LEI Nº 7.199, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1994 (Publ. "D. Grande ABC", 22.11.94, Cad. B, pág.08) A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - O artigo 5º da Lei nº 5.963, de 12 de novembro de 1982, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 6.007, de 29 de setembro de 1983, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação: "Artigo 5º -.................................... Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, havendo acumulação de cargos, é vedado contar tempo de serviço de um para reconhecimento de direito ou vantagem no outro." Artigo 2 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.