LEI Nº 2.337, DE 19 DE MARÇO DE 1965
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo 1º, do artigo 20, da Lei nº 1.578, de 31 de julho de 1.960, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º As tarifas entrarão em vigor três (3) dias após a publicação do ato que as fixar, excluidos os domingos e feriados, e serão revisadas a pedido dos interessados ou ex-ofício, quando ocorram alterações nos preços dos seus elementos componentes.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.