LEI Nº 5.155, DE 20 DE OUTUBRO DE 1976 Publicada em: 21/10/76. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - O inciso I do artigo 2º da Lei n.º 4.956, de 10 de novembro de 1.975, passa a ter a seguinte redação: "I - No período de 2/3 (dois terços) do tempo mínimo de serviço público referido no artigo anterior somente será considerado: a)o prestado ao Município de Santo André; b)o prestado aos Municípios criados mediante desmembramento do território do Município de Santo André, por servidores transferidos deste para aqueles, durante o biênio de instalação. Artigo 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.