Situação: Revogada
LEI Nº 5.142, DE 14 DE SETEMBRO DE 1976 (Publ. em 16.09.76) REVOGADA P/ LEI 8.836/06 VIDE DEC. 8.898/76 VIDE LEI 5.142/76 A Câmara Municipal de Santo André aprova e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - As edificações residenciais uni ou multifamiliar, desde que regularmente aprovadas até a data da promulgação da Lei n.º 5.042, de 31 de março de 1976, ainda que não satisfaçam às suas exigências quanto a recuos mínimos de frente, serão consideradas conformes. Art. 2º - As edificações residenciais unifamiliares, de um ou dois pavimentos, quando situadas nas zonas de tipo de densidade 2 e 3, referida na Lei n.º 5.042, de 31 de março de 1976 e em lotes com testada de no mínimo 5,00 m (cinco metros), e, no máximo 10,00 m (dez metros) poderão ser feitas com dispensa de um ou dois recuos laterais, desde que o outro tenha no mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros). Art. 3º - O parágrafo único, do art. 64, da Lei n.º 5.042, de 31 de março de 1976, passa a ser o § 1º, acrescentando-se um § 2º , com a seguinte redação: "§ 2º - Os lotes adquiridos em condomínio anteriormente à vigência da Lei n.º 5.042, de 31 de março de 1976, desde que tenham medidas iguais ou superiores a 10,00 m (dez metros) de frente por 25,00 m (vinte e cinco metros), de profundidade, poderão ser subdivididos em 2 (dois) lotes, com frente mínima de 5,00 m (cinco metros)." Art. 4º - O art. 27 e seu parágrafo único da Lei n.º 5.134, de 06 de agosto de 1976, passam a ter a seguinte redação: "Art. 27 - Na zonas de comércio local C12, C13 e Cs - será permitida a construção apenas de residências segundos os índices urbanísticos, recuo de 5,00 m (cinco metro), dimensões e áreas mínimas dos lotes em que se situa o prédio. " Parágrafo único - Para a instalação de uso comercial ou misto conforme para C12, C13 e Cs, ficam dispensados do recuo a que se refere este artigo. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.