LEI Nº 5.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1976 (Publ.em 01.01.77) A Câmara Municipal de Santo André aprova a seguinte lei: Art. 1º – A Prefeitura Municipal e o Serviço Municipal de Água e Saneamento de Santo André ficam autorizados a lançar, em períodos diversos de vencimentos, as taxas a que se referem os incisos III a VIII, do art. 234, da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, de modo a ser evitada a simultaneidade de vencimentos de mais de 2 (duas) prestações de taxas do mesmo mês. Parágrafo único – Para observância do disposto neste artigo ficam os órgãos incumbidos da tributação, da Prefeitura e do SEMASA, autorizados a estabelecer cronogramas de lançamento, reservada ao SEMASA a precedência da cobrança das taxas de sua competência. Art. 2º – Os custos dos serviços executados serão atualizados à data do lançamento das taxas, com base nos índices de correção monetária estabelecidos pelo Governo Federal. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.