CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 14.981 DE 23 DE Setembro DE 2003 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 11.900 : 02 DATA 24 / 09 / 03 REGULAMENTA a Lei Municipal nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, no que se refere à permissão para acampar e à instalação de empreendimento para acampamento turístico nas bacias hidrográficas dos rios Grande, Pequeno e Mogi. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IV do art. 66, art. 67, o inciso VI do art. 74 e o art. 82 da Lei Municipal nº 7.733, de 14 de outubro de 1998; CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 45.250/2001-0, DECRETA: Art. 1º. Regulamenta o acampamento e o empreendimento para acampamento turístico nas bacias hidrográficas dos rios Grande, Pequeno e Mogi, no Município de Santo André, nos termos da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998. CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, consideram-se: acampamento: local de montagem de barraca ou de estacionamento de reboque habitável (trailler), utilizados como meio de hospedagem; acampamento turístico: área especialmente preparada para a montagem de barraca ou estacionamento de reboque habitável (trailler), ou ainda, equipamento similar, dispondo de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência do usuário ao ar livre, conforme disposto no Decreto Federal nº 84.910, de 15 de julho de 1980; acampamento selvagem: montagem de barraca ou estacionamento de trailler em local sem infra-estrutura, no patrimônio natural, com uso direto dos recursos naturais; ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentivando a sua conservação e a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem estar das populações. CAPÍTULO II - DO ACAMPAMENTO Art. 3º. A prática de acampamento somente será permitida em acampamento turístico. Parágrafo único. O acampamento turístico deverá possuir condições adequadas de coleta, transporte e destino final do esgotamento sanitário e dos resíduos sólidos, observando-se a legislação em vigor, garantindo-se a salubridade ambiental. Art. 4º. A instalação da atividade de acampamento turístico deverá ser precedida de Licenciamento Ambiental junto aos órgãos competentes. Art. 5º. A Subprefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense e o SEMASA - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André, em suas respectivas áreas de competência, poderão autorizar acampamento selvagem eventual, com finalidade específica para pesquisa científica, acadêmica ou de segurança, desde que atendidas as exigências de salubridade e conservação do local onde pretende-se realizar o acampamento selvagem. § 1º. A autorização referida no caput deverá ser requerida à Subprefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense ou ao Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA, conforme a localização da área pretendida para o acampamento, com antecedência mínima de 30 dias da realização da atividade, especificando-se os motivos de sua realização, local e por quanto tempo será realizado. § 2º. Para as finalidades de pesquisa científica ou acadêmica deverá ser anexado ao requerimento o respectivo projeto. § 3º. A análise do requerimento levará em consideração a importância da atividade, o local de sua realização e a possibilidade de dano ambiental. CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO Art. 6º. A fiscalização ambiental será exercida pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA e pela Subprefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense - SPPA, por meio de seus agentes credenciados ou conveniados, em suas respectivas áreas de competência. Art. 7º. Os agentes credenciados ou conveniados, devidamente identificados, promoverão a fiscalização de forma rotineira ou por atendimento à reclamação ou denúncia de infração às disposições deste decreto. Art. 8º. Constatada a infração, os agentes credenciados ou conveniados adotarão os procedimentos de fiscalização e atribuição de penalidades previstos na legislação em vigor. Art. 9º. Eventuais omissões ou incorreções nos procedimentos previstos no artigo anterior não acarretarão sua nulidade, quando dos procedimentos constarem elementos suficientes para determinar a infração. CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES Art. 10. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir o disposto neste decreto fica sujeita às seguintes penalidades, nos termos do § 1º do art. 87 da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998: adentrar Unidade de Conservação com equipamento para realização de acampamento selvagem, sem autorização do órgão competente: advertência por escrito; realizar acampamento selvagem sem autorização do órgão competente: multa de 50 FMPs por barraca ou trailler e apreensão dos equipamentos; realizar acampamento selvagem sem autorização do órgão competente em Unidade de Conservação: multa de 70 FMPs por barraca ou trailler e apreensão dos equipamentos; deixar de atender às exigências de salubridade e conservação, quando da prática de acampamento selvagem eventual, definido no artigo 5º: multa de 500 FMPs; promover a instalação de atividade de acampamento turístico sem a obtenção de Licenciamento Ambiental ou alvará de funcionamento junto aos órgãos competentes: multa de 2.000 FMPs e suspensão imediata das atividades, até sua completa regularização. Art. 11. O Auto de Infração será lavrado: em nome da pessoa física ou jurídica responsável pelo empreendimento ou pelo imóvel onde está instalado ou em instalação; em nome da pessoa física ou jurídica, quando a infração ocorrer em empreendimento autorizado pelos órgãos competentes; em nome de uma ou mais pessoas físicas, a critério do agente credenciado ou conveniado, quando a infração ocorrer em local não autorizado ou quando não for possível a identificação da pessoa física ou jurídica responsável pelo empreendimento. Art. 12. Serão aplicadas concomitantemente a este decreto, no que couber, as normas estabelecidas em outras leis e decretos municipais. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O pagamento da multa aplicada não exime o infrator da obrigação de adotar as medidas necessárias à regularização da situação verificada em desacordo com as disposições deste decreto. § 1º. Havendo reincidência serão adotados os procedimentos de fiscalização e atribuição de penalidades descritos na legislação em vigor. § 2º. O valor da multa diária por infração continuada será de 50 FMPs. Art. 14. Os equipamentos apreendidos serão relacionados em Auto de Apreensão. § 1º. Quando se tratar de apreensão de trailler, este será encaminhado ao Departamento de Trânsito e Circulação da Empresa Pública de Transportes e Trânsito - EPT, ficando sob a responsabilidade daquele Departamento. § 2º. A devolução do equipamento apreendido somente será efetuada após o recolhimento da multa aplicada e seguirá as normas estabelecidas na legislação em vigor. Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 23 de setembro de 2003. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL CARLOS EDUARDO DE MELO RIBEIRO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS - EM SUBSTITUIÇÃO - JOÃO RICARDO GUIMARÃES CAETANO SUBPREFEITO DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO .