LEI Nº 7.220, DE 12DE DEZEMBRO DE 1994
(Publ. "D. Grande ABC", 16.12.94, Cad. B, pág.09)
DISPÕE SOBRE AS PLANTAS DE VALORES PARA UTILIZAÇÃO NO EXERCÍCIO DE 1995.
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Planta de Valores Genéricos para Terrenos e a Tabela de Valores Unitários dos diversos tipos de construção, anexas à Lei nº 7.095, de 22 de dezembro de 1993, ficam, a partir de 1º de janeiro de 1995, atualizadas mensalmente com base na variação do Fator Monetário Padrão - F.M.P.
§ 1º - Os valores constantes na respectiva planta e tabela são indicados por metro quadrado.
§ 2º - Até o dia 31 de dezembro de 1994 a apuração dos valores dar-se-á em conformidade com a legislação vigente.
Artigo 2º - A atualização prevista pelo artigo anterior refere-se, exclusivamente, ao exercício de 1995.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.