CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.179 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009 PUBLICADO: DCI – Diário do Comércio e Indústria N° 1945 : C3 DATA 09 / 12 / 09 Projeto de Lei nº 033, de 29.10.2009 - Processo Administrativo nº 36.085/2009 -5. ALTERA o § 2º do artigo 45 da Lei Municipal nº 8.703/2004 e acrescenta os §§ 3º, 4º e 5º ao mesmo artigo de lei. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O artigo 45 da Lei Municipal nº 8.703, de 22 de dezembro de 2004 passa a vigorar com alteração do § 2º, acrescido ainda dos §§ 3º, 4º e 5º, na seguinte conformidade: “Art. 45...................................................................... ........................................... ........................................................................ ..................................................... § 2º O valor anual da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior, será de 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS apurado no exercício financeiro anterior. § 3º Findo o exercício financeiro, na hipótese de se apurar a existência de superávit em relação às despesas para as quais se destina a taxa de administração, o valor excedente será revertido ao Fundo de Reserva para custeio das mesmas despesas a que se destina a referida taxa de administração, bem como outras que vierem a ser autorizadas pelo Ministério da Previdência Social. § 4° Identificada à existência de superávit, o Instituto de Previdência reverterá o valor apurado para a rubrica própria para gestão do Fundo de Reserva, então criado, sendo que os valores eventualmente apurados seguirão, para efeito de identificação e controle, todas as regras de contabilidade pública e previdenciária, já aplicados nos balancetes e balanços da Autarquia. § 5° O Fundo de Reserva eventualmente constituído, obedecerá a todas as regras e normas fixadas pelo Ministério da Previdência Social, destinando-se seus recursos para as mesmas despesas para os quais a taxa de administração é devida, bem como todas as demais que vierem a ser autorizadas pelo MPS, nos termos indicados na parte final do § 3º deste artigo.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 07 de dezembro de 2009. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS JORGE LUIZ GUZO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. WALTER ROBERTO C. TORRADO SECRETÁRIO DE GABINETE 9.179