Situação: Revogada

LEI Nº 7.939, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1999 (Publ. "D. do Grande ABC" 09.12.99, Cad.Class., pág. 04) Processo CMSA nº 3.812/97-C O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 46, parágrafo 5º, da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei: PROJETO DE LEI CM Nº 196/99 AUTOR: Ver. PROF. RICARDO ALVAREZ- PT e Outros DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE 90% DE I.T.B.I. NA AQUISIÇÃO DE UM NOVO IMÓVEL DE USO ESTRITAMENTE RESIDENCIAL A TODOS OS QUE SOFRERAM DESAPROPRIAÇÕES PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. A Câmara Municipal de Santo André decreta: Art. 1º - Ficam isentos de 90% do I.T.B.I., na aquisição de um novo imóvel de uso estritamente residencial, todos aqueles que forem desapropriados de seus imóveis pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único - O beneficiado tem um prazo de 18 meses, a contar da data do efetivo pagamento da desapropriação, para requerer a isenção, desde que respeitado o artigo 1º no que se refere ao uso. Art. 2º - Terão direito aos benefícios desta lei todos os que se enquadrem nas seguintes condições: I - possuam um único imóvel, no caso o que sofreu desapropriação pelo Poder Público Municipal; II - o valor do imóvel adquirido corresponda a, no máximo, uma vez e meia do valor do imóvel desapropriado, descontados os efeitos da inflação de acordo com os índices apurados pelo I.N.P.C. do I.B.G.E. Parágrafo único - Excluem-se dos benefícios desta lei as desapropriações de imóveis de uso industrial, comercial e misto, bem como as aquisições relativas a esses mesmos usos. Art. 3º - Estarão inclusos no benefício todas as desapropriações efetivadas pelo Poder Público Municipal e que se encontram dentro do prazo de 18 meses citados no parágrafo único do artigo 1º, desde que atendidos os ditames desta lei. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a notificar todos os desapropriados do conteúdo desta lei. Art. 5º - Esta lei entra em vigor a partir da data de publicação. Câmara Municipal de Santo André, 06 de dezembro de 1999, 446º ano da fundação da cidade. ISRAEL SANTANA Presidente Registrada e digitada na Diretoria Administrativa na mesma data, e publicada. Dra. MARGARETE MICHIELIN DE SANTI Superintendente Proc. 3.812/97-C Dms/Darci