Situação: Revogada

LEI Nº 725, DE 09 DE SETEMBRO DE 1952 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Quando o movimento anual exceder aos constantes das tabelas de “A“ até “X“, anexas a Lei nº 397, de 31 de dezembro de 1947, o lançamento da parte fixa do imposto será calculado, multiplicando-se o referido movimento anual por uma porcentagem obtida entre o maior movimento anual constante das referidas tabelas e a parte fixa do imposto relativo ao mesmo. Art. 2º - O parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 397, de 31 de dezembro de 1947, passará a ter a seguinte redação: “Quando não constar nas tabelas alguma espécie de atividade tributável, o lançamento da parte fixa do imposto será procedido aplicando-se a tabela referente ao gênero de negócio ou atividade de que apresentar maior similaridade”. Art. 3º - O inciso I, do artigo 20, da Lei nº 397, de 31 de dezembro de 1947, passará a ter a seguinte redação: “Movimento Anual“. Art. 4º - As revisões nos lançamentos do imposto de Indústrias e Profissões, feitas na época normal, serão obrigatoriamente procedidas até o mês de setembro do mesmo exercício, sendo vedadas revisões que possam gravar lançamentos referentes a exercícios anteriores. § 1º - Fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias, além do termo acima fixado, o prazo para que sejam procedidas as revisões no corrente ano. § 2º - As revisões dos lançamentos feitos fora da época normal serão obrigatoriamente procedidas, até 31 de dezembro do exercício em que foi efetuado o primeiro lançamento do imposto. § 3º - As revisões serão baseadas no movimento anual e em outro elemento da lei que regula o Imposto de Indústrias e Profissões, do mesmo exercício financeiro para os lançamentos feitos fora da época normal, ou do imediato anterior para aqueles procedidos dentro da época normal. Art. 5º - Para fins do artigo 17, da Lei nº 397, de 31 de dezembro de 1947, os contribuintes ficam obrigados a comprovar, quando lhes forem exigidas, a exatidão dos elementos constantes das suas declarações para efeito de lançamento do imposto. Art. 6º - Na hipótese de inobservância das disposições da Lei nº 397, de 31 de dezembro de 1947, e Lei nº 409, de 8 de março de 1948, bem como da presente lei, ficam os contribuintes sujeitos à multa variável de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros). Art. 7º - Ficam excluídas das tabelas de “A“ até “X“, anexas à Lei de nº 397, de 31 de dezembro de 1947, as seguintes expressões: “1939“ “O lançamento será efetuado levando em conta, também, os demais elementos especificados no artigo 20 do L.III do Código de Impostos e Taxas.” “Esta tabela se aplica às rubricas sob nºs;” “Atividade não especificada na Tabela I “A“. Parágrafo único – Fica acrescentado às tabelas referidas neste artigo, o seguinte: “O lançamento será efetuado, levando em conta, também, os demais elementos especificados no artigo 20 da Lei nº 397 de 31 de dezembro de 1947, da qual esta tabela é parte integrante”. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.