LEI Nº 5.137, DE 17 DE AGOSTO DE 1976
(Publicada em 21.08.76)
A Câmara Municipal de Santo André aprova e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os incisos V, do artigo 138, e VI, do artigo 147, da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:
"V - O terreno de propriedade ou legalmente compromissado a integrantes ou ex-integrantes das Forças Armadas Brasileiras que tenham participado de operações bélicas na última Grande Guerra ou a ex-combatentes do Movimento Constitucionalista de 1932".
"VI - O prédio de propriedade ou legalmente compromissado a integrantes ou ex-integrantes das Forças Armadas Brasileiras, que tenham participado de operações bélicas na última Grande Guerra ou a ex-combatentes do Movimento Constitucionalista de 1932".
Art. 2º As isenções de que trata os incisos V do artigo 138 e VI do artigo 147 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972 , alterados pelo artigo anterior da presente lei, não poderão ser acumuladas e nem poderão recair sobre mais de um imóvel, podendo, entretanto, ser transferida de um para outro, mediante requerimento do interessado, formulado até o dia 31 de dezembro cada exercício, para produzir efeitos a partir do seguinte.
Art. 3º Ficam cancelados todos os débitos referentes ao extinto Imposto sobre Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter-Vivos" e outros impostos sobre a Propriedade Imobiliária, devidos por integrantes ou ex-integrantes das Forças Armadas Brasileiras, que tenham participado de operações da última Grande Guerra, bem como por ex-combatente do Movimento Constitucionalista de 1932, respondendo os beneficiários pela custas e demais despesas decorrentes.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo deverá ser requerido pelo interessado, não poderá abranger mais de um imóvel e não ensejará a restituição de tributos pagos.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.