LEI Nº 5.181, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976 (Publ.em 23.12.76) VIDE LEI 5.245/77 VIDE DEC. 9.030/77 VIDE LEI 6.000/83 A Câmara Municipal de Santo André aprova a seguinte lei: Art. 1º – A remuneração dos servidores municipais, relativa aos meses de janeiro, fevereiro e março de 1977, será paga com o acréscimo do seguinte abono especial: I - 40% (quarenta por cento) sobre as classes de vencimentos dos cargos constantes da Tabela I, anexa à Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974 e sobre os vencimentos da classe I da Tabela II da mesma lei. II - 30% (trinta por cento) sobre as classes de vencimento dos cargos constantes da Tabela II e III, anexas à Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974, exceto a Classe I da Tabela II. III - 20% (vinte por cento) sobre as classes de vencimentos dos cargos constantes da Tabela IV, anexa à Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974. § 1º – O abono de que trata este artigo é extensivo, na mesma proporção, à remuneração das funções correspondentes, constantes da Parte Suplementar a que se refere o inciso II do art. 4º da Lei 4.515, de 10 de julho de 1974, bem como à dos cargos e funções das autarquias municipais, proventos e inativos e pensões. § 2º – O abono de que trata este artigo não será computado para a concessão de aposentadoria, licença-prêmio em pecúnia e gratificação por promoção horizontal. Art. 2º – O art. 102 da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, alterado pela Lei nº 5.074, de 20 de abril de 1976, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação: “§ 3º – A obrigatoriedade de gozar férias no período estabelecido no parágrafo anterior não se aplica aos casos de servidores com exercício em cargos de alto nível.” Art. 3º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento. Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.