LEI Nº 1.665, DE 15 DE ABRIL DE 1961 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam isentos dos impostos de licença e de industrias e profissões, os vendedores ambulantes que preencham os seguintes requisitos: Prova mediante atestado firmado por dois médicos da Prefeitura Municipal de Santo André, de incapacidade física e de não ser portador de moléstia infecto-contagiosa, ou mal que possa causar aversão àqueles com os quais pudesse vir a comerciar; Prova de residência no Município de Santo André, fornecida pela autoridade policial, local; Prova de pobreza mediante atestado fornecido pela autoridade policial local; e Compromisso de manutenção do estoque e capital máximos de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). Art. 2º – Para gozar dos favores da presente lei, os interessados deverão requerer ao Prefeito Municipal, juntando as provas constantes do art. 1º. Art. 3º – Fica revogada a Lei nº 680, de 14 de abril de 1952. Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.