CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 14.962 DE 15 DE AGOSTO DE 2003 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 11861 : 04 DATA 16 / 08 / 03 REGULAMENTA a Lei nº 8.467, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública – CIP e dá outras providências. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, que acrescenta o art. 149–A à Constituição Federal; CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 48.057/2002-2, DECRETA: Art. 1º. A Contribuição de Iluminação Pública instituída pela Lei nº 8.467, de 27 de dezembro de 2002, com base na Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, que acrescenta o art. 149–A à Constituição Federal, fica regulamentada pelo presente decreto. Art. 2º. O fator gerador da contribuição, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.467, de 27 de dezembro de 2002, é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de iluminação pública das vias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, para cobrir o custeio do serviço de iluminação pública nos termos do art. 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O custeio de iluminação pública compreende: despesas com a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de iluminação pública das vias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição; despesas com serviços praticados ou contratados pelo Poder Público ou sob a forma de concessão, postos à disposição do contribuinte como administração, operações, manutenção, eficiência e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 3º. O custo mensal de iluminação pública, que compreendem os custos com administração, operações, manutenção, eficiência e ampliação do sistema de iluminação pública, lançado na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora ou contratada, será rateado pelos contribuintes, aplicada a alíquota prevista no art. 5º da Lei nº 8.467, de 27 de dezembro de 2002, e cobrado no mês subseqüente a apresentação da fatura pela empresa concessionária ou contratada. Parágrafo único. O critério de rateio aplica-se também, quando o custo for gerado por serviços prestados pelo Poder Público. Art. 4º. Celebrado termo convenial, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.467 de 27 dezembro de 2002, a forma e o prazo para pagamento serão os mesmos adotados para cobrança de tarifas de seus serviços, com a posterior transferência do produto arrecadado para a municipalidade. Parágrafo único. A forma de arrecadação deverá estar prevista no Termo de Convênio e respectivo Plano de Trabalho. Art. 5º. Classificam-se como consumidores de baixo consumo, para concessão da isenção de que trata o art. 6º da Lei nº 8.467, de 27 dezembro de 2002: Os consumidores que atendam ao estabelecido no Decreto Federal nº 4.102, de 24/01/2002; Os consumidores que atendam ao estabelecido na Resolução ANEEL nº 485, de 29/08/2002. Art. 6º. O Fundo Municipal de Iluminação Pública – FMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Serviços Municipais – SSM, tem por objetivo garantir as condições financeiras para o custeio do serviço de iluminação pública, constituindo-se em conta corrente vinculada aos seus fins específicos. Parágrafo único. A movimentação da conta corrente se fará por assinatura do Presidente do Conselho Gestor, juntamente com o Secretário Executivo. Art. 7º. São receitas do FMIP: arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública; contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público ou do setor privado; receitas originadas de convênios, termos de cooperação ou contratos que celebre; créditos suplementares especiais; recursos repassados pela União ou por Governos Estaduais; rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras. Art. 8º. Os recursos do Fundo Municipal de Iluminação Pública – FMIP, serão aplicados no custeio do serviço de iluminação pública, em especial: no pagamento da fatura de iluminação pública do Município; no custeio dos serviços relacionados com o funcionamento do serviço; no custeio dos serviços relacionados com a expansão dos sistemas de iluminação pública. Art. 9º. O Fundo Municipal de Iluminação Pública – FMIP será gerido por um Conselho Gestor, constituído por 4 (quatro) representantes, na seguinte conformidade: titular da Secretaria de Serviços Municipais, como seu Presidente; Diretor do Departamento de Manutenção de Equipamentos Urbanos, como seu Secretário Executivo; 1 (um) representante da Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo - SOPP; 1 (um) representante da Secretaria de Finanças - SF. § 1º. Os membros a que se refere os incisos I e II exercerão seus mandatos enquanto titulares de seus respectivos cargos. § 2º. Os membros a que se refere os incisos III e IV serão indicados pelas respectivas Secretarias e serão nomeados em portaria do Chefe do Poder Executivo. § 3º. As atribuições de cada membro será determinada na primeira reunião e formalizadas por Instrução Normativa do Conselho Gestor, respeitados os termos da Lei nº 8.467, de 2002 e deste decreto. § 4º. Nos impedimentos do Presidente do Conselho Gestor, o Secretário Executivo exercerá suas atribuições e, assim, sucessivamente, o representante da SOPP exercerá as atribuições do Secretário Executivo e o representante da Secretaria de Finanças exercerá as atribuições do representante da SOPP. § 5º. A qualquer membro do Conselho Gestor é facultada a propositura de exame de quaisquer questões de interesse da FMIP, bem como apresentar sugestões para seu encaminhamento. § 6º. A função de membro do Conselho Gestor é considerada serviço público relevante e será exercida independente de qualquer remuneração. Art. 10. Compete ao Conselho Gestor: estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMIP; aprovar as operações de financiamento, inclusive as realizadas a fundo perdido; submeter anualmente à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo FMIP; encaminhar trimestralmente prestação de contas referentes à movimentação dos recursos do FMIP, submetendo à análise da Secretaria de Finanças, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle interno instituídos para a Administração Municipal. Parágrafo único. O procedimento previsto no inciso IV será acompanhado, no mínimo dos seguintes documentos: relatório analítico, com a documentação das receitas havidas e despesas incorridas; termo de autorização formal dos gastos. Art. 11. Fica aberto na Secretaria de Finanças o seguinte crédito adicional especial no valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), às seguintes dotações constantes dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes da Lei nº 8.461, de 23 de dezembro de 2002, a saber: 50.001.15.452.036.2.160 Fundo Municipal de Iluminação Pública 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – PJ 2.700.000,00 50.001.15.452.036.1.110 Fundo Municipal de Iluminação Pública 44.90.51 – Obras e Instalações 100.000,00 Art. 12. O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos provenientes da anulação das seguintes dotações no valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), constantes dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes da Lei nº 8.461, de 23 de dezembro de 2002, a saber: 50.200.15.452.036.2.078 Iluminação Pública 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – PJ 1.700.000,00 45.200.08.244.037.2.095 Programa de Renda Mínima 339048 - Outros Aux. Financeiros –PF 1.100.000,00 Art. 13. Em caso de mora do contribuinte a empresa concessionária de energia elétrica contratada para arrecadação da Contribuição calculará os acréscimos devidos, de acordo com a legislação tributária municipal. Art. 14. O exercício financeiro do FMIP coincide com o ano civil, devendo o balanço anual se realizar em 31 de dezembro de cada ano. Art. 15. Os casos omissos ou dependentes de interpretação serão decididos pelo Conselho Gestor . Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 15 de agosto de 2003. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL CARLOS EDUARDO DE MELO RIBEIRO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS - EM SUBSTITUIÇÃO - ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO SECRETÁRIO DE FINANÇAS MAURÍCIO MINDRISZ SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO ENIO SILVA NUNES SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS - EM SUBSTITUIÇÃO - Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO ANEXO ÚNICO PLANO DE APLICAÇÃO FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA RECEITA Tesouro Municipal 980.000,00 Contribuição de Iluminação Pública 1.820.000,00 TOTAL DA RECEITA 2.800.000,00 DESPESA Dotação Orçamentária 50001. 15.452.036.2.160 Manutenção de Iluminação Pública 2.700.000,00 Dotação Orçamentária 50001. 15.452.036.1.110 Obras e Instalações 100.000,00 TOTAL DA DESPESA 2.800.000,00 .