Situação: Revogada

LEI Nº 1.980, DE 2 DE ABRIL DE 1963 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - São isentos do Imposto de Industriais e Profissões, na forma regulamentar, os vendedores ambulantes que contem com mais de 50 (cinqüenta) anos, assim com os que estejam incapacitados fisicamente para o exercício de outras atividades. Art. 2º - A isenção referida na presente lei será concedida, anualmente, a requerimento do interessado, satisfeitas as exigências: “LEI 2.188/64 – VIDE CÓDIGO TRIBUTÁRIO” – para os que contem mais de 50 (cinqüenta) anos de idade: 1 – prova de idade declarada; 2 – atestado de residência por mais de 5 (cinco) anos no Município de Santo André; 3 – prova de que não sofre de moléstia contagiosa. – para os incapacitados fisicamente: 1 – prova de incapacidade física para o exercício de outras atividades, atestada pelo Departamento Hospitalar, renovada anualmente; 2 – prova de que não sofre moléstia contagiosa; 3 – atestado de residência por mais de 5 (cinco) anos no Município de Santo André. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.