Situação: Revogada
LEI Nº 7.229, DE 10 DE MARÇO DE 1995 (Publ. "D. Grande ABC", 15.03.95, Cad. B, pág.10) VIDE DEC. 13.510/95 O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 46, parágrafos 5º e 7º, da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei: Artigo 1 - O armazenamento de botijões de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) no Município de Santo André fica submetido às regras estabelecidas nesta lei e em suas regulamentações, sem prejuízo do disposto em outras legislações. § 1º - Consideram-se botijões os recipientes transportáveis de GLP com formato, dimensões e demais características estabelecidas pelas Normas Técnicas Oficiais, destinados a conter um peso líqüido de 13 kg de GLP. § 2º - Não estão sujeitas a estas normas as instalações para armazenamento de até 4 (quatro) botijões, cheios ou vazios. Artigo 2 - O local de armazenamento do GLP deve ser térreo, podendo dispor de plataforma para carga e descarga de viatura. Parágrafo único - Não é permitida a existência de porão ou qualquer compartimento em nível inferior ao do armazenamento. Artigo 3 - O piso das áreas de armazenamento deve ser plano e não ter qualquer espaço vazio como canaletas, ralos ou rebaixos que possibilitem o acúmulo de GLP, em caso de eventual vazamento. Artigo 4 - Quando a área de armazenamento for coberta, a cobertura deve ter, no mínimo, 3,00m (três metros) de pé direito, e ser construída com material resistente ao fogo. Artigo 5 - A área de armazenamento deve ter pelo menos metade do seu perímetro fechada com estrutura do tipo tela de arame ou similar, que permita ampla ventilação. Artigo 6 - Os recipientes de GLP, cheios ou vazios, não podem ser colocados perto de portas, escadas ou locais normalmente destinados ao livre trânsito de pedestres ou de veículos. Artigo 7 - Junto às áreas de armazenamento deve haver placas com os dizeres "PROIBIDO FUMAR" e "PERIGO - INFLAMÁVEL" em locais bem visíveis e em tamanhos e quantidades adequados às dimensões da instalação. Artigo 8 - A fiação elétrica, nas áreas de armazenamento, deve ficar dentro de eletrodutos. Artigo 9 - As instalações para armazenamento de GLP devem distar pelo menos 100,00m (cem metros) de locais de grande aglomeração de pessoas, tais como escolas, hospitais, cinemas, teatros, estádios ou igrejas. VIDE LEI 7.914/99 Artigo 10 - As instalações para armazenamento de botijões de GLP são classificadas segundo sua capacidade máxima de armazenamento: I - instalações com capacidade de armazenamento de até 1.560 kg de GLP (120 botijões); II - instalações com capacidade de armazenamento superior a 1.560 kg. Artigo 11 - As instalações tipificadas no inciso I do artigo 10 desta lei devem observar os seguintes requisitos específicos: I - distar pelo menos 3,00m (três metros) de edificações circunvizinhas e divisas de terrenos que possam receber edificações; II - quando houver mais de uma fileira de botijões, eles podem ser dispostos em pilhas de até 3 (três), quando cheios, e 4 (quatro), quando vazios; III - possuir 2 (dois) extintores de incêndio de pó químico de 4 kg (quatro quilos) cada para 40 (quarenta) botijões. Artigo 12 - As instalações tipificadas no inciso II do artigo 10 desta lei devem observar os seguintes requisitos específicos: I - devem estar recuadas pelo menos 8,00m (oito metros) em relação ao alinhamento da via pública; II - devem distar no mínimo 10,00m (dez metros) de edificações circunvizinhas e divisas de terrenos que possam receber edificações; III - os botijões podem ser dispostos em pilhas de até 4 (quatro) unidades, quando cheios, e de 5 (cinco) unidades, quando vazios; IV - possuir um extintor de incêndio de pó químico de 4 kg (quatro quilos) para cada 36 (trinta e seis) botijões. Artigo 13 - As áreas de armazenamento devem distar pelo menos 10,00m (dez metros) de aparelhos produtores de calor, chama ou faísca. Artigo 14 - Não é permitido o armazenamento de GLP em instalações onde é realizado o comércio de outros produtos perigosos. Parágrafo único - São considerados como produtos perigosos, além do GLP, aqueles classificados no quadro 7 do Decreto nº 17.494/81 no uso C2.7 - comércio varejista de produtos perigosos, em especial o álcool, artefatos de borracha e plástico, carvão, graxas, inseticidas, materiais lubrificantes, óleos combustíveis, pneus, produtos químicos, resinas e gomas, tintas e vernizes. Artigo 15 - Os estabelecimentos que não observarem as normas de segurança para o armazenamento de GLP previstas nesta lei estarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis: I - multa de 15 (quinze) FMPs; II - interdição total ou parcial do estabelecimento, instalações ou equipamentos; III - cancelamento do alvará de funcionamento; § 1º - A multa prevista será aplicada em dobro nos casos de reincidência. § 2º - No caso de segunda reincidência, o estabelecimento será interditado parcial ou totalmente, conforme a infração e, decorridos 30 (trinta) dias sem sua compatibilização aos termos desta lei, será cancelado o alvará de funcionamento. § 3º - Aplicada a sanção prevista no inciso III, ficará o estabelecimento impedido, por 3 (três) anos, de exercer qualquer atividade relativa ao armazenamento ou venda de GLP, podendo, após o decurso deste prazo, requerer sua reabilitação. Artigo 16 - Os estabelecimentos em funcionamento terão prazo de 90 (noventa) dias para se adaptar às exigências desta lei, a contar da data de sua regulamentação. Artigo 17 - Os estabelecimentos em funcionamento desconforme com o disposto no artigo 9º terão o prazo de 12 (doze) meses para encerramento de suas atividades, a contar da data de regulamentação desta lei. Artigo 18 - A presente lei será regulamentada pelo poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Artigo 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.