Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.894 DE 15 DE MAIO DE 2009 PUBLICADO: DCI – Diário do Comércio e Indústria N° 1804 : C3 DATA 19 / 05 / 09 APROVA o Regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Município, criado pela Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 18.514/2009-0, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Município, criado pela Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, vinculado tecnicamente ao Prefeito Municipal, nos termos do Anexo Único. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 15 de maio de 2009. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. WALTER ROBERTO C. TORRADO SECRETÁRIO DE GABINETE ANEXO ÚNICO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Fundo Social de Solidariedade do Município de Santo André criado pela Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009 será dirigido pelo Conselho Deliberativo. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SOCIAL Art. 2º O Fundo Social de Solidariedade do Município será presidido pela Primeira Dama ou por pessoa nomeada pelo Chefe do Executivo. Parágrafo único. Em caso de empate nas votações caberá ao Presidente do Fundo o voto de qualidade. Art. 3º O Conselho Deliberativo será composto por 6 (seis) membros, com a seguinte composição: I – 3 (três) membros indicados pelo Prefeito; II – 3 (três) membros indicados pela Sociedade Civil. Art. 4º Os Conselheiros exercerão um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos. § 1º O mandato do conselheiro será considerado extinto no caso de ausência injustificada por mais de 3 (três) reuniões consecutivas. § 2º O Prefeito poderá substituir temporária ou definitivamente os membros impedidos do exercício de suas funções. § 3º Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da legislatura. Art. 5º Os 3 (três) membros a que se refere o inciso I do art. 3º serão indicados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da publicação deste decreto que aprova o presente Regulamento, por Portaria do Prefeito Municipal. Art. 6º Os 3 (três) representantes da sociedade civil, a que se refere o inciso II do art. 3º serão indicados pelas entidades e movimentos populares que atenderem à convocação publicada no jornal em que são feitas as publicações oficiais do Município. § 1º Em havendo o atendimento da convocação por mais de 3 (três) entidades da sociedade civil ou movimentos populares, a definição dos membros será feita por sorteio entre todos os indicados, em sessão pública. § 2º Cada entidade ou movimento popular poderá apresentar uma indicação. § 3º As entidades ou movimentos populares deverão comprovar que os seus indicados residem no Município de Santo André e que tenham vinculação com a entidade representativa. § 4º Ao final do processo de escolha será lavrada ata cujo extrato será publicado no jornal em que são feitas as publicações oficiais. Art. 7º As funções dos membros do Conselho Deliberativo não serão remuneradas a qualquer título, sendo consideradas, porém, serviço público relevante. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 8º O Conselho do Fundo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que for necessário. Art. 9º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria de seus membros e de seu Presidente. Art. 10. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, por solicitação de qualquer membro do Conselho ou por iniciativa exclusiva do Presidente, com antecedência mínima de 3 (três) dias. Art. 11. O Conselho contará com serviços de um Secretário Tesoureiro e um Secretário Administrativo, cujas indicações serão feitas pelo Presidente e submetido à apreciação do Conselho. Parágrafo único. Para realização dos trabalhos da Secretaria, será destacado servidor público, designado para esse fim, por ato do Prefeito. Art. 12. Das reuniões serão lavradas atas em livro próprio e seus extratos publicados no jornal em que são feitas as publicações oficiais do Município. Parágrafo único. As atas, uma vez aprovadas, serão assinadas pelos membros do Conselho presentes à reunião respectiva. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 13. Compete ao Conselho Deliberativo, além das atribuições constantes na Lei nº 9.121/2009, o seguinte: I – administrar permanentemente o Fundo; II – disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, aprovando o seu recolhimento ao Banco em que são realizados os depósitos oficiais do Município, em conta própria, nos termos da legislação pertinente; III – examinar os balancetes mensais apresentados pelo Secretário Tesoureiro; IV – providenciar a prestação de contas à Secretaria de Finanças e à Câmara Municipal, trimestralmente, com a demonstração da receita e despesa, acompanhados dos respectivos comprovantes; V – resolver sobre a forma de aplicação das disponibilidades do Fundo, bem como autorizar toda e qualquer despesa que deva ocorrer à conta dos recursos próprios; VI – resolver sobre a conveniência da aceitação ou não de contribuições particulares, bem como outras formas de cooperação; VII – aprovar a pauta de suas reuniões; VIII – propor modificações no presente Regulamento, as quais deverão ser aprovadas por Decreto. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14. Os membros do Conselho, em razão de suas funções, deverão manter sigilo sobre matéria que vierem a conhecer, sob pena de responsabilidade. Art. 15. Os casos omissos ou dependentes de interpretação serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, por maioria de votos. .