do lado direito, olhando para o terreno, 75,00m (setenta e cinco metros), confinando com a faixa da Light; do lado esquerdo 163,02m (cento e sessenta e três metros e dois centímetros), confinando com o lote 07; e nos fundos 113,42m (centro e treze metros e quarenta e dois centímetros), confinando com o lote 30, com área total de 14.692,00m2 (quatorze mil, seiscentos e noventa e dois metros quadrados)." II - "Uma área de terreno integrante do quinhão nº 17 (dezessete) do Sítio dos Vianas, nesta cidade e comarca, classificado na PMSA sob nº 33.001.047, com as seguintes medidas e confrontações: - pela frente 220,00m (duzentos e vinte metros) para o Caminho dos Vianas; do lado direito, olhando para o terreno, 38,00m (trinta e oito metros), confinando com o lote 06; do lado esquerdo 300,00m (trezentos metros), confinando com a faixa da Light; e nos fundos 343,80m (trezentos e quarenta e três metros e oitenta centímetros), confinando com o lote 05, com área total de 39.541,80m2 (trinta e nove mil, quinhentos e quarenta um metros e oitenta decímetros quadrados)." Artigo 2 - A Comissão de Urbanização e Legalização - COMUL, de que trata o capítulo VII da Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991, será constituída no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da presente lei. Artigo 3 - A Comissão de Urbanização e Legalização - COMUL terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, contados da data de sua constituição, para a conclusão do "Plano de Urbanização e Regularização Jurídica" previsto no artigo 11 da Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991. Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo será concedida pelo Prefeito Municipal a requerimento da Comissão. Artigo 4 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar e/ou adotar todas as demais providências cabíveis para a consecução da presente lei, observadas as disposições contidas na Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991. Artigo 5 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.