LEI Nº 8.438, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002 Publ.”D. do Grande ABC”29-11-02, Cad. Class.,pág. 04 Projeto de Lei nº 063, de 08.10.2002 – Proc. nº 2374/02 – SEMASA ALTERA a redação da Lei nº 7.733 , de 14 de outubro de 1998, que dispõe sobre a política municipal de gestão e saneamento ambiental. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 9º da Lei nº 7.733 , de 14 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: VIDE LEI 8.676/04 “Art. 9º - O Comugesan é paritário e formado por trinta membros efetivos e seus suplentes, a saber: o Diretor Superintendente do SEMASA, que será seu presidente; o Diretor do Departamento de Gestão Ambiental do SEMASA ou seu representante; o Subprefeito de Paranapiacaba e Parque Andreense ou seu representante; doze representantes do Poder Executivo Municipal, escolhidos pelo Prefeito; três representantes de organizações da sociedade civil; três representantes de associações ligadas aos setores de comércio, indústria ou serviços, com sede e foro em Santo André; dois representantes de sindicato de trabalhadores, com sede e foro em Santo André; um representante de Instituição de Ensino e/ou Pesquisa, com sede e foro em Santo André; dois representantes de entidades ligadas a classes de profissionais liberais, com sede e foro em Santo André; dois representantes de associações e organizações não governamentais ambientalistas, com um ano de existência legal e experiência comprovada em ações de defesa do saneamento ambiental, do meio ambiente ou qualidade de vida, com sede e foro em Santo André; um representante da sociedade civil pertencente ao Conselho Municipal de Representantes da Subprefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense; um representante dos moradores de APRM (Parque Miami, Jardim Riviera e Recreio da Borda do Campo). Parágrafo único – Os Conselheiros indicados pelas Entidades da sociedade civil deverão ter residência, domicílio ou atividade profissional na Comarca de Santo André.” Art. 2º - O art. 10 da Lei nº 7.733 , de 14 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 - Os membros do Comugesan, citados nos incisos V a XII do art. 9º, terão mandato de dois anos a contar da data da publicação da nomeação, sendo permitida uma reeleição.” Art. 3º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 28 de novembro de 2002. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO