Situação: Revogada

LEI Nº 7.221, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994 (Publ. "D. Grande ABC", 16.12.94, Cad. B, pág.09) DISPÕE A RESPEITO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para o exercício de 1995, vigorando até 31 de dezembro de 1995, será cobrado: I - nos imóveis que não contiverem edificação, pela alíquota de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor venal do terreno; II - nos imóveis que contiverem edificação: a) pela alíquota de 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor venal do terreno; b) pela alíquota de 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) sobre o valor venal das edificações. Parágrafo único - Os tipos de construções e as modalidades de edificações serão estabelecidos através de Decreto do Executivo. Artigo 2 - É autorizado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - I.P.T.U., apurado na forma do inciso II do artigo 1º, incidente sobre o prédio residencial, de propriedade de aposentado ou pensionista, ou que lhes esteja legalmente compromissado. § 1º - A disposição constante deste artigo aplica-se às taxas de serviços lançadas juntamente com o I.P.T.U. § 2º - Para fazer jus ao desconto, o contribuinte deverá comprovar tanto a sua condição de aposentado ou pensionista, como a de que possui um único imóvel no Município, e que nele reside. § 3º - O desconto é extensivo ao usufrutuário e ao meeiro, desde que comprovados os requisitos expressos no parágrafo anterior e no "caput" deste artigo. § 4º - As comprovações a que se referem o § 2º e o "caput" deste artigo serão feitas através de declaração expressa, firmada pelo contribuinte perante a Secretaria de Finanças, sob as penas da lei. Artigo 3 - Os lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - I.P.T.U. não poderão exceder, em 1995, as quantidades de Fatores Monetários Padrão - F.M.P. dos correspondentes lançamentos efetuados em 1994. § 1º - A disposição constante deste artigo aplica-se às taxas de serviços lançadas juntamente com o I.P.T.U. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente para os lançamentos efetuados nas mesmas condições fáticas e legais dos correspondentes lançamentos do exercício de 1994. § 3º - Nas hipóteses de lançamentos novos, decorrentes de alterações físicas nos imóveis, o Executivo adotará os procedimentos administrativos necessários para assegurar a aplicação do disposto neste artigo. Artigo 4 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 5 - Ficam revogadas as disposições em contrário.